
"Os Novos Desafios do Ministério Público"
TESE APROVADA

TESISTA : IERTES MEYRE
GONDIM PINHEIRO
Promotora de Justiça no
Estado do Ceará
Título:
O MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DA PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA
DO NASCITURO.
Autora: IERTES MEYRE GONDIM
PINHEIRO, Promotora de Justiça no Estado do Ceará.
SUMÁRIO:
1. Introdução; 2. Princípios Fundamentais e Humanitários do Direito; 2.1. O
Direito à Vida: sob o ponto de vista jurídico-científico; 2.2. Limites ao
direito de liberdade: supressão da autonomia da vontade privada; 3. Impedimento
de acesso aos direitos da personalidade e a não exigência da forma humana e da
viabilidade do nascido; 4. O princípio da hierarquia das normas; 5- Conclusão;
6- Bibliografia, 7-Notas.
A
reflexão sobre o Direito Fundamental à
Vida do Nascituro encontra-se atualmente em discussão no Supremo Tribunal
Federal – STF, por meio da Argüição de Descumprimento de Preceito
Fundamental
Nº. 54, ajuizada
pela Confederação
Nacional Dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, que em síntese pretende obter
autorização para que gestantes possam submeter-se à operação terapêutica
de parto(aborto) de fetos com má formação, com maior incidência, os anencefálicos.
1.INTRODUÇÃO
Muito
se tem discutido sobre o direito de se facultar à mulher decidir o que fazer
com seu corpo; ou de forma mais clara, se quer ou não abortar; ou se quer ou não
interromper uma gravidez indesejada, seja de feto normal ou com má formação;
ao ponto de ser acionada a atividade judiciária, para dirimir tais questões.
Basta analisar que, no Brasil, embora haja vedação expressa, quer pela Carta
Magna de 1988, artigo 5º, caput, quer
pelo Código Penal, artigos 124 ao 127, quer pela simetria que guarda a legislação
pátria com as regras internacionais de prevalência da vida e controle de
natalidade1,
o número de abortos provocados cresce assustadoramente, em grande parte,
autorizados pelo próprio judiciário, muitas vezes com parecer favorável do
Ministério Público. Segundo dados extra-oficiais levantados por pesquisadores
do assunto[1],
somente na década de 90 foram concedidos mais de 350 (trezentos e cinqüenta)
alvarás autorizando a prática da chamada Interrupção
Seletiva de Gravidez, representada pela sigla ISG, também chamada de aborto eugênico. A estimativa atual é a de
que mais de 2.000 (dois mil) processos estejam tramitando nos tribunais
nacionais visando o mesmo objetivo. No Congresso Nacional há vários projetos
legislativos com o propósito legalista do aborto, sendo o PL nº 20/91, o mais
questionado.
Constata-se,
no cenário nacional, o desencontro de entendimentos, as divergências de
julgados, a partir de idênticos fatos e normas, que resultam decisões
discrepantes, causam perplexidade, geram insegurança jurídica, descrédito no
Judiciário e, o que é pior, com angústia e sofrimento ímpares vivenciados
por aqueles que esperam a prestação jurisdicional, posto versar sobre os
patrimônios jurídicos humanos mais importantes, “Direito à Vida”, e,
“Direito à Liberdade”, implicando necessariamente estudo mais aprofundado
sob pena de gerar lesividade de natureza irreversível.
Atualmente
o Egrégio Supremo Tribunal Federal, tem sua intelecção desafiada ao examinar
a Ação de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 54,
instituto jurídico disponibilizado nos casos em que a parte interessada entende
que esteja ocorrendo descumprimento de algum preceito fundamental. A alegativa
feita pela autora da ação foi a de que a proibição de aborto nos casos de
bebês anencefálicos labora contra preceitos fundamentais como a dignidade
humana, liberdade e autonomia da gestante.
O
tema é de suma importância, porque revigora o debate nacional sobre o aborto,
dantes adormecido, e perpassa a fronteira do direito atingindo matizes científicos,
filosóficos, religiosos, ou mesmo sociológicos, ensejando divergências
interpretativas ao lume de matérias, no caso da citada ação, dissociada da
essência funcional daquela Egrégia Corte, de há muito esculpida no artigo 102
da atual Carta Política, com a agravante do reflexo da súmula vinculante. Não
é contemporânea, nem territorial, a polêmica sobre a legalização do aborto.
Há tempos, movimentos sociais prós e contras, debatem acirradamente os seus
argumentos quanto à possibilidade jurídica ou não da interrupção da gestação.
Destarte, a decisão judicial da ADPF, embora ainda não sufragada pelo
colegiado, e sob a alegativa de que não obriga a mulher gestante, que se
encontra nessa situação, a provocar o aborto (apenas transmite-lhe o poder de
decisão sobre o futuro de seu(sua) filho(a) e da disposição de seu corpo),
exige pronunciamento fundamentado do Ministério Público na medida em que também
abre grave precedente a outros mecanismos antijurídicos ligados à morte, como
a eutanásia, a própria pena de morte e o extermínio de raças consideradas
impuras, além de afrontar o direito positivo brasileiro.
2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E HUMANITÁRIOS DO DIREITO.
Leciona a doutrina que fundamentais são todos os direitos tidos como
inerentes ao ser humano. Na realidade, os direitos fundamentais são princípios
constitucionais fundamentais, pois guardam os valores basilares da Ordem Jurídica
e de um Estado Democrático de Direito. Paulo Bonavides[2]
os classifica em quatro gerações (dimensões); Norberto Bobbio[3]
os atrela à democracia; J. J. Gomes Canotilho[4],
aos direitos da personalidade; e Celso Antônio Bandeira de Melo[5]
os chama de mandamento nuclear de um sistema. Neste caso, o que se tem em pauta
é o mais estrutural dos direitos fundamentais: o direito à vida. Alexandre de
Moraes[6],
a propósito, afirma que: "O direito
à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito
à existência e exercício de todos os demais direitos". Partindo da
premissa de que o legislador nada escreve por acaso, inarredável reconhecer a
sua segura intenção de inaugurar o rol dos princípios fundamentais listados
no art. 5º da CF, com o direito à vida.
E
quando começa a vida? A ciência jurídica silencia a respeito, inclusive em
sede constitucional, inexistindo definição legal do que seja o marco do início
da vida. EIS UMA QUESTÃO PARA A BIOÉTICA[7]
E PARA O BIODIREITO[8]
vez que tais questões estão relacionadas às ciências da vida.
Para
a biologia não
há consenso científico, a doutora Anna Giuli
[9],
Bióloga molecular defende que: Um
novo indivíduo biológico humano, original em relação a todos os exemplares
de sua espécie, inicia seu ciclo vital no momento da penetração do espermatozóide
no ovócito. A fusão dos gametas masculino e feminino (chamada também «singamia»)
marca o primeiro «passo geracional», isto é, a transição entre os gametas
– que podem considerar-se «uma ponte» entre as gerações – e o organismo
humano não-formado. A fusão dos gametas representam um evento «crítico» de
«descontinuidade» porque marca a constituição de uma nova individualidade
biológica, qualitativamente diferente dos gametas que a geraram.
O
Cientista Jerôme Lejeune, professor da Universidade René Descartes, em Paris,
que dedicou toda a sua vida ao estudo da genética fundamental, descobridor da Síndrome
de Down (popularmente conhecida por mongolismo), nos diz: “Não quero repetir o óbvio,
mas, na verdade, a vida começa na fecundação. Quando os 23 cromossomos
masculinos se encontram com os 23 cromossomos da mulher, todos os dados genéticos
que definem o NOVO ser humano estão presentes. A fecundação é o marco do início
da vida. Daí pra frente, qualquer método artificial para destruí-la é um
assassinato”.
A
análise da questão é bastante complexa na medida em que as opiniões são
pautadas em aspectos éticos, jurídicos,
morais, religiosos, e até interesses financeiros[10]
estão envolvidos.
2.1.
Direito à vida: sob o ponto de vista jurídico-científico.
Do ponto de vista jurídico, o direito à vida está inserido como princípio
fundamental na CF/88 logo no caput do
artigo 5º, que preconiza, in verbis:
“Todos são iguais perante a lei, (...)
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:" (grifamos). Também na mesma carta,
define o artigo
As correntes jus-naturalistas já definiam certas categorias de direitos
como sendo inerentes à própria existência humana. A vida é consagradamente
um direito inato ao homem, um direito natural e universal, independentemente de
credo, convicção política ou filosófica. Ives Gandra Martins[12],
ao tratar do tema, leciona: "O
direito à vida é o primeiro dos direitos naturais que o direito positivo pode
simplesmente reconhecer, mas que não tem a condição de criar". E
quando aborda o dever do Estado em privilegiar a vida, sobretudo a dos mais
indefesos, continua o jurista: "O
direito à vida, talvez mais do que qualquer outro impõe o reconhecimento do
Estado para que seja protegido e, principalmente o direito à vida do
insuficiente. Como os pais protegem a vida de seus filhos logo após o
nascimento, pois estes não teriam condições de viver sem tal proteção, dada
sua fraqueza, e assim agem por imperativo natural, o Estado deve proteger o
direito à vida do mais fraco, a partir da ‘teoria
do suprimento’. Por esta razão, o aborto e a eutanásia são violações
ao direito natural à vida, principalmente porque exercidas contra insuficientes".
(grifos)
Ora,
ao se decidir pela autorização do aborto, ainda que em casos de má formação,
como a Anencefalia por exemplo, afronta-se, além de um direito natural, um
princípio fundamental, vez que, se traduz na intervenção do Estado na esfera
jurídica do indivíduo pela limitação do direito à vida, quando o próprio
Estado edita normas de proteção à vida. Sob nenhum aspecto, como iremos
verificar, é justificável tal impropério jurídico. Segundo ensinamento do médico
Rodolfo Acatauassú Nunes, Livre docente em cirurgia torácica pela UFERJ[13],
os bebês anencéfalos, têm o tronco
cerebral funcionando, e, explicando cientificamente ele prossegue:
Ultrasonografia na Anencefalia
·
O nome mais apropriado é Meroanencefalia ( meros -
parte)
·
É uma afecção congênita em que há ausência de
·
parte
do encéfalo, ossos do crânio e couro cabeludo.

1- Os hemisférios
cerebrais são ausentes ou extremamente rudimentares.
2-A
área cerebrovasculosa contém vasos e massas irregulares de tecido cerebral.
·
A
Anencefalia corresponde a um defeito de fechamento da porção anterior do tubo
neural e a espinha bífida na porção
posterior, ocorridos aproximadamente nos 25º e 27º dias, respectivamente.
Descortinando-se
a carga semântica depositada na expressão "direito à vida" se
inferem duas situações: 1º - o direito de permanecer vivo, que já pressupõe
a existência do indivíduo e; 2º - o direito de nascer vivo, que antecede ao
surgimento do indivíduo no mundo exterior. Se analisada sob o ponto de vista da
primeira situação, abre-se perigoso espaço para o debate da "pena de
morte"; pelo prisma da segunda situação, trata-se inegavelmente do
aborto. Essas duas vertentes são, precisamente, fortalecedoras do argumento
utilizado pelos defensores da tese abortista. É que a teoria adotada é a de
que o "direito à vida", preconizado na legislação, refere-se
somente ao indivíduo que já se tornou pessoa, inclusive com atributos da
personalidade, e aí sim, consubstanciaria crime qualquer atentado contra si. No
caso do nascituro, como não teria se tornado pessoa, não constituiria ato ilícito
a sua abortagem. Ledo engano! O nascituro
é pessoa! E ainda que não seja
assim considerado por alguns, bastaria estar vivo dentro do útero, pois o crime
é contra a vida do ser, não contra a denominação biológica que se queira
dar ao feto. Trata-se de um ser humano, e assim o é, porque descende da espécie
humana. Não se pode dar tratamento "coisificado" ao feto,
considerando-o como um ser inanimado (salvo se já estiver morto) ou como um
animal de outra espécie (porque biologicamente impossível). Continua o Dr.
Rodolfo Acatauassú Nunes em suas explicações:
Características do Nascido Vivo:
·
Apresenta
movimentos e reflexos
·
Chora
·
Respira
espontâneamente
·
Tem
batimentos cardíacos e pulso arterial
·
Não
pode ser feita necropsia ou ser sepultado
Características
do Natimorto:
·
Não
tem movimentos espontâneos ou reflexos
·
Não
tem movimentos respiratórios
·
Não
tem batimentos cardíacos ou pulso arterial
·
Pode
ser feita a necrópsia e/ou sepultado
Os fatos não só ousam, mas, efetivamente contestam!
MARCELA:
O FATO QUE FAZ CALAR O ARGUMENTO[14]
No dia 20 de novembro de 2006, nasceu na cidade de Patrocínio
Paulista(SP), Marcela de Jesus Ferreira, uma menina anencéfala, filha de
Cacilda Galante Ferreira (36 anos) e Dionísio Justino Ferreira (46 anos), que
contatados pessoalmente, autorizaram a divulgação da imagem da filha.
Aos quatro meses de gestação, a Sra. Cacilda soube que seu bebê era
anencéfalo e recebeu a sugestão de "interromper a gravidez" ou
"antecipar o parto". A gestante
rejeitou totalmente a idéia do aborto, e, a criança que segundo o Ministro
“...nunca poderia se tornar um ser vivo...”, contrariando os
prognósticos, científico-jurídicos, completou 10(dez) meses de idade no dia
20 de setembro de 2007.
Assim, em nosso sentir, esse discurso teratológico de que o ser
intra-uterino não tem vida, ou se a tem, não pode ser considerado como pessoa
(e neste caso, não haveria crime de morte se fosse praticado o aborto), é mais
aberrante do que o próprio ato.Por outro lado, do ponto de vista científico, o
que parece estar em jogo é a incerteza do que seja "vida", ou do que
seja "vida viável". Neste aspecto é inarredável esclarecer que a
vida não pode ser confundida com condições necessárias, ou viabilidade de
existência. É, outrossim, o resultado indissociável da geração biológica
do ser, independentemente do seu desenvolvimento ou da forma que assumirá.
Ensina a ciência, que obtém-se a vida com a fertilização do óvulo e a
formação do zigoto[15]
e não quando o embrião se torna feto. Este momento crucial marca não só o início
da vida, mas também assegura os direitos, ou, ao menos, as expectativas de
direito do nascituro. Engana-se quem desconsidera este momento inicial como
marco científico de relevância para o direito, pois é justamente neste limiar
que confluem a vida e o direito, resultando na chamada vida intra-uterina.
William A. Liley[16],
considerado o pai da medicina fetal, descreve a importância que tem o ser em
formação: "O novo indivíduo comanda o seu ambiente e o seu destino com tenacidade
de propósito, implanta-se na parede esponjosa do útero e numa demonstração
de vigor fisiológico interrompe a menstruação da mãe. Tal é, pois, o feto
que nós conhecemos e que nós próprios fomos um dia. É o feto de que cuidamos
na obstetrícia moderna, que vem a ser o mesmo bebê do qual cuidamos antes e
depois do nascimento, o qual pode ficar doente antes e depois de nascer,
exigindo diagnóstico e tratamento como qualquer outro paciente."
Esta importância que a ciência dá ao
feto é a prova clara de que o homem já se convenceu que a vida criada é
totalmente distinta da criadora, embora interligadas. Aliás, em frase secular, Jérôme Lejeune[17],
descobridor da Síndrome de Down, proferiu o seguinte raciocínio: "Aceitar o fato de que, depois da fertilização, um novo ser humano começou
a existir não é uma questão de gosto ou de opinião. A natureza humana do ser
humano, desde a sua concepção até sua velhice não é uma disputa metafísica.
É uma simples evidência experimental".
Neste sentido, por reconhecer o nascituro como possuidor de vida independente,
é que a moderna medicina fetal trata o ser intra-uterino como paciente,
chegando a submetê-lo, quando necessário, a tratamento médico, inclusive cirúrgico.
Assim, qualquer manipulação do nascituro no útero materno, com o fim de levá-lo
à expulsão forçada é, sem dúvida, um eufemismo para a "pena de
morte". Merece registro que nos casos ora tratados não há
risco de morte para a gestante.
O
argumento que pretende justificar o direito de interromper a gravidez quando uma
mulher apresenta ou supõe apresentar uma má-formação de um filho que vai
nascer, é o mesmo que poderia garantir a outra gestante que não pôde ou não
teve oportunidade de realizar exames pré-natais, o direito de ser contemplada
mais adiante com uma legislação que permitisse praticar impunemente o infanticídio
ou a eutanásia neo-natal.
Outra
justificativa utilizada na decisão interlocutória na ADPF 54, que conflita com
o direito moderno, ainda remonta aos idos tempos do direito medieval. Diz a
temerária decisão: "(...) diante de
uma deformação irreversível do feto, há de se lançar mão dos avanços médicos
tecnológicos, postos à disposição da humanidade não para simples inserção,
no dia a dia, de sentimentos mórbidos, mas, justamente, para fazê-los
cessar". Mas qual é o prejuízo que pode causar ao direito um ser
deformado? Nenhum! É carecedor dos mesmos benefícios jurídicos dos seres
normais! O direito brasileiro não discerne seres perfeitos e imperfeitos!
Recorra-se agora à lição de Washington de Barros Monteiro[18]:
"Perante o nosso Código, qualquer
criatura que provenha da mulher é ente humano, sejam quais forem as anomalias e
deformidades que apresente, como o monstrum vel prodigium do direito romano."
O avanço da medicina tem por objetivo salvar vidas e não ceifá-las, eis que
de acordo com a ética médica não se pode negar nenhum tipo de assistência à
alguém que vai morrer.
No viés da questão está um direito não menos fundamental: o da
liberdade, também garantido constitucionalmente. A decisão monocrática do
Ministro Relator Marco Aurélio de Mello na ADPF 54 traz, em seu bojo, sua
preocupação quanto ao exercício deste direito, bem como o da autonomia da
vontade privada, in verbis: "Consoante o sustentado,
impor à mulher o dever de carregar por nove meses um feto que sabe, com
plenitude de certeza, não sobreviverá, causa à gestante (...) cerceio à
liberdade e autonomia da vontade" grifos.
Não se discute ser a liberdade um sagrado direito, consagrado que está
Ora, como dantes demonstrado, cientificamente, a gestação de uma vida
faz dela totalmente individualizada da outra, embora dependentes biologicamente
entre si. Ao gerar o filho, a mulher perde completamente o domínio desta parte
de seu corpo, que cresce involuntariamente, dependendo, é claro, dos inevitáveis
suprimentos que aquela fornecerá. Noutros termos, o feto gerado não é mais
considerado como mera víscera da mulher, como propagava Ulpiano[20].
Física e biologicamente falando, a mulher tem a função de criar um ambiente
interno para o desenvolvimento do novo ser que se avizinha e disso cuida a
natureza com toda sua "tecnologia de ponta", que não conta com uma
interrupção abrupta para atender egos e vontades psíquicas manifestadas,
quando mais acobertadas pelo manto da justiça.
O corpo humano não é um contrato e o aborto não pode ser objeto de negócio
jurídico para que se albergue a pretensa argumentação da autonomia da vontade
privada. A liberdade deve ser tangível sob certos limites, de tal modo que as
pessoas possam dela desfrutar com a livre consciência de que não poderão
invadir a esfera jurídica de terceiros, sob pena de afrontar princípios básicos
inseridos no próprio propósito de liberdade. Aliás, Montesquieu[21],
fazendo alusão à liberdade nas democracias, certa vez disse: "É
verdade que nas democracias o povo parece fazer o que quer; mas a liberdade política
não consiste nisso (...) A liberdade é o direito de fazer tudo o que as leis
permitem; se um cidadão pudesse fazer tudo que elas proíbem, não teria mais
liberdade, porque os outros também teriam tal poder”.
E no Brasil não há, via de regra, permissão para o aborto. Desta forma,
não faz sentido invocar o princípio fundamental da liberdade, em defesa da mãe
e em favor do ato, pois a nova camada de direitos gerada com a vida que se
inicia está tutelada juridicamente (ao passo que o outro não) e desautoriza
qualquer eventual direito de liberdade da mãe sobre o seu corpo, por não ser
mais seu em plenitude.
Algumas
correntes argumentam que uma criança com três meses de concebida não é
pessoa, pois sua vida depende inteiramente da mãe. Apesar de já ter todos os
seus órgãos formados desde o segundo mês (inclusive com impressões digitais),
apesar de seu cérebro já estar produzindo ondas desde as 6(seis) semanas (um mês
e meio), apesar de seu coração funcionar desde 21 (vinte e um) dias (menos de
um mês de vida), para os defensores de tal tese a criança de três meses de
vida intra-uterina não é pessoa. O argumento dessa tese é simples ou
simplista: "se esta criança for retirada do útero materno, morrerá
inevitavelmente; logo, ela não é pessoa".[22]
Diz
o Novo Código Civil brasileiro, verbis:
"Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe
a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro". grifos
Desta forma,
fadada ao insucesso qualquer argumentação de que não adiantaria permitir o
nascimento de anencefálico pois não duraria mais do que algumas horas.
Lembremos o que disse o ministro: "a
má-formação por defeito do fechamento do tubo neural durante a gestação, não
apresentando o feto os hemisférios cerebrais e o córtex, leva-o ou à morte
intra-uterina, alcançando 65% dos casos, ou à sobrevida de, no máximo,
algumas horas após o parto".
Inúmeras
são as normas protetivas do direito
fundamental à vida a iniciar pelo Preâmbulo da Carta Magna seguido dos
demais dispositivos constitucionais como o art. Art. 1º que elenca como um dos Princípios Fundamentais... III
- a dignidade da pessoa humana; Art.
3º que trata dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I
...IV - promover o bem de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:... II - prevalência dos
direitos humanos;...VII - solução
pacífica dos conflitos; Art. 5o. – Direitos e garantias fundamentais
- inviolabilidade do direito à vida...Parágrafos 2º. e 3º. –
Tratados e Convenções internacionais sobre direitos humanos; Art. 227 CF;
Convenção Americana sobre Direitos Humanos -Pacto de São José da Costa Rica,
do qual o Brasil é signatário por meio do Decreto nº 678/92: "Artigo 4º
- Direito à vida: 1. Toda pessoa tem
direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e,
em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente." Preâmbulo e o artigo 1º da Declaração Universal dos
Direitos da Criança: "Toda criança
necessita de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção
legal, tanto antes quanto após o seu nascimento". Por seu turno, o
novo Código Civil brasileiro, a exemplo do anterior, preconiza de forma mais
objetiva: "Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro."
ECA: Lei Nº. 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente...Art. 4º É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar,
com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde
... Art. 5º Nenhuma criança ou
adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
A
Convenção de Viena de 1969, sobre os Direitos dos Tratados, em seu art. 60
prescreve que é proibido invocar o
direito interno, para se descumprir um Tratado aderido ,e, muito menos a própria
Constituição pode contradizer a normativa de um Documento de Direito Público
Internacional, pois a violação de um Tratado pode acarretar sua suspensão,
ou extinção. Celso Antônio Bandeira de Mello[32],
em lição lapidar, aduz que: "Princípio é, por definição, mandamento
nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, dispositivo fundamental que se
irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério
para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico. (...)Violar um princípio
é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio
implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo
o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou
inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque
representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de
sua estrutura mestra".
O
exame da matéria contextualizado no ordenamento jurídico brasileiro
aplicando-se a interpretação sistemática das normas, onde não obstante
inexista hierarquia entre as normas fundamentais constitucionais, há sim a
necessidade de se considerar o grau de importância que traduz cada direito
fundamental, no caso, o direito fundamental à vida do nascituro, uma vez que
tal direito fundamental é considerado o mais fundamental de todos os direitos,
pois é a partir do direito à vida, que se ramificam todos os demais direitos. Direitos
fundamentais constitucionais estão no mesmo “nível hierárquico”, mas
trazem em seu âmago, valoração e importância indicativos de que alguns
direitos fundamentais possuem uma importância maior que outros, assumindo papel
de nítido destaque no sistema normativo,e, assim, outro não pode ser o
pronunciamento do Ministério Público, que há de laborar sempre na defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, tutelando em especial o direito fundamental à vida dos
hipossuficientes, uma vez que estando o direito à vida associado aos
fundamentos de um Estado Democrático de Direito, não se pode erigir contra ele
qualquer ação, porque contrariaria a logicidade do sistema normativo.
Transcrevemos a guisa de conclusão o entendimento do Dr. Dernival Silva Brandão,
médico ginecologista, a quem recorremos por diversas vezes no feitio deste
trabalho para fundamentar nossa tese e, com o qual, mais uma vez concordamos: "Não
se pode desconhecer a situação angustiante de uma gestante portadora de uma
intercorrência grave, e a de um médico que tenha em suas mãos um problema de
tal magnitude. Não se pode ser insensível e indiferente diante deste tipo de
sofrimento, mas a morte direta de um ser humano como meio para este fim não é
lícito; não se justifica matar deliberadamente um ser humano inocente, mesmo
que a finalidade seja boa". Assim, sem mais acrescer, fica a lição
de que em casos de tal natureza: Os fins não justificam os meios. Sem a pretensão
de esgotar o debate sobre o relevante tema, entendemos que ninguém,
jamais pode negar o desejo de que todas as crianças nasçam saudáveis e
perfeitas. Ninguém pode também menosprezar a aflição e as dificuldades dos
pais de crianças malformadas. No entanto, isso por mais pungente que seja não
autoriza ninguém, em especial, ao Ministério Público, a quem compete
dentre muitas atribuições, a tutela dos hiposuficientes, é dado esse poder,
isto é, o poder de determinar até quando alguém vai viver. Nosso poder, é
poder-dever limitado à observância do ordenamento jurídico hierárquico, pois
também estamos submetidos a ordem jurídica
IERTES MEYRE
GONDIM PINHEIRO
Titular da 1ª.
Promotoria de Justiça de Baturité/Ce
PÓS-GRADUADA
BIBLIOGRAFIA:
BANDEIRA
DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 12a edição, Ed. Malheiros, 2000;
BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial, vol. 2, . Ed. Saraiva,
2003;
BOBBIO,
Norberto. A Era dos Direitos, 10ª edição, Ed. Campus, 1992;
BONAVIDES,
Paulo. Curso de Direito Constitucional, 14ª edição, Ed. Malheiros, 2004;
CANOTILHO,
José Joaquim Gomes, Estudos sobre direitos fundamentais, 5ª edição, Ed.
Coimbra, 2001;
ESPÍNOLA,
Eduardo. Tratado de Direito Civil Brasileiro, vol. 10, Ed. Freitas Bastos, 1941;
FIÚZA,
César. Direito Civil curso completo, 6ª edição, Ed. Del Rey, 2003;
FIÚZA,
Ricardo. Novo Código Civil Comentado, 1ª edição, 2ª tiragem, Ed. Saraiva,
2002;
GOLLOP,
Thomaz Rafael. O descompasso entre o avanço da ciência e a lei. Revista USP nº
24, 1995;
GOMES,
Orlando. Introdução ao Direito Civil, 18ª edição, Ed. Forense, 2001;
GONÇALVES,
Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. I, Ed. Saraiva, 2003;
HOUAISS,
Antônio. Enciclopédia e Dicionário ilustrado. Ed. Delta, 2000;
JOSERRAND,
Louis. Direito Civil, Tomo I, vol. I,
Ed. Bosch, 1950;
LILEY, William A. O Aborto. Ed.
Paulinas, 1980.
MARINONI,
Luiz Guilherme. O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da
teoria dos direitos fundamentais. Revista jurídica Jus Navigandi, a. 8, nº
378, 2004. Disponível em: . Acesso em: 20 jul. 2004.
MARTINS,
Ives Gandra. O Direito constitucional comparado e a inviolabilidade da vida
humana. Artigo publicado em colaboração in:
A vida dos Direitos Humanos: Bioética Médica e Jurídica. Ed. Fabris,
1999;
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional, 13ª edição, Ed. Atlas, 2003;
PAGE,
Henri de. Traitê Élémentaire de Droit Civil Belge, Bruxelas, 1948;
PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, Vol I, Saraiva, 2003.
RODRIGUES,
Silvio. Direito Civil, parte geral, 34ª edição, Ed. Saraiva, 2003;
RUGGIERO,
Roberto de. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 1ª edição, Ed.
Bookseller, 1999;
SILVA,
José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 15.ª edição Ed.
Malheiros, 1998;
TAVARES,
André Ramos. Curso de Direito Constitucional. Ed. Saraiva, 2002;
VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito Civil, vol. 1, 4ª edição. Ed. Atlas, 2004.
www.providaanapolis.org.br
Revista
Consultor Jurídico
[1]
Gollop T. in: O descompasso entre o avanço da ciência e a lei. Revista USP 1995
nº 24 pgs.54-59
[2]
Direito à liberdade, direitos sociais, direitos
comuns e solidários e direitos à democracia, informação e ao pluralismo.
Conferir Curso de Direito Constitucional, pgs.
[3]
Bobbio atesta que sem direitos do homem
reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem
as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos. In: A Era dos Direitos, 10 ed., Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 34.
[4]
In:
Estudos sobre direitos fundamentais. Ed. Coimbra, pg. 34.
[5]
Curso de Direito Administrativo,
12a edição, Malheiros, 2000, pp. 747.
[6] Curso de Direito Constitucional, Ed. Atlas, 13ª edição