Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

Comparação entre o Código Penal de 1940 e o anteprojeto de 1998

TEXTO DO CÓDIGO PENAL ATUAL
1940

TEXTO DO ANTEPROJETO
1998

SUGESTÃO

(Não há referência explícita à eutanásia.

Ela é considerada um homicídio simples, com pena de seis a vinte anos de reclusão: Art. 121)

 

Eutanásia

Art. 121 § 3º Se o autor do crime agiu por compaixão, a pedido da vítima, imputável e maior, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave:

Pena – Reclusão de três a seis anos

 

Excluir o parágrafo 3º do artigo 121 do Anteprojeto.

(Não há referência explícita à renúncia ao excesso terapêutico)

 

 

Exclusão de ilicitude

Art. 121 § 4º – Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.

 

Acrescentar um parágrafo após o 4º (renumerando-se os demais), com a seguinte observação:

§ 5º – A exclusão de ilicitude a que se refere o parágrafo anterior não se aplica se houve omissão de meios terapêuticos ordinários ou dos cuidados normais devidos a um doente, com o fim de causar-lhe a morte.

 

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento

Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.

Pena – Detenção de um a nove meses.

 

Manter a pena atual: detenção de um a três anos.

Aborto provocado por terceiro

Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante.

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos

 

 

Aborto consensual provocado por terceiro

Art. 125 – Provocar aborto com o consentimento da gestante.

Pena – Detenção de um a três anos

Parágrafo único – a pena é aumentada até a metade, além de multa, se o crime é cometido com fim de lucro.

 

Aumentar a pena para: detenção de seis a dez anos e conservar o texto do parágrafo único.

Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante

Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.

 

Art. 126 – Provocar aborto sem o consentimento da gestante.

Pena – Reclusão, de quatro a oito anos.

 

Aumentar a pena para: Reclusão de oito a doze anos.

Art. 128. Não se pune o aborto praticado por médico:

Aborto necessário

I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido do consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

Exclusão de ilicitude

Art. 128. – Não constitui crime o aborto praticado por médico se:

I – não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúdeda gestante;

II – a gravidez resulta de violação da liberdade sexual,ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida;

III – há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.

§ 1º. Nos casos dos incisos II e III, e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;

§ 2º. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.

 

Art. 128 – Não constitui crime um procedimento médico, não diretamente abortivo, tendente a salvar a vida da gestante, que tenha como efeito secundário e indesejado, embora previsível, a morte do nascituro.

Parágrafo único: A exclusão de ilicitude referida neste artigo não se aplica:

I – se a morte do nascituro foi diretamente provocada, ainda que tenham sido alegadas razões terapêuticas

II – se era possível salvar a vida da gestante por outros procedimentos que não tivessem como efeito secundário a morte do nascituro.

.

 

Casa de prostituição

Art. 229 – Manter, por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou agente.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

 

(Omitido)

Manter o texto atual.

Ato obsceno

Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público ou aberto ou exposto ao público:

Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.

 

Art. 175. Praticar em lugar público, aberto ou exposto ao público, ato obsceno que cause escândalo:

Pena – Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

 

Remover a expressão “que cause escândalo” e conservar o texto atual.

Escrito ou objeto obsceno

Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;

II – realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;

III – realiza, em qualquer lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.

 

Escrito ou objeto obsceno

Art. 176. Produzir, distribuir, vender, expor a venda, exibir publicamente, importar, exportar, adquirir ou ter em depósito para o fim de venda, distribuição ou exibição pública, livros, jornais, revistas, filmes, fotografias, desenhos ou qualquer outro objeto de caráter obsceno,em desacordo com as normas legais:

Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Representação de espetáculos obscenos

Art. 177. Fazer ou promover representações teatrais, circenses ou cinematográficas, efetuar transmissões radiofônicas ou televisivas ou realizar em lugar público ou acessível ao público, qualquer espetáculo de caráter obsceno, em desacordo com as normas legais.

Pena – Detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

 

Suprimir “em desacordo com as normas legais” em ambos os artigos do Anteprojeto.

Bigamia

Art. 235 – Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 1º Aquele que , não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Anulado, por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

 

(Omitido)

Manter o texto atual.

Adultério

Art. 240 – Cometer adultério:

Pena – detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.

§ 1º Incorre na mesma pena o co-réu.

§ 2º A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.

§ 3º A ação penal não pode ser intentada:

I – pelo cônjuge desquitado;

II – pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

§ 4º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – se havia cessado a vida comum dos cônjuges;

 

(Omitido)

Manter a redação atual do Código Penal, que incrimina o adultério e aplica pena para o seu autor.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

5 de junho de 1998.

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