Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

(o novo Ministro da Saúde Saraiva Felipe acabou editando uma portaria do aborto semelhante à de seu antecessor Humberto Costa)

Depois de ter suspendido por trinta dias a Portaria 1145, de 7 de julho de 2005, que oficializou a prática do aborto no SUS [1] e de prorrogar a suspensão por até 45 dias [2] , o Ministro Saraiva Felipe decepcionou a população brasileira ao editar, em 1º de setembro de 2005, uma portaria [3] bem semelhante à do seu antecessor Humberto Costa. A nova portaria do aborto, que recebeu o número 1508, “dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”. O novo Ministro continua fazendo a mesma confusão entre a não aplicação da pena a um crime e a legalidade de uma conduta.

De acordo com o entendimento equivocado da nova portaria, o artigo 128 do Código Penal não apenas deixa de punir um aborto já praticado — se a gravidez resultou de um estupro — mas dá permissão prévia para abortar!

Ora, isso é absurdo, pois o Código Penal não pode contrariar a Constituição Federal, que assegura a todos a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput). O máximo que ele pode fazer é, por misericórdia, deixar de aplicar a pena a um crime já consumado [4] .

A confusão do Ministro vai além: ele entende, como seu antecessor, que é um dever do Estado assegurar a prática de tal crime (que, segundo ele, é um direito) pelos profissionais do SUS, com o uso do dinheiro público.

A nova Portaria (n. 1508) é, de certa forma, ainda pior que a do Ministro Humberto Costa (n. 1145). Tanto uma quanto outra dispensam a apresentação de um boletim de ocorrência policial para “provar” que a gravidez resultou de um estupro. Mas a do Ministro Saraiva Felipe facilita ao máximo a fraude. Se uma mulher já estiver decidida a praticar um aborto, mas estiver vacilante sobre que estória de estupro inventar, basta preencher um Termo de Relato Circunstanciado (Anexo I da nova portaria), que já contém todo o esquema de uma narrativa de agressão sexual. Basta completar as lacunas. Eis uma amostra de um trecho do formulário:

Declaro ainda, que fui agredida e violentada sexualmente por _______homem(s) de aproximadamente ____________anos, raça/cor ______________cabelos ___________________________, trajando (calça, camisa, camisetas, tênis e outros), outras informações (alcoolizado, drogado, condutor do veículo/tipo ________ etc.).

O crime foi presenciado por (se houver testemunha) ________________________________________

 Nunca foi tão fácil falsificar um estupro e fazer um aborto no SUS!

 

Anápolis, 07 de setembro de 2005
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis 


[1] A suspensão se deu pela Portaria 1187, de 13 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 14 de julho de 2005, edição n. 134, seção 2, p.27.

[2] A prorrogação se deu pela Portaria 1269, de 3 de agosto de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 5 de agosto de 2005, edição n. 150, seção 1, p. 21.

[3] Portaria 1508, de 1º de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 2 de setembro de 2005, edição n. 170, seção 1, p. 124.

[4] E é exatamente isso que diz o artigo 128 do Código Penal: “Não se pune o aborto…”, o que é bem diferente de “É permitido o aborto…”.

Compartilhe

Deixe um comentário