Ministro Saraiva Felipe suspende a portaria do aborto
(ao tomar
posse do Ministério da Saúde, ele suspendeu a Portaria do Aborto, editada no
apagar das luzes por
seu antecessor Humberto Costa)
Um ato administrativo que oficializou o aborto no Brasil
Desde que foi avisado pela ministra-chefe do Gabinete, Dilma Rousseff, de que seria
substituído, o então Ministro Humberto Costa assinou “a toque
de caixa” 155 portarias. Na pressa, algumas foram publicadas com erro e
tiveram de ser retificadas. Só no Diário Oficial da União do dia 6, há 73
portarias[1]
Uma dessas
portarias foi a de número 1145, de 7 de julho de 2005,
que “Dispõe sobre o Procedimento de
Justificação e Autorização da Interrupção da Gravidez nos casos previstos em
lei [sic], no âmbito do Sistema Único
de Saúde”[2].
Essa portaria — ilegal e inconstitucional — oficializou a prática do aborto no
país.
Alguém poderia
perguntar: mas a prática do aborto pelo SUS já não havia sido oficializada com
as Normas Técnicas[3]
editadas pelo Ministério da Saúde?
Sem dúvida as
Normas Técnicas introduziram no SUS a prática do aborto com dinheiro público,
mas ainda faltava o caráter de oficialidade. Ninguém sabia dizer, por exemplo,
ao certo, em que data tais Normas “entraram em vigor”. Seu texto, mantido
muitas vezes oculto, nunca havia sido publicado no Diário Oficial da União. Ao
que parece, tais Normas eram apenas livrinhos ou manuais de (des)orientação para a prática do aborto.
A portaria
1145, do então Ministro Humberto Costa, era bem diferente. Composta de um
preâmbulo e oito artigos, ela foi publicada integralmente pela Imprensa
Nacional. O artigo 8º dizia: “Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação”, ou seja, no dia 8 de
julho de 2005.
O ato do
Ministro Humberto Costa, praticado no apagar das luzes de sua administração,
não deve ser menosprezado. Não é um simples discurso, uma opinião pessoal ou
uma exortação. É um ato administrativo, revestido de toda a solenidade, que
oficializou a prática do crime do aborto com a conivência do Estado, e com o
agravante de não exigir sequer um boletim de ocorrência para “provar” que a
gravidez resultou de um estupro.
Saraiva Felipe suspende a portaria do aborto
O primeiro ato
de Saraiva Felipe ao assumir o Ministério foi suspender as portarias publicadas
de
No dia 14 de
julho de 2005, o portal do Ministério da Saúde anunciava:
O ministro da Saúde, José Saraiva Felipe, determinou a
suspensão, por até 30 dias, de 58 portarias publicadas antes de sua posse no
cargo, no período de
O conteúdo suspenso é técnico e não provoca descontinuidade
nos programas do Sistema Único de Saúde (SUS). Portarias relacionadas aos
recursos para compra de medicamentos básicos e também à realização de cirurgias
eletivas, como catarata, retinopatia diabética,
próstata e varizes, permanecem
Note-se bem: a
suspensão é provisória. Depois de transcorridos os trinta dias, o novo Ministro
pode retroceder. E as feministas estão planejando pressioná-lo:
Feministas de todo o Brasil vão fazer uma visita ao novo
Ministro da Saúde, Saraiva Felipe, na semana que vem. O encontro não será de
boas-vindas. Ao suspender 58 portarias baixadas pelo seu antecessor, Humberto
Costa, Felipe despertou reação negativa dos movimentos que defendem os direitos
da mulher [sic]. No meio das decisões suspensas, foi junto
o direito das vítimas de estupro de fazerem aborto sem apresentação de boletim
de ocorrência policial[5].
Resposta a algumas objeções:
a) A Portaria 1145 apenas regulamentou o direito ao aborto
previsto no artigo 128 do Código Penal.
O Código Penal
não é um código de direitos, mas de crimes. Todas as condutas lá elencadas são crimes, a menos que se diga explicitamente o
contrário. Ora, o artigo 128 descreve duas condutas criminosas: I - praticar
aborto como “meio” (?) para salvar a vida da gestante; e II - praticar aborto
quando a gravidez resulta de um estupro. Lá não está escrito que, em tais
casos, o aborto é permitido. A lei simplesmente diz “não se pune”. A não aplicação da pena a um delito é chamada de escusa absolutória. O crime subsiste,
mas a pena não se aplica, por razões de política criminal. De maneira análoga,
não se pune o filho que furta do pai (art. 181, CP) ou a mãe que esconde o
filho da policia (art. 348, § 2º, CP). Não há o direito de furtar do pai, nem
de esconder o filho criminoso da polícia. Mas se o crime já foi consumado, não
se aplica a pena. Quando a gravidez resultou de um estupro (art. 128, II, CP),
o Estado pode, quando muito, não punir o crime do aborto já praticado, mas
nunca dar permissão prévia para praticá-lo. A portaria 1145 é descabida, pois
pretende regulamentar um direito que não existe: o direito ao aborto. Aliás, se
alguma lei oferecesse tal “direito” seria inconstitucional, por violar o
direito à vida, garantido pela Constituição Federal como cláusula pétrea (art.
5º, caput, CF).
b) O Código Penal não faz exigência alguma para a prática do
aborto em caso de estupro. Por isso, não é necessária a apresentação de um
boletim de ocorrência policial.
É óbvio que o
Código Penal não faça qualquer exigência para a prática do aborto em caso de
estupro, pois trata-se de um crime. Não é tarefa do Código Penal ensinar a praticar crimes. Por isso, ele não
faz menção a boletim de ocorrência, nem a laudo do IML, nem a atestado médico,
nem a alvará judicial. O dever do Estado, em tais circunstâncias, não é matar o
inocente, mas oferecer à mãe violentada e à criança concebida todo o apoio
médico e psicológico. Não faz sentido que a criança seja discriminada (e punida
com a morte) em nome de um suposto benefício que a mãe experimentaria.
c) Não é justo exigir da mulher violentada que conte sua
história em uma delegacia de polícia antes de praticar um aborto.
O que não é
justo é que se aplique ao inocente a pena de morte, que não será aplicada
sequer ao autor do estupro!
O que não é justo é oferecer a uma mulher emocionalmente
abalada a opção de cometer uma loucura pela qual vai-se
arrepender pelo resto da vida.
O que não justo
é oferecer a qualquer gestante já decidida a abortar a ocasião para destruir
sua prole com uma simples alegação de que foi estuprada.
Exmo.
Sr.
Ministro Saraiva Felipe
Ministério da
Saúde
Esplanada dos
Ministérios, Bloco G, 5º andar
Edifício Sede
70058-900 -
Brasília – DF
Telefone: (61)3315-2788
Fax: (61)3224-8747 e
(61)3225-9632
E-mail: ministro@saude.gov.br
Rogo que Vossa Excelência não se
deixe intimidar por falsos argumentos jurídicos, que falam em aborto
"legal", "previsto em lei" ou "permitido". O
Código Penal não é um código de direitos, mas de crimes. As condutas lá
descritas são criminosas, a menos que se diga expressamente o contrário (o que
não ocorre com o aborto em caso de estupro).
Por fim, vale argumentar que, se
por absurdo, algum artigo do Código Penal dissesse que o aborto em tal caso é
"permitido", seria forçoso dizer que tal artigo é inconstitucional,
por violar o direito fundamental à vida (art. 5º, caput, CF), que, por ser
cláusula pétrea, não pode ser excluído nem sequer por emenda constitucional.
As criancinhas agradecem ao novo
Ministro por ter-lhes dado a chance de viver.
Anápolis,
18 de julho de 2005.
Pe.
Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente
do Pró-Vida de Anápolis
[1] CAMPBELL, Ullisses. Ministro suspende 80 portarias. Correio Braziliense. Brasília: 12 jul. 2005, p. 11.
[2] Publicada no Diário Oficial da União no dia 08 jul. 2005, edição n. 130, seção 1.
[3] Há três Normas Técnicas instituindo o aborto na rede de saúde pública: Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes (editada por José Serra em novembro de 1998 e reeditada por Humberto Costa, com pioramento, em dezembro de 2004), Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento (editada por Humberto Costa em dezembro de 2004) e Gestação de Alto Risco: Manual Técnico, com a terceira edição datada de 2000).
[4] MINISTRO DA SAÚDE SUSPENDE 58 PORTARIAS POR UM MÊS. Assessoria de Imprensa do Ministério da Saúde 14 jul. 2005. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/aplicacoes/noticias/noticias_detalhe.cfm?co_seq_noticia=18018>
[5] CAMPBELL, Ullisses. Saraiva na mira das feministas. Correio Braziliense. Brasília, 15 jul. 2005, p. 11.