(Defensor do aborto tardio indicado por Lula ao Supremo)

Com a saída de Luís Roberto Barroso, o presidente Lula, em 20/11/2025 anunciou o nome de Jorge Messias, Advogado-Geral da União, para substituí-lo no Supremo Tribunal Federal[1].
A posição de Messias em relação ao aborto é muito clara. No dia 19/06/2024, como Advogado-Geral da União, chamado a manifestar-se na ADPF 1141 (promovida pelo PSOL contra resolução do CFM que proíbe assistolia fetal em bebês “viáveis”), ele se manifestou “pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Resolução nº 2.378/2024 do Conselho Federal de Medicina”.
O procedimento, proibido pelo CFM e aprovado por Messias, consiste em injetar uma solução de cloreto de potássio no coração de um bebê acima de 22 semanas (apto a sobreviver se retirado vivo) a fim de matá-lo, para só então expelir seu corpo morto. Tal prática chama-se assistolia fetal e é proibida até na eutanásia de animais.
A argumentação de Messias pode ser assim resumida:
a. O artigo 128, II, do Código Penal declara que “não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro…”
b. “Não se pune” equivale a “não é crime”.
c. “Não é crime” equivale a “é lícito”.
d. “É lícito” equivale a “deve ser favorecido pelo Estado”.
e. Assim, o Estado tem o dever de favorecer o aborto quando a gravidez resulta de estupro. Como a lei não põe limites para o exercício do “direito” ao aborto, ele deve ser praticado durante os nove meses de gestação, inclusive após as 22 semanas, quando o bebê, se removido, sobreviveria.
f. Ao impedir a assistolia fetal, para matar o bebê acima de 22 semanas, o CFM cerceou o “direito” de matar previsto no Código Penal e o direito à “saúde” previsto pela Constituição. Logo, a Resolução CFM nº 2.378/2024 é inconstitucional.
O primeiro erro está na letra b: a redação “não se pune” indica a exclusão da pena, não do crime. O crime permanece, mas, se ele já foi cometido, a lei não pune o criminoso, por razões de política criminal. Em direito, isso se chama escusa absolutória. O artigo 181 do Código Penal contém outra hipótese de escusa absolutória, ao isentar de pena o autor de crimes contra o patrimônio (por exemplo, o furto) quando a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do criminoso. Em tais casos o furto permanece crime, mas a lei não aplica sanção penal por considerar que a família é capaz de resolver por si mesma a questão, sem a intervenção da polícia.
O segundo erro está na letra c: ainda que o aborto não fosse crime (tipificado pelo Código Penal), ele permaneceria sendo um ilícito, por violar o direito do nascituro defendido pelas leis, pela Constituição e por tratados internacionais.
O terceiro erro está na letra d: ainda que, por absurdo, o aborto fosse lícito, ou seja, existisse um verdadeiro direito de praticá-lo, seria tarefa do Estado desencorajar e não favorecer a sua prática. De maneira semelhante, o Estado reconhece o direito de o cidadão brasileiro emigrar, mas não favorece a emigração.
O quarto erro está na letra e: a lei não põe limites para o aborto justamente porque não se trata de um direito ao aborto, mas da não punição após o crime consumado. A escusa absolutória, por não tornar lícito o crime, não precisa de pôr limites para a sua aplicação. Por exemplo, o filho que furta do pai fica isento de pena (art. 181, CP), seja o furto de um real ou de cem mil reais. De modo nenhum, porém, tal furto é “legal”.
O quinto erro está na letra f: o Código Penal não é código de direitos, mas de crimes. Não há nele um “direito de matar”, que pudesse ser violado pela resolução do CFM. Quanto ao direito à saúde, previsto pela Constituição, nada há que mais agrave a saúde física e mental da mulher vítima de estupro do que a provocação sucessiva de um aborto. É preciso destruir o mito, acreditado e apregoado por Messias, de que o aborto serve para “diminuir o imenso sofrimento da mulher” (sic). A verdade, atestada pela nossa experiência de muitos casos, é que o bebê, após o nascimento, serve de uma autêntica e eficaz terapia para a violência sofrida. Mas, ainda que, por mera hipótese, houvesse uma gestante em tal situação que não desejasse ficar com o bebê, não faltariam casais esperando por adotá-lo nas filas de adoção dos nossos Juizados da Infância e da Juventude.
Um nome perigoso
Lula percebe que talvez Messias não consiga ser aprovado na sabatina da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e no plenário do Senado. Um sinal disso foi não ter enviado ao Senado a mensagem escrita referente à indicação já publicada no Diário Oficial da União e amplamente anunciada. Diante dessa omissão “grave e sem precedentes”, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, determinou o adiamento da sabatina[2].
Enquanto isso, podemos telefonar para o “Alô, Senado” (0800 061 2211) pedindo aos senadores que votem contra a indicação de Jorge Messias para ministro do STF.
De fato, se o nome dele for aprovado, a ADPF 1141 terá mais um voto favorável ao aborto tardio.
Precisamos de benfeitores
Como já dissemos, o Pró-Vida de Anápolis foi condenado por causa de um habeas corpus por mim impetrado em 2005 em favor de uma menina deficiente chamada Geovana, que estava para ser abortada. Firmamos um acordo que reduziu o valor da dívida de mais de R$ 600.000,00 para R$ 140.000,00 dividido em 28 parcelas de R$ 5.000,00. A quitação da dívida vai durar mais de dois anos. Até lá, precisamos de pessoas dispostas a ajudar-nos para que tenhamos, a cada mês, cinco mil reais para depositarmos na conta da mãe de Geovana.
As doações podem ser feitas para PRÓ-VIDA DE ANÁPOLIS, CNPJ 01.813.315/0001-10 em uma das seguintes contas bancárias:
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Ag. 0014 Op. 013 Conta Poupança 99594-9 Caixa Econômica Federal Chave PIX: escritorio@providaanapolis.org.br |
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Ag. 0324-7 CC 7070-X Banco do Brasil Chave PIX: 01 813 315 0001 10
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Envie uma mensagem por e-mail para escritorio@providaanapolis.org.br avisando sua doação, para nosso controle contábil.
Deus lhe pague.
Anápolis, 2 de janeiro de 2026.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Vice-presidente do Pró-Vida de Anápolis.
[1] https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2025/11/indicacao-de-jorge-messias-para-cargo-de-ministro-do-stf
[2] https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/12/02/davi-adia-sabatina-e-votacao-da-indicacao-de-jorge-messias-ao-stf

