Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

(O “casamento homossexual” pode ser impedido em nosso país)

Os jogadores de pôquer jogam ou apostam dando a entender que têm cartas altas. O adversário, intimidado pelo suposto poder do outro, acaba por render-se ou entregar os pontos. Essa tática, conhecida como “blefe”, consiste em jogar verde para colher maduro. Algo semelhante está ocorrendo com o PLS 612/2011, de autoria da senadora Marta Suplicy (PMDB/SP), que “altera os arts. 1.723 e 1.726 do Código Civil, para permitir o reconhecimento legal da união estável entre pessoas do mesmo sexo”. Na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, o relator senador Roberto Requião (PMDB/PR) emitiu um parecer favorável na forma de um substitutivo mais amplo, que altera, além dos artigos 1.723 e 1.726, também os artigos 1.514, 1.535, 1.565, 1.567, 1.642 e 1.664 do Código Civil para regulamentar o casamento entre “duas pessoas” (não mais “um homem e uma mulher”). O substitutivo foi aprovado no dia 08/03/2017 na Comissão por 17 votos favoráveis, zero contrários e uma abstenção. No dia 03/05/2017 ele foi aprovado pela mesma Comissão em turno suplementar. Falta ainda ser apreciado pelo plenário do Senado, antes de ir para a Câmara.

pls612

É possível reagir ao Supremo

Argumenta-se que não há nada a fazer. A questão já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal em maio de 2011, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 (ADPF 132) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 (ADI 4277). Na época, a Suprema Corte afirmou que o artigo 1723 do Código Civil (que repete quase literalmente o artigo 226 § 3º da Constituição Federal), quando diz “é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher”, deve ser (re)interpretado assim: “é reconhecida como entidade familiar a união estável [por exemplo] entre o homem e a mulher [mas sem excluir a união de duas pessoas do mesmo sexo]”. Assim, o STF já criou uma nova entidade familiar, a revelia da Constituição, constituída pela “união estável” de homossexuais, com direito à conversão em casamento. Então, diz-se, o mal já está feito e não resta ao Senado e à Câmara outra atitude senão a de modificar o Código Civil a fim de curvar-se subservientemente à absurda decisão dos onze ministros do Supremo.

Mas isso é falso! Já em 2011, o jurista Ives Gandra da Silva Martins havia proposto uma solução para esse desmando da Suprema Corte:

Se o Congresso Nacional tivesse coragem, poderia anular tal decisão, baseado no artigo 49, inciso XI, da CF, que lhe permite sustar qualquer invasão de seus poderes por outro poder, contando, inclusive, com a garantia das Forças Armadas (artigo 142 “caput”) para garantir-se nas funções usurpadas, se solicitar esse auxílio [1].

De fato, diz a Constituição Federal que “é da competência exclusiva do Congresso Nacional zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes” (art. 49, XI, CF). Quando o Executivo invadir a competência do Congresso, cabe a este “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa” (art. 49, V, CF), o que se faz por um decreto legislativo. A Carta Magna não fala explicitamente da sustação de atos do Poder Judiciário, mas é possível uma interpretação analógica[2].

 Sucessivas derrotas em Estrasburgo

Além da argumentação falsa de que nada se pode fazer contra um ato do STF, diz-se que o reconhecimento do casamento homossexual é uma tendência mundial, contra a qual é inútil resistir. Mais cedo ou mais tarde, diz-se, as uniões homossexuais serão reconhecidas pela lei brasileira, pois todos os tribunais têm-se posicionado em favor de tal reconhecimento.

Mas isso também é falso! Os defensores do “casamento homossexual” têm colecionado sucessivas derrotas em sua tentativa de impor, por via judicial, suas ideias aos Estados da Europa. Vejamos:

Corte Europeia de Direitos Humanos (Estrasburgo, França)Corte Europeia de Direitos Humanos (Estrasburgo, França)

Em 9 de junho de 2016, a Corte Europeia de Direitos Humanos, situada em Estrasburgo, França, julgando o caso Chapin e Charpentier vs França[3], decidiu que os Estados são livres para reservar o matrimônio apenas aos “casais heterossexuais”, sem que haja violação de qualquer direito humano. A decisão foi unânime, ou seja, contou com o voto dos 47 juízes representantes dos 47 Estados membros do Conselho da Europa.

Em 16 de julho de 2014, o mesmo Tribunal de Estrasburgo, julgando o caso Hämäläinen vs Finlândia[4], já havia declarado que a Convenção de Direitos Humanos não impõe aos Estados a obrigação de garantir a pessoas do mesmo sexo o acesso ao matrimônio.

A mesma declaração já havia sido feita pela mesma Corte em 6 de junho de 2010, no julgamento do caso Schalk e Kopf vs Áustria[5].

É lamentável que o STF brasileiro tenha optado por contrariar o bom senso e tentar impor a nós o que a Constituição proíbe.

  

Oração pelo Brasil

 

Ó Maria concebida sem pecado,terco

olhai pelo nosso pobre Brasil,

rogai por ele, salvai-o.

Quanto mais culpado é,

tanto mais necessidade tem ele

da vossa intercessão.

Ó Jesus, que nada negais a vossa Mãe Santíssima,

salvai o nosso pobre Brasil.

Anápolis, 9 de maio de 2017.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz



[2] Em 25/05/2011, o deputado João Campos (PSDB/GO) levou a sério a sugestão e apresentou o Projeto de Decreto Legislativo 224 de 2011 (PDC 224/2011) que “susta a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, que reconhece a entidade familiar da união entre pessoas do mesmo sexo”. Ao todo, 51 deputados assinaram a proposição. Mas o então o presidente da Câmara Marco Maia (PT/RS) devolveu a proposição ao autor por considerá-la “evidentemente inconstitucional” (sic).

 

 

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