(PEC 28/2009 é aprovada em primeiro turno pelo plenário do Senado)
O matrimônio e sua função social
Segundo os modernos civilistas, estamos presenciando a hora e a vez da função social do contrato. Está ultrapassada, dizem, a época em que o brocardo “o pacto faz lei entre as partes” era aplicado de maneira absoluta. A nulidade ou anulabilidade de acordos cujas cláusulas oprimam os trabalhadores ou lesem os consumidores foi declarada respectivamente, pela Consolidação das Leis do Trabalho e pelo Código de Defesa do Consumidor. Agora, o Código Civil de 2002 dispõe expressamente em seu artigo 421:
“A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.
Longe, portanto, qualquer idéia individualista no direito contratual.
A liberdade das partes é tão menor quanto mais relevante for o papel social desempenhado pelo contrato. Ora, “a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado” (art. 226, caput, CF).
Não se pode admitir que o casamento, contrato que dá origem à família, seja tratado como um simples contrato de compra e venda, mútuo, comodato ou aluguel. A relevância social do casamento é tamanha que ele é um contrato “sui generis”, no qual tem que haver grandes restrições à autonomia da vontade dos contraentes.
O caráter especialíssimo do contrato matrimonial está no amor que o fundamenta. Enquanto nos contratos de caráter patrimonial, há uma busca recíproca de vantagens delimitada pelas regras da justiça, no matrimônio os nubentes buscam, antes e acima de tudo, não o próprio bem, mas o bem do outro, e ambos o bem da prole. Trata-se de um compromisso de autodoação total e recíproca, cuja autenticidade exige a fidelidade e a perpetuidade e a abertura à fecundidade.
A família, enquanto célula que compõe o tecido social, não pode ser desfeita pelo simples arbítrio dos cônjuges. Enquanto núcleo onde é gerada e educada a vida humana, ela não pode ser dissolvida simplesmente por alegação de que os cônjuges “cometeram um erro” e querem tentar outra vez “ser felizes” com novas núpcias. O interesse público sobreleva de longe os desejos das partes. Por esse motivo, até bem pouco tempo, o direito brasileiro dispunha que “o casamento é indissolúvel” (art. 175, § 1º, Constituição 1967/69).
O primeiro grande golpe que sofreu a família brasileira, em homenagem ao egoísmo humano, foi a introdução do divórcio mediante a Emenda Constitucional n.° 8, de 14 de abril de 1977 e a Lei do Divórcio (Lei 6515/77). Os divorcistas começaram timidamente, para só depois avançarem com mais atrevimento. O divórcio só poderia ser concedido se fosse precedido de três anos (art. 25, LD) de separação judicial, um novo nome para o antigo desquite (art. 39, LD). Como disposição transitória, admitia-se o divórcio dos cônjuges que estivessem de fato, na data da Emenda, separados por cinco anos (art. 40, LD). Em qualquer hipótese, o divórcio só poderia ser concedido uma única vez (art. 38, LD).
A Constituição Federal de 1988 reduziu de três para um ano o prazo de separação judicial antecedente ao divórcio, e de cinco para dois anos o prazo de separação de fato antecedente ao divórcio (cf. art. 226, § 6º, CF). A Lei 7.841, de 17 de outubro de1989, além de modificar a Lei do Divórcio de forma a torná-la compatível com o artigo 226, §6º da nova Constituição, revogou o artigo 38, LD, que só admitia um único divórcio.
A PEC do divórcio instantâneo
Finalmente em 15 de junho de 2005, foi apresentada pelo deputado federal Antônio Carlos Biscaia (PT/RJ) e outros a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) n.° 413/2005, pretendendo acabar com a figura da separação judicial e facilitando ao máximo o divórcio pela simples deliberação dos cônjuges. A proposta foi aprovada pela Câmara dando ao artigo 226, § 6º da Constituição a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Excluiu-se assim qualquer tempo de separação prévia para que um casal possa divorciar-se.
Ao chegar ao Senado, a proposta, agora chamada PEC 28/2009, foi encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a qual aprovou o parecer favorável do relator senador Demóstenes Torres (DEM/GO) em 24/06/2009. Submetida ao plenário, a PEC do divórcio instantâneo foi aprovada em primeiro turno em 02/12/2009 por 54 votos SIM, 3 votos NÃO e 2 abstenções, totalizando 59 votos. Os outros 22 senadores estiveram ausentes.
Nome |
Partido |
UF |
Voto |
Acir Gurgacz |
PDT |
RO |
SIM |
Adelmir Santana |
DEM |
DF |
SIM |
Almeida Lima |
PMDB |
SE |
SIM |
Aloizio Mercadante |
PT |
SP |
SIM |
Alvaro Dias |
PSDB |
PR |
AUSENTE |
Antonio Carlos Júnior |
DEM |
BA |
SIM |
Antonio Carlos Valadares |
PSB |
SE |
SIM |
Arthur Virgílio |
PSDB |
AM |
SIM |
Augusto Botelho |
PT |
RR |
ABSTENÇÃO |
César Borges |
PR |
BA |
SIM |
Cícero Lucena |
PSDB |
PB |
AUSENTE |
Cristovam Buarque |
PDT |
DF |
SIM |
Delcídio Amaral |
PT |
MS |
SIM |
Demóstenes Torres |
DEM |
GO |
SIM |
Eduardo Azeredo |
PSDB |
MG |
SIM |
Eduardo Suplicy |
PT |
SP |
SIM |
Efraim Morais |
DEM |
PB |
SIM |
Eliseu Resende |
DEM |
MG |
SIM |
Epitácio Cafeteira |
PTB |
MA |
AUSENTE |
Fátima Cleide |
PT |
RO |
SIM |
Fernando Collor |
PTB |
AL |
AUSENTE |
Flávio Arns |
PSDB |
PR |
AUSENTE |
Flexa Ribeiro |
PSDB |
PA |
SIM |
Francisco Dornelles |
PP |
RJ |
SIM |
Garibaldi Alves Filho |
PMDB |
RN |
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