(declaração de óbito e sepultamento para bebês nascidos mortos)
Enterrar os mortos é uma das obras de misericórdia corporais, conforme ensina o Catecismo:
Os corpos dos fieis defuntos devem ser tratados com respeito e caridade, na fé e na esperança da ressurreição. O enterro dos mortos é uma obra de misericórdia corporal que honra os filhos de Deus, templos do Espírito Santo (Catecismo da Igreja Católica, n. 2300).
Embora não esteja explícito no sermão do juízo universal (Mt 25,31-46), podemos imaginar o Senhor dizendo “Vinde, benditos de meu Pai!” para os que tiverem providenciado sepultura aos falecidos. E ainda: “Estive morto e me sepultastes”. Pois “tudo aquilo que fizestes ao menor dos meus irmãos, foi a mim que o fizestes”(Mt 25,40).
Entre os falecidos, o menor de todos é a criança nascida morta. Sobre isso, a Resolução nº 1.779/2005 do Conselho Federal de Medicina[1] assim dizia:
Art. 2º – Os médicos, quando do preenchimento da Declaração de Óbito, obedecerão às seguintes normas:
[…]
2) Morte fetal:
Em caso de morte fetal, os médicos que prestaram assistência à mãe ficam obrigados a fornecer a Declaração de Óbito quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 semanas ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas e/ou estatura igual ou superior a 25 cm.
Com base nessa resolução, era comum que médicos se recusassem a fornecer a declaração de óbito para bebês nascidos abaixo dessas especificações de tempo (20 semanas), peso (500 gramas) ou estatura (25 cm). E sem a declaração de óbito, era impossível sepultá-los (cf. art. 77, Lei 6.015/1973). Hoje, graças a Deus, isso mudou.
Lei 15.139/2025 (Luto Materno e Parental)
Em 23 de maio de 2025, foi sancionada a Lei 15.139/2025, de autoria da deputada federal Geovania de Sá (PSDB/SC), que “institui a Política Nacional de Humanização do Luto Materno e Parental e altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), para dispor sobre o registro de criança nascida morta”.
Essa lei altera o artigo 53 da Lei dos Registros Públicos, acrescentando-lhe os parágrafos 3º e 4º:
§ 3º É direito dos pais atribuir nome ao natimorto.
§ 4º Aplicam-se à composição do nome do natimorto as disposições relativas ao registro de nascimento.
Pela primeira vez na história pátria, a criança nascida morta (natimorto) tem direito a um nome a ser registrado em cartório. Além disso, diz a lei, “é vedado dar destinação ao natimorto de forma não condizente com a dignidade da pessoa humana, admitidas a cremação ou a incineração somente após a autorização da família” (art. 9º, parágrafo único).
Parecer CFM n. 26/2025
Em 14 de novembro de 2025, com base na nova lei do luto materno e parental, e respondendo a uma consulta do Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (CRM-SC), o Conselho Federal de Medicina (CFM) emitiu o Parecer 26/2025, com a seguinte ementa[2]:
EMENTA: A emissão de Declaração de Óbito (DO) para fins de sepultamento pode ser feita independentemente da idade gestacional, peso e estatura diante da solicitação da família.
O parecer, elaborado pelo relator Dr. Raphael Câmara Medeiros Parente, “foi aprovado por aclamação, tendo recebido muitos elogios dos conselheiros presentes”[3], segundo notícia do portal CFM.
De fato, nunca será demais glorificar a Deus por esse momento histórico. Ao nascituro é reconhecido o direito a um nome e a honras fúnebres. Isso representa um golpe na doutrina de certos civilistas, para os quais o nascituro não é pessoa nem tem direitos, mas é uma mera “expectativa de pessoa” com meras “expectativas de direitos”, que só se efetivam se ele nascer com vida.
Aprovado PDL contra resolução do CONANDA
No dia 5 de novembro de 2025, foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo n. 3/2025, de autoria da deputada Chris Tonietto (PL/RJ), que susta a Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). A resolução, aprovada na antevéspera do Natal do Senhor do ano passado, liberou a prática do aborto para menores de quatorze anos, durante os nove meses de gestação e sem o consentimento dos pais. O PDL 3/2025 foi aprovado por 317 votos favoráveis, 111 contrários e uma abstenção, do total de 429 votantes. A matéria, que já estava tramitando em regime de urgência, seguiu agora para o Senado Federal.
A aprovação do PDL 3/2025 pela Câmara não foi bem vista pelo governo federal. Em 7 de dezembro de 2025, o Ministério das Mulheres e dos Direitos Humanos e da Cidadania emitiu uma “Norma Conjunta” afirmando que o PDL “representa um inconformismo de setores que se opõem à proteção integral de meninas vítimas de violência”[4]
Precisamos de benfeitores
Como já dissemos, o Pró-Vida de Anápolis foi condenado por causa de um habeas corpus por mim impetrado em 2005 em favor de uma menina deficiente chamada Geovana, que estava para ser abortada. Firmamos um acordo que reduziu o valor da dívida de mais de R$ 600.000,00 para R$ 140.000,00 dividido em 28 parcelas de R$ 5.000,00. A quitação da dívida vai durar mais de dois anos. Até lá, precisamos de pessoas dispostas a ajudar-nos para que tenhamos, a cada mês, cinco mil reais para depositarmos na conta da mãe de Geovana.
As doações podem ser feitas para PRÓ-VIDA DE ANÁPOLIS, CNPJ 01.813.315/0001-10 em uma das seguintes contas bancárias:
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Ag. 0014 Op. 013 Conta Poupança 99594-9 Caixa Econômica Federal Chave PIX: escritorio@providaanapolis.org.br |
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Ag. 0324-7 CC 7070-X Banco do Brasil Chave PIX: 01 813 315 0001 10
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Envie uma mensagem por e-mail para escritorio@providaanapolis.org.br avisando sua doação, para nosso controle contábil.
Deus lhe pague.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis.
[1] RESOLUÇÃO CFM nº 1.779/2005(Publicada no D.O.U., 05 dez 2005, Seção I, p. 121) Regulamenta a responsabilidade médica no fornecimento da Declaração de Óbito. Revoga a Resolução CFM n. 1601/2000. [https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/resolucoes/BR/2005/1779]
[2] https://sistemas.cfm.org.br/normas/visualizar/pareceres/BR/2025/26
[3] https://portal.cfm.org.br/noticias/cfm-aprova-parecer-que-garante-a-declaracao-de-obito-para-nascituro-com-menos-de-20-semanas
[4] https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2025/novembro/pdl-3-2025-nota-conjunta-ministerio-das-mulheres-e-dos-direitos-humanos-e-da-cidadania

