ABORTO. FAÇA  ALGUMA COISA!






Marcela: uma estrela no céu
(depois de um ano e oito meses de muitos risos, morre a anencéfala Marcela, que tanto contribuiu à causa pró-vida)

No dia 1º de agosto de 2008, sexta-feira, às 22 horas, na Santa Casa de Misericórdia de Franca (SP) morreu Marcela de Jesus Ferreira, quebrando todos os recordes de sobrevivência de uma criança anencéfala. Os anencéfalos costumam ter uma breve vida extra-uterina. Segundo o Comitê Nacional de Bioética do governo italiano, “foi relatado um caso único de sobrevivência até 14 meses (8) e dois casos de sobrevivência de 7 a 10 meses, sem recorrer à respiração mecânica[1]. Marcela, porém, nascida em Patrocínio Paulista (SP) em 20 de novembro de 2006, faleceu após 1 ano, 8 meses e 12 dias de nascida. Gordinha, com 15 kg e 72 cm, e muito risonha (famosa pelas gargalhadas que dava quando sua mãe lhe fazia cócegas), Marcela respirava normalmente, quase não dependendo do concentrador de oxigênio. No dia 18 de abril de 2007, com quase cinco meses de nascida, a menina recebeu alta da Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista. Segundo a médica Dra. Regina Helena de Freitas Lopes, Marcela “modificou todo o hospital” onde ficou internada. “Houve maior entrosamento, maior união... Valia a pena a gente estar lutando por ela”.


Célio Messias/AE
Cacilda beija a mãe da filha Marcela de Jesus

Após a alta hospitalar, Marcela foi com sua mãe Cacilda Galante Ferreira morar em uma casa na cidade. A necessidade de estar perto de um lugar com assistência médica impediu-as de irem para o sítio da família, onde vive o pai de Marcela, agricultor, Sr. Dionísio Justino Ferreira, com as duas filhas do casal: Débora (19 anos) e Dirlene (16 anos). Em 20 de novembro de 2007, Marcela comemorou seu primeiro aniversário. Em 26 de março de 2008, o Diácono Fábio Costa, que a havia batizado na Santa Casa, logo após o nascimento, completou os ritos do Batismo. Foram padrinhos o prefeito e a primeira dama de Patrocínio Paulista.

A saúde de Marcela parecia muito boa até as 7 horas do dia 1º de agosto de 2008, quando ela vomitou após tomar o leite dado por sua mãe pela sonda nosogástrica. Ao perceber que sua filha ficou arroxeada e com dificuldade de respirar, Sra. Cacilda levou-a imediatamente à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, onde foi feita uma radiografia que constatou pneumonia aspirativa total do lado direito. Dra. Regina Helena crê que a pneumonia tenha sido causada por aquele vômito ou por um vômito do dia anterior. Às 12h30min, Marcela sofreu uma parada cardiorrespiratória, mas recuperou-se através de massagens e de um micro-ressuscitador. A médica pediu então uma vaga na Santa Casa de Misericórdia de Franca, ao mesmo tempo em que perguntou para a mãe: “Cacilda, você está preparada?”. A resposta foi firme: “Eu sempre estive preparada. Ela é minha enquanto Deus quiser. Ela foi um anjo que Deus me deu”. Às 14h15min foi comunicada a existência de uma vaga em Franca. Marcela e Sra. Cacilda foram à Santa Casa daquela cidade, acompanhados da médica pediatra Dra. Márcia Beani. Internada na UTI daquele hospital, Marcela iria falecer às 22 horas. No dia seguinte, após um grande velório (“todo o mundo queria pegar na mãozinha dela”, diz sua mãe), o corpo de Marcela foi sepultado às 17 horas no Cemitério Municipal de Patrocínio Paulista.

Interrogada sobre a morte de sua filha, Sra. Cacilda afirma: “Triste eu fiquei. Mas chorar, eu não chorei. Eu não estou perdendo ela. Deus está vindo buscar uma coisa que é dele, a jóia rara que eu cuidei. Estou sentindo a falta dela, mas a consciência está tranqüila. Fiz a escolha certa: a vida dela”.

Segundo a mãe, “Marcela uniu mais a família... A gente fez tantos amigos... Agora ela está lá na presença de Deus, cuidando de mim, me dando forças para suportar a falta dela”. A frase que sintetiza o pensamento de Sra. Cacilda é esta: “Só tenho que agradecer”.


Peculiaridades do caso Marcela

O Brasil conhece outro caso de anencefalia em que a criança recebeu alta hospitalar: Maria Teresa, nascida em 17/12/2000, em Fortaleza (CE), recebeu alta depois de 19 dias e só veio a falecer em 29/03/2001, portanto com mais de três meses de nascida.[2]

Outro caso particularmente chocante foi o de Manuela Teixeira, de Sobradinho (DF), que teve seu aborto recomendado aos sete meses por uma promotoria de justiça do Distrito Federal. O diagnóstico era de acrania (ausência de calota craniana). Se a criança houvesse morrido ao ser expulsa, o aborto teria sido consumado. No entanto, a criança não morreu ao sair da mãe, embora essa fosse a vontade dos médicos. Manu (ou Manuela) nasceu com 1780 g e não tinha ausência total do crânio, como os médicos previam. Parte do crânio não existia e o cérebro estava exposto.[3] Manuela só viria a morrer com três anos de nascida, no dia 14 de setembro de 2003. Seus pais sepultaram-na no cemitério de Brazlândia (DF).[4]

Alguém poderia dizer que Manuela só viveu tanto tempo por causa da parte do cérebro que lhe restava. O mesmo não se pode dizer de Marcela, no qual ambos os hemisférios cerebrais estavam ausentes. Em novembro de 2007, o jornal O Estado de São Paulo anunciou que Marcela não era anencéfala, com base na palavra de um médico da Unicamp[5]. Porém, alguns dias depois, em uma consulta feita pela Folha de São Paulo a nove especialistas, oito afirmaram que Marcela era mesmo anencéfala.[6] Percebe-se na discussão o desespero dos abortistas em justificar um prognóstico que falhou: o de que a menina morreria logo após o nascimento.

Não apenas Marcela viveu ainda 20 meses depois de nascida, como nem sequer houve relação direta entre a anencefalia e a sua morte! Ouçamos a palavra da pediatra Márcia Beani: “Achávamos que ela teria algum tipo de problema no futuro, pois com o desenvolvimento do corpo, ela poderia sofrer de falência múltipla dos órgãos, em razão da ausência cerebral. No entanto, a morte pela aspiração do leite poderia ocorrer com uma criança sadia, por exemplo, e nada tem a ver com o problema que a Marcela apresentava[7]. Em outras palavras: se não fosse o acidente ocorrido, Marcela poderia, em tese, estar ainda hoje viva e sorrindo!  


Vidas salvas por Marcela

É impossível dizer quantos abortos deixaram de ser praticados por causa de Marcela. A título de ilustração, cite-se o parecer do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Dr. Sérgio Guimarães Brito, de 1º de novembro de 2007, contra o aborto de uma criança anencéfala[8] e a sentença do juiz de direito da comarca de Natal (RN) Dr. Odinei W. Draeger, publicada em 30 de junho de 2008, indeferindo o pedido de abortamento de um bebê anencéfalo[9]. Em ambas as peças os juristas citam o caso de Marcela para ilustrar sua posição pró-vida.  


Quanto ainda não se sabe sobre o cérebro

A passagem de Marcela entre nós — rindo, chorando, reagindo às luzes dos fotógrafos, percebendo claramente a aproximação da mãe — obriga os neurologistas a rever o dogma de que é impossível haver consciência sem a presença do córtex cerebral.

Aliás, já em 1980, o redator da revista Science Roger Lewin publicava um artigo questionando: “seu cérebro é realmente necessário?” (Is your brain really necessary?). Na ocasião, ele citava um interessante texto do neurologista britânico John Lorber:

Um dos alunos que estuda nesta universidade [Sheffield University] tem um QI de 126, ganhou prêmios como melhor aluno de matemática e tem uma vida social normal. Mas não tem cérebro, literalmente falando... Quando foi submetido a um exame, verificamos que em vez de um cérebro normal de espessura de 4,5 centímetros entre os ventrículos e a superfície cortical, havia apenas uma fina camada de tecido de pouco mais de um milímetro de espessura. Seu crânio é preenchido apenas com fluido cerebrospinal. [10]


A ADPF 54

Durante o tempo em que Marcela esteve conosco, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende que o Supremo Tribunal Federal declare “atípico” o aborto de anencéfalos, ficou paralisada. Poucos dias após a morte de Marcela, em 7 de agosto de 2008, o relator Ministro Marco Aurélio expediu ofícios a diversas entidades convidando-as a participar de uma audiência pública sobre o tema. O evento, marcado para os dias 26, 27 e 28 de agosto, parece ter sido montado para favorecer a causa abortista. Das onze entidades convidadas, apenas duas são pró-vida: a CNBB e a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família. Estas deverão falar no mesmo dia que o da organização pró-aborto “Católicas pelo Direito de Decidir” e da Igreja Universal do Reino de Deus, também esta favorável ao aborto. Além disso, o relator teve o cuidado de chamar para falar o deputado pró-aborto José Aristodemo Pinotti (DEM/SP). E quanto à Marcela? “O ministro não pretende convidar parentes de bebês com anencefalia, como a mãe da menina Marcela de Jesus Ferreira, que, apesar de ter sido diagnosticada com anencefalia, viveu 1 ano e 8 meses. ‘Vamos atuar mais no campo técnico’, afirmou[11]. De fato, a simples lembrança dessa menina traria para um ministro um obstáculo à aprovação da ADPF 54...

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA. Il neonato anencefalico e la donazione di organi. 21 giugno 1996, p. 11. Disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/cnbital.pdf>. Versão portuguesa disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/cnbport.htm>. Acesso em: 13 ago. 2008.

[2] Maria Teresa foi a quarta filha de Ana Cecília Araújo Nunes, Mestra em Educação Brasileira pela Universidade Federal do Ceará e professora da Universidade Estadual do Ceará. Cf. Ana Cecília Araújo NUNES, A história de Maria Teresa, anencéfala, ago. 2004. Disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/mteresa.htm>

[3] Cf. Lilian TAHAN, Ela desafiou a ciência, Correio Braziliense, 14 fev. 2003, p. 29.

[4] Cf. MORRE criança com acrania. Correio Braziliense, 15 set. 2003, p. 3.

[5] IWASSO, Simone; LEITE, Fabiane. Médica conclui que bebê nascido há um ano no interior não é anencéfalo. O Estado de S. Paulo. 15 nov. 2007. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20071115/not_imp80836,0.php>

[6] COISSI, Juliana. Para médicos, Marcela,1, é mesmo anencéfala. Folha de S. Paulo. Cotidiano. 22 nov. 2007. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2211200718.htm>

[7] SARAIVA, Fabio. Bebê sem cérebro morre ao se engasgar com leite com 1 ano e 8 meses. O Globo on line. 3 ago. 2008. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/08/03/bebe_sem_cerebro_morre_ao_se_engasgar_com_leite_com_1_ano_8_meses-547547799.asp>. Grifo nosso.

[8] Cf. <http://www.providaanapolis.org.br/paremprs.htm>

[9] Cf. <http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj>. Consultar processo 001.08.018675-1.

[10] LEWIN, Roger. Is your brain really necessary? Science, 12 Dec. 1980: 1232-1234

[11] GALLUCCI, Mariângela. STF debate sobre fetos anencéfalos. Recife, Jornal do Commercio, 10 ago. 2008. Disponível em: <http://jc.uol.com.br/jornal/2008/08/10/not_294060.php>


Se o embrião humano fosse pessoa...
(o que dizem os abortistas sobre essa hipótese)

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510), que declarou constitucional a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia (conforme previsto pelo artigo 5º da Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança), o argumento chave usado pelo relator Ministro Carlos Ayres Britto é que, segundo ele, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o embrião humano não é pessoa.

O Ministro admitiu explicitamente que “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino [1]. O zigoto humano, porém, não é pessoa simplesmente “porque assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro[2].

E se zigoto humano (e, por extensão, o embrião humano) fosse pessoa? Se assim fosse, diz o Ministro, todo e qualquer aborto seria inconstitucional, inclusive aquele praticado quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) e aquele praticado em gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP). Segundo ele, a proibição do aborto não significao reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação”. Leiamos com atenção como prossegue o Ministro: “Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo ‘em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX’)”.[3]

Note-se a enorme importância que o relator dá à afirmação de que o nascituro não é pessoa. Notem-se ainda as conseqüências que ele prevê caso a Constituição reconhecesse a personalidade do nascituro. Se assim fosse, diz ele, os dois casos de aborto em que não há aplicação de pena (e que o Ministro chama impropriamente casos de “aborto legal”) seriam inadmissíveis.

* * *

À mesma conclusão chega Ronald Dworkin, ardente defensor da sentença Roe versus Wade, que em 1973 declarou constitucional o direito ao aborto nos EUA. Segundo esse pensador (que, aliás, é citado no voto de Carlos Ayres Britto), essa decisão da Suprema Corte norte-americana baseia-se fundamentalmente sobre a tese de que a criança por nascer não é pessoa. Repetidas vezes em seu livro “Domínio da vida[4], o autor afirma que, se o nascituro (que ele costuma chamar de “feto”) fosse pessoa, o aborto seria inadmissível em todos os casos, inclusive em “estado de necessidade” ou em caso de gravidez resultante de estupro. Leiamos algumas de suas passagens: “Em termos morais e jurídicos, é inadmissível que um terceiro, como um médico, mate uma pessoa inocente mesmo quando for para salvar a vida de outra” (p. 131). “Do ponto de vista de que o feto é uma pessoa, uma exceção para o estupro é ainda mais difícil de justificar do que uma exceção para proteger a vida da mãe. Por que se deve privar o feto de seu direito a viver e obrigá-lo a pagar com a própria vida [por] um erro cometido por outra pessoa?” (p. 132). Criticando aqueles que não aceitam o aborto quando o bebê foi fruto de uma relação sexual voluntária, mas o aceitam quando ele foi concebido em um estupro, o autor afirma: “Sem dúvida, a diferença não seria de modo algum pertinente, como afirmei, se o feto fosse uma pessoa com direitos e interesses próprios, pois tal pessoa seria completamente inocente a despeito de qual fosse a natureza ou a intensidade da culpa de sua mãe” (p. 134).

Pelo que se percebe, o ponto vulnerável dos abortistas, o seu “calcanhar de Aquiles”, é a personalidade jurídica do nascituro. Demonstre-se que nascituro é pessoa e todo o edifício abortista desaba, inclusive a permissão de destruir embriões humanos para fins de pesquisa.

Mas o embrião humano é pessoa! – afirma nossa Constituição.

Para alegria de todos os defensores da vida, a Constituição Federal brasileira reconhece a “todo ser humano” (sem distinções) o direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Onde isso está escrito?

Não está escrito no corpo da Constituição, tal como nós a conhecemos. Trata-se de um texto de um tratado internacional de direitos humanos, assinado e ratificado pelo Brasil, e que goza do “status” de norma constitucional, que faz parte do bloco de constitucionalidade, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, em particular, do Ministro Celso de Mello, em seu voto-vista de 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

Refiro-me à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo Celso de Mello, essa Convenção constitui “estatuto revestido de hierarquia constitucional, por efeito do § 2° do art. 5° da Constituição da República.[5] Uma lei federal que violasse o disposto no Pacto de São José da Costa Rica seria, então, inconstitucional.

Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Pergunta-se: essa Convenção assegurou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano? A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que artigo 3º não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Como vimos, nem sequer o Ministro relator Carlos Ayres Britto ousou negar que o zigoto é um indivíduo humano. Ora, se o embrião concebido in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Segue-se ainda que qualquer forma de aborto diretamente provocado é inconstitucional. Por conseguinte, as duas hipóteses do artigo 128 do Código Penal só podem ser interpretadas, quando muito, como excludentes da aplicação da pena (“escusas absolutórias”), jamais como uma “permissão” de abortar. E ainda: é flagrantemente inconstitucional a prática do aborto pela rede hospitalar pública nessas duas hipóteses, pois o Estado não pode atentar contra a vida de uma pessoa humana (pré-natal ou pós-natal).[6]

O que é lamentável é que esse argumento tão poderoso não tenha sido usado no julgamento da ADI 3510. Ninguém, nem a Procuradoria Geral da República (autora da ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que votaram contra a destruição de embriões humanos) afirmaram que o reconhecimento da personalidade do nascituro é um direito constitucional, por força do Pacto de São José da Costa Rica.

Contudo, isso não impede que essa arma seja usada em outras ocasiões, por exemplo, quando for julgado o mérito da ADPF 54 (aborto de bebês anencéfalos).

O Supremo Tribunal Federal atuando como legislador?

O sonho do governo Lula de legalizar o aborto está encontrando uma forte oposição da opinião pública. O Projeto de Lei 1135/91, que em sua versão atual pretendia liberar o aborto nos nove meses de gestação, foi derrotado por 33 votos contra zero em 07/05/2008, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. Como se isso não bastasse, o mesmo projeto foi derrotado por 57 votos contra 4 em 09/07/2008 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), apesar de todo o esforço do deputado José Genoíno (PT-SP) de impedir a votação. Os abortistas parecem estar percebendo que o Congresso Nacional não é um caminho viável para se obter a legalização do aborto. Um caminho alternativo – e muito perigoso – é o Supremo Tribunal Federal.

Nos Estados Unidos, há muito tempo a Suprema Corte cria e extingue direitos, baseando-se no subjetivismo dos juízes em interpretar a Constituição. Ronald Dworkin admite que “algumas das mais importantes decisões políticas que uma comunidade deve tomar – decisões que na maioria das outras democracias já foram ou seriam tema de grandes lutas políticas – foram decididas para os norte-americanos pelos juízes, não pelos representantes eleitos pelo povo” (p. 168). Entre essas “importantes decisões políticas” está o aborto, que foi imposto pela Suprema Corte aos 50 estados dos EUA na decisão Roe versus Wade, de 1973. Há 35 anos o povo estadunidense geme e sofre diante dessa decisão que “legalizou” o aborto à revelia do Congresso Nacional.

Quando o Supremo Tribunal Federal passa a invadir o campo do legislador, torna-se possível obter, via Judiciário, a aprovação de causas altamente impopulares, como o aborto e o casamento de homossexuais. Ao (re)interpretar a Constituição, os Ministros do STF passam a agir como psicanalistas, “descobrindo” nas profundezas do texto constitucional coisas que os constituintes jamais imaginaram. Por exemplo: o aborto de bebês anencéfalos (como pretende a ADPF 54) já estaria implícito no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); o “casamento” de pessoas do mesmo sexo já estaria contido no princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º); a prostituição e o uso da maconha já estariam implícitos no direito à liberdade (art. 5º). E assim por diante.

É fato incontroverso que a Suprema Corte brasileira, ao interpretar a Constituição, está cada vez mais atuando como legislador positivo. O presidente Ministro Gilmar Mendes antevê “que o Supremo Tribunal Federal acabe por se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e se alie à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva, já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais européias[7]. O que ele enxerga como progresso poderá ser, na verdade, um grande retrocesso. O Brasil corre o perigo de ingressar numa era de insegurança jurídica, em que o único limite das decisões da Suprema Corte será o da imaginação de seus Ministros, todos eles nomeados pelo Presidente da República, e nenhum deles eleito pelo povo... Deus nos livre de algo semelhante em nosso país...

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2008

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 30, p. 35. Grifado no original.

[2] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 31, p. 36. Grifado no original

[3] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 28, p. 32. Grifo nosso.

[4] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[5] Voto HC 87.585-8 TO, 12 mar. 2008, p. 54. Os grifos são do original.

[6] Sobre esse assunto, leia-se a monografia jurídica “Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime”, de Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

[7] Voto na ADI 3510, 29 maio 2008, p. 35.


O governo Lula e o combate à castidade

A vida deve ser respeitada ainda antes da concepção. O respeito à vida deve começar pelo respeito à sexualidade, que é a fonte e a raiz da vida. A cultura da vida coincide com a cultura da castidade. O aborto é o fundo de um abismo que se inicia com o desregramento sexual.

No governo Lula, a causa pró-aborto — que ataca diretamente a vida humana — anda de mãos dadas com a causa pró-homossexualismo — que ataca frontalmente a virtude da castidade, sobre a qual se funda a família. Desde o início de 2003, o governo vem fazendo todo o possível, seja internamente, seja perante a comunidade internacional (ONU e OEA), para glorificar o homossexualismo e tratar como criminosos (“homofóbicos”) os que se opõem à conduta homossexual.

Ao mesmo tempo em que oferece aos pobres a chamada “bolsa-família”, o governo investe pesadamente em destruir os valores da família. Nas escolas, os alunos são convidados a escrever, às ocultas de seus pais, suas experiências sexuais na cartilha de pornografia chamada “O caderno das coisas importantes – confidencial”, uma iniciativa dos Ministérios da Saúde e da Educação[1]. Segundo anúncio do Ministro José Gomes Temporão de 26/06/2008, as primeiras 400 máquinas de distribuição de preservativos estão para ser instaladas em escolas públicas participantes do programa “Saúde e Prevenção nas Escolas” [2].

Examinemos a seguir a cronologia da promoção do homossexualismo durante os dois períodos de governo do atual presidente:

Abril 2003 – A delegação do governo Lula apresenta à Comissão de Direitos Humanos da ONU uma proposta de resolução proibindo a discriminação com base na “orientação sexual”. A discussão é adiada, por decisão da maioria dos países.

7 e 8 dez. 2003 — O governo Lula, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos Nilmário Miranda, lança o “Brasil sem Homofobia: Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual[3].

30 mar. 2004 – O governo Lula, em um “recuo estratégico”, desiste de reapresentar na ONU a proposta apresentada em 2003.[4]

22 maio 2006 – O Partido dos Trabalhadores, em seu 13º Encontro Nacional, aprova as “Diretrizes para a Elaboração do Programa de Governo do Partido dos Trabalhadores (Eleição presidencial de 2006)”, contendo como propósito para o segundo mandato a “descriminalização do aborto e a criminalização da homofobia” (item 35).[5]

27 set. 2006 – Atendendo às propostas do 13º Encontro Nacional do PT, o presidente Lula inclui em seu programa de governo 2007- 2010 a legalização do aborto: “Criar mecanismos nos serviços de saúde que favoreçam a autonomia das mulheres sobre o seu corpo e sua sexualidade e contribuir na revisão da legislação(Programa Setorial de Mulheres, p. 19).[6] À promoção do homossexualismo é dedicado um caderno de 14 páginas: “Lula presidente: construindo um Brasil sem homofobia: Programa Setorial Cidadania GLBT 2007 / 2010 . Sem o menor escrúpulo, o presidente se compromete a aprovar a “união civil entre pessoas do mesmo sexo, estendendo aos casais homossexuais os mesmos direitos que os casais heterossexuais possuem. Inclusive o reconhecimento e proteção de suas famílias, garantindo o direito à adoção” (p. 13).[7]

28 nov. 2007 – O Presidente Lula assina um decreto[8] convocando a I Conferência Nacional de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais (GLBT), sob os auspícios da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, com o tema: “Direitos Humanos e Políticas Públicas: O caminho para garantir a cidadania de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais”.

3 jun. 2008 – Em Medellín, Colômbia, a Assembléia-Geral da OEA, por iniciativa do Brasil, aprova a resolução “Direitos Humanos, Orientação Sexual e Identidade de Gênero” (AG/RES. 2435 (XXXVIII-O/08))[9].

5 jun. 2008 – Em Brasília, participando da abertura da I Conferência GLBT, o presidente Lula, segurando uma bandeira com o arco-íris, afirma que a oposição ao homossexualismo “talvez seja a doença mais perversa impregnada na cabeça do ser humano[10]. Essa conferência pró-homossexualismo “é a primeira do Brasil e do mundo realizada com apoio governamental”.[11]

PLC 122/2006: podar ou extirpar?
(com o apoio do governo Lula e com a omissão dos cristãos,
uma nefanda lei “anti-homofobia” pode ser aprovada)

Suponhamos que alguém fizesse a proposta de uma lei em defesa dos fumantes. A injúria – que já é crime – seria um crime especial, com pena maior, se fosse cometida contra alguém em razão de ser fumante. O crime de constrangimento ilegal – por exemplo, impedir alguém de se locomover em um local público – teria uma pena agravada se o fosse praticado em razão do tabagismo da pessoa constrangida. A dispensa de um empregado sem justa causa – que não é crime – passaria a ser crime se o empregado fosse tabagista e se fosse dispensado em razão do fumo.

Certamente surgiriam objeções a essa proposta legislativa. Afinal – diriam – os direitos das pessoas, fumantes ou não, já estão elencados na Constituição Federal. O fumante, na qualidade de fumante, não tem direitos. O tabagismo é um vício que não pode acrescentar direito algum a alguém.

* * *

Está para ser apreciado no Senado Federal um projeto (PLC 122/2006) que pretende defender os que praticam atos de homossexualismo. A injúria – que já é crime – será um crime especial, punível com reclusão de 1 a 3 anos e multa, se cometida contra alguém em razão de seu comportamento homossexual (cf. art. 10). A dispensa de um empregado sem justa causa – que não é crime – passará a ser crime punível com 2 a 5 anos de reclusão se o empregado for homossexual e se for dispensado em razão de atos de homossexualismo (cf. art. 4º). A proibição de ingresso ou permanência de alguém em um estabelecimento aberto ao público será crime punível com 1 a 3 anos de reclusão se a pessoa impedida for homossexual e se a causa do impedimento for sua conduta homossexual (cf. art. 5º).

Que significa isso? Que além dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal a todas as pessoas, os praticantes do homossexualismo terão direitos em virtude do homossexualismo por eles praticado. O projeto pretende dar aos homossexuais direitos, não na qualidade de pessoa, mas na qualidade de homossexuais. Ora, o homossexualismo (entendido como prática da conjunção carnal entre pessoas do mesmo sexo) é um vício contra a natureza, que não pode acrescentar direito algum a alguém.

* * *

O PLC 122/2006, que recebeu parecer favorável da relatora Senadora Fátima Cleide (PT/RO), tem sido alvo de inúmeras críticas. Fala-se da perseguição que sofrerão aqueles que, comentando passagens bíblicas, condenarem o homossexualismo; da punição que sofrerá uma mãe de família ao dispensar a babá que cuida de suas crianças, após descobrir que ela é lésbica; da sanção penal que sofrerá o reitor de um seminário ao não admitir um candidato homossexual. Tudo isso é verdadeiro, mas não constitui o cerne da questão.

Fala-se também que as penas propostas para os novos crimes (chamados crimes de “homofobia”) serão enormes, o que também é verdade. Mas também isso não é o ponto central do problema.

O núcleo do PLC 122/2006 é que ele, pela primeira vez na história legislativa brasileira, pretende dar direitos ao vício. Em nosso país isso é inédito, embora já existam coisas semelhantes em leis estrangeiras, com efeitos desastrosos.

* * *

Os pecadores têm um lugar especial no Cristianismo. Jesus disse textualmente: “Não são os que têm saúde que precisam de médico, mas sim os doentes. [...] Com efeito, eu não vim chamar justos, mas pecadores” (Mt 9,12-13). Ele, que acolheu a mulher adúltera que estava para ser apedrejada (Jo 8,2-11) e o ladrão que fora crucificado ao seu lado (Lc 23,39-43), não rejeitaria um homossexual penitente. Certamente, Ele o perdoaria dizendo: “Vai, e de agora em diante, não peques mais” (Jo 8,11).

O auxílio que Jesus veio trazer aos pecadores é libertá-los do pecado. Afinal, disse Ele, “quem comete pecado é escravo” (Jo 8,34).

O PLC 122/2006 pretende, não libertar os homossexuais, mas consolidar sua escravidão. Longe de estimular uma verdadeira mudança de conduta (“conversão”), o projeto pretende glorificar o vício contra a natureza. Numa total inversão de valores, ele pretende que sejam punidos como criminosos aqueles que censuram o comportamento antinatural.

Ora, orgulhar-se do pecado cometido e exigir que seja reconhecido o “direito de pecar” é uma das atitudes que se chamam pecados contra o Espírito Santo.[12] É um endurecimento do coração, que fecha o pecador à misericórdia de Deus. É justamente esse pecado que o PLC 122/2006 pretende prestigiar.

O PLC 122/2006 não é uma árvore, em si boa, mas com alguns ramos muito altos, que precisam ser podados. É uma erva daninha, que precisa ser extirpada pela raiz.

O erro do PLC 122/2006 não está nos meios que pretende usar para defender uma boa causa. O erro do projeto está em seu próprio fim: dar direitos ao vício. Por isso, é inútil fazer emendas para tentar aproveitar alguma coisa. É preciso rejeitá-lo totalmente.

Anápolis, 2 de julho de 2008.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis

 



[1] SUWWAN, Leila. Cartilha escolar compara beijo a chocolate. Folha de São Paulo, São Paulo, Caderno Cotidiano, p. 27, 7 fev. 2007. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0702200727.htm>

[2] ESCOLAS públicas terão 400 máquinas de preservativos. UOL Noticias. São Paulo, 26 jun. 2008. Disponível em <http://educacao.uol.com.br/ultnot/2008/06/26/ult4528u392.jhtm>

[3] Disponível em<http://www.mj.gov.br/sedh/ct/004_1_3.pdf> Acesso em: 9 jun. 2006. A sigla GLTB significa “Gays, Lésbicas, Transgêneros e Bissexuais”.

[4] Cf. CIMIERI, Fabiana. Brasil recua e não reapresentará na ONU proposta antidiscriminação. Folha de S. Paulo. São Paulo, Caderno Cotidiano, p. 12, 30 mar. 2004.

[5] Disponível em <http://www.pt.org.br/site/resolucoes/resolucoes_int.asp?cod=30>

[6] Disponível em <http://www.lulapresidente.org.br/site/download/militante/cartilha/Mulheres_205x265.zip>

[7] Disponível em <http://www.lulapresidente.org.br/site/download/militante/cartilha/GLBT_205x265.zip>

[8] Publicado no Diário Oficial da União em 29 nov. 2007.

[9] Disponível em inglês em <http://www.oas.org/dil/AGRES_2435.doc>

[10] BORGES, Laryssa. Lula: preconceito contra gays é 'doença perversa'. Brasília. Terra Notícias. 5 jun. 2008. Disponível em <http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2931692-EI306,00.html>

[11] CONFERÊNCIA GLBT é a primeira a receber apoio governamental. Agência Brasil. 6 jun. 2008. Disponível em <http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2008/06/05/materia.2008-06-05.0316692978/view>

[12] Cf. Catecismo do Papa Pio X, que enumera seis “pecados contra o Espírito Santo”.


Embrião humano é coisa?
(STF não reconhece a dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados “in vitro”)

 O julgamento da ADI 3510

No dia 5 de março de 2008, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) proposta pelo então Procurador Geral da República Cláudio Fonteles contra o artigo 5º da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança), que permite a utilização de células-tronco extraídas de embriões humanos fertilizados in vitro para fins de pesquisa e terapia.

O relator Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência do pedido formulado na ação. Segundo ele, os embriões humanos congelados não são sujeitos de direitos, protegidos pela Constituição Federal. O próximo a votar, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pediu vista dos autos. Como conseqüência, a votação foi suspensa. A então presidente do Tribunal Ministra Ellen Gracie, resolveu antecipar seu voto acompanhando o relator, ou seja, manifestando-se pela improcedência do pedido. Placar: 2 X 0 em favor da destruição de embriões humanos.

No dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro Menezes Direito, cuja leitura durou quase três horas. A conclusão do voto, porém, foi surpreendente. O Ministro não declarou, como se esperava, que o artigo 5º da Lei de Biossegurança é inconstitucional. Em vez disso, considerou parcialmente procedente o pedido formulado na ação, ou seja, declarou que o referido artigo poderia ser constitucional se fosse dada a ele uma interpretação conforme a Constituição. O texto legal permaneceria o mesmo, sem redução, mas seria interpretado com várias restrições. Em síntese:

1. As células-tronco poderiam ser extraídas, mas mediante uma técnica que não implicasse a destruição do embrião.

2. Os embriões chamados pela lei de “inviáveis” seriam interpretados como aqueles que tivessem o seu desenvolvimento interrompido (ausência espontânea de clivagem) por 24 horas. Neste último caso, qualquer técnica poderia ser utilizada para extração de suas células.

3. O consentimento dos genitores, de que fala a lei, deveria ser interpretado como “consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito”.

4. As pesquisas deveriam ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal, com a participação de especialistas em diversas áreas do conhecimento.

Ao que parece, o Ministro Direito buscou, de todos os modos, conciliar a pesquisa com células-tronco embrionárias com o respeito à vida do embrião humano. Mas a tentativa não foi feliz.

De fato, artigo 5º da Lei de Biossegurança é um corpo estranho inserido às pressas em uma lei feita para tratar dos organismos geneticamente modificados (OGM). Misturar embriões humanos com soja transgênica é um péssimo enxerto. Desse enxerto nada se aproveita, a não ser as “boas intenções” do legislador (das quais, segundo o provérbio, o inferno está cheio). Examinemos o assunto com calma.

O Ministro se referiu à técnica de Robert Lanza de extrair uma ou no máximo duas células (blastômeros) de um embrião no estágio de oito células. Por mais que o cientista afirme que tal procedimento é inofensivo para o embrião, não há como negar o perigo de dano ou de morte. Além disso, tal intervenção não é orientada para o bem do embrião (que só tem a perder e nada tem a ganhar), mas para um suposto benefício de terceiros. Intervenções como essa (não terapêuticas para o próprio embrião) não são moralmente aceitáveis. E o consentimento informado dos pais – que não podem dispor nem da integridade física nem da vida do embrião – não é suficiente para tornar lícito esse procedimento. [1]

Quanto à não ocorrência de divisão celular por vinte e quatro horas, tal fato pode, no máximo ser um prognóstico de que a implantação no útero não será bem sucedida, mas não um diagnóstico seguro de morte embrionária. Ou seja, não se pode assegurar que em tal caso, o embrião esteja morto. A extração de suas células não equivale à remoção de órgãos em um cadáver.[2]

O voto divergente de Menezes Direito foi seguido por Ricardo Lewandowski e Eros Grau, que chegaram a conclusões praticamente idênticas. O Ministro Cezar Peluso surpreendeu ao dizer não via qualquer inconstitucionalidade no uso de embriões congelados, apontando apenas a necessidade de fiscalização. Segundo ele, tais embriões não têm vida atual (!) até que sejam implantados no útero.

Naquele dia a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Joaquim Barbosa acompanharam o relator Ayres Britto, votando pela constitucionalidade da lei.

A votação continuou no dia seguinte, 29 de maio, com os votos de Marco Aurélio e Celso de Mello, que também acompanharam o relator Ayres Britto. Último a votar, o ministro-presidente Gilmar Mendes declarou a lei constitucional com a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Eis o resultado oficial:

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos, parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 29.05.2008

Em outras palavras: por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o embrião humano fertilizado in vitro é coisa, e não pessoa. Essa “coisa” ou “material biológico” ainda requer alguma proteção legal (como a proibição de sua comercialização), mas, segundo o tribunal, tal proteção já está presente no artigo 5º da Lei de Biossegurança. Ainda segundo a maioria, não é necessário um órgão federal para fiscalizar as “pesquisas”. Seria suficiente uma “autofiscalização” exercida pelos comitês de ética das próprias instituições, já prevista no parágrafo segundo do referido artigo.

Resultado do julgamento da ADI 3510 pelo STF

A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas

A favor da destruição de embriões humanos para pesquisas, mas com a ressalva de um órgão fiscalizador

Contra a destruição de embriões humanos para pesquisas

Carlos Ayres Britto (relator)

Ellen Gracie

Cármen Lúcia

Joaquim Barbosa

Marco Aurélio

Celso de Mello

Cezar Peluso

Gilmar Mendes

Menezes Direito

Ricardo Lewandowski

Eros Grau

A maioria dos ministros ignorou a possibilidade de adoção dos embriões rejeitados[3] e expôs a questão segundo o dilema simplista de descartá-los ou utilizá-los para o fim “nobre” de pesquisas que poderão “salvar vidas”.

Essa decisão histórica é para o Brasil uma tragédia semelhante à ocorrida nos Estados Unidos em 1857, quando a Suprema Corte decidiu que os negros não eram pessoas (caso Dred Scott versus Sandford) ou em 1973, quando a mesma Corte decidiu que os nascituros não são pessoas (caso Roe versus Wade). No entanto, no caso brasileiro, o julgamento não teve como efeito imediato a liberação do aborto. Por enquanto, a decisão se limita a “coisificar” o embrião humano fertilizado in vitro e ainda não implantado. Mas foi criado um perigoso precedente para a coisificação do embrião intra-uterino.  


Pacto de São José da Costa Rica: o argumento que não foi usado

Uma poderosíssima arma em defesa dos embriões humanos, que não suficientemente bem foi usada neste julgamento, é a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal,[4] o conteúdo desse pacto tem status de norma constitucional. Uma lei federal que o violasse seria fulminada de inconstitucionalidade. Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

O Procurador Cláudio Fonteles não mencionou esses dispositivos na petição inicial da ADI 3510. O Ministro Menezes Direito, em seu voto divergente, fez apenas uma breve menção ao artigo 4º, n.1. O Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto, também se referiu somente ao artigo 4º, n.1, salientando que se trata de norma constitucional. Mas nenhum dos defensores da vida aludiu ao artigo 1º, n. 2, nem ao artigo 3º.

Os abortistas, com efeito, costumam sublinhar no artigo 4º, n. 1 a expressão “em geral”. Segundo eles, a Convenção parece admitir uma exceção para o aborto, uma vez que a proteção legal à vida da pessoa somente “em geral” remonta ao momento da concepção. Tal interpretação, que é sujeita também a críticas,[5] não vem ao caso. O que importa é saber se essa Convenção determinou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano. A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que o dispositivo não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Portanto, se o embrião fertilizado in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Lamentavelmente esse argumento (irrespondível para os abortistas) não foi usado na ADI 3510.  


O Supremo Tribunal Federal como atalho fácil

O método usado pelo Ministro Menezes Direito (e acompanhado por Ricardo Lewandowski e Eros Grau) de interpretar o texto conforme a Constituição, com tantas condições e com tantos detalhes, faz com que o papel do Tribunal se assemelhe ao de um legislador. Isso foi assumido pelo Ministro Lewandowski: “Esta Corte tem estabelecido condicionantes quase que adentrando no campo do legislador, por exemplo, no caso da Lei de Greve no serviço público e da fidelidade partidária. Nós estamos em uma nova fase histórica no STF, em que essa Casa assume um novo protagonismo” (29/05/2008).

Presenciamos um aumento cada vez maior de poderes do STF, que já está dando interpretações à lei “com eficácia aditiva”. Essa hipertrofia do Judiciário é perigosa. Nos EUA não foi o Parlamento, mas a Suprema Corte que instituiu o direito ao aborto em 1973, com uma sentença tão cheia de pormenores, que se assemelha a uma lei.

Os abortistas estão cientes de que o Judiciário é um caminho alternativo à vontade popular (que tem grande influência sobre o Legislativo) e já iniciaram essa estrada quando solicitaram ao STF a liberação do aborto de bebês anencéfalos (ADPF 54). Em 27/04/2005 a Ministra Ellen Gracie, ao votar pelo não conhecimento dessa ação, denunciou: "Não há o tribunal que servir de atalho fácil". No entanto, a ADPF 54 foi conhecida e aguarda o julgamento de mérito. De fato, diante de uma opinião pública maciçamente contrária ao aborto e depois da derrota por 33 votos contra zero do Projeto de Lei 1135/91 na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, em 07/05/2008, só resta aos abortistas apelar para esse atalho.

 

Roma, 11 de junho de 2008.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis

 



[1] Cf. CONGREGAÇÃO para a Doutrina da Fé. Instrução sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação (“Donum vitae”). Roma, 22 fev. 1987. n. I,3 e I,4.

[2] Em seu intervento no Congresso Internacional sobre “Células estaminais: qual futuro terapêutico?” (Roma, 14 a 16 de setembro de 2006), a Prof.ª Maria Luisa Di Pietro esclareceu que não se pode confundir viabilidade com vitalidade. Segundo ela, dizer que um embrião não pode prosseguir seu desenvolvimento não significa dizer ipso facto que ele não é mais vivo.

[3] A adoção de embriões já é praticada nos EUA. No Brasil não faltariam casais interessados em adotar.

[4] Cf. voto do Ministro Celso de Mello em 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

[5] Entre os que não aceitam tal interpretação estão Ricardo Henry Marques Dip e Ives Gandra da Silva Martins.



33 a zero em favor da vida

Na quarta-feira, 7 de maio de 2008, a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 1135/91, que pretendia liberar o aborto no Brasil. O placar de 33 a zero, com o qual ele foi rejeitado, é único e sem precedentes em toda a história da militância pró-vida. Geralmente os abortistas, quando percebem que vão perder, recorrem a toda espécie de manobras regimentais a fim de adiar a votação. Desta vez eles tentaram fazer o mesmo, mas sem sucesso. Sob o comando da deputada Cida Diogo (PR/RJ) os parlamentares pró-aborto tentaram, de todas as maneiras, protelar a deliberação da matéria. Por fim, já esgotados, saíram vociferantes da sala, onde só permaneceram os que votariam com o relator deputado Jorge Tadeu Mudallen (DEM/SP), ou seja, pela rejeição do projeto. Ao todo, trinta e três votos em favor da vida.

Sessão de votação do PL 1135/91  em 7 de maio de 2008

O projeto — é sempre bom recordar — na versão em que estava quando foi votado, havia sido o fruto da tentativa do governo Lula de legalizar o aborto no país. O texto havia sido preparado por uma Comissão Tripartite instalada pela ministra Nilcea Freire para rever a legislação punitiva do aborto. Ao convocar essa Comissão, o governo teve o cuidado de excluir do debate a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), alegando que o Estado é "laico". O anteprojeto elaborado por essa Comissão, não apenas previa a descriminação total do aborto (durante os nove meses de gestação), mas ainda dava ao aborto um direito de precedência sobre o nascimento. Segundo essa proposta, os planos de saúde poderiam limitar os serviços de obstetrícia, mas sempre seriam obrigados a cobrir despesas com o aborto. No dia 27 de setembro de 2005, essa terrível proposição foi acolhida com festa pela então deputada Jandira Feghali (PC do B/RJ), na época relatora do PL 1135/9. No dia 4 de outubro de 2005, a deputada usou o texto recebido das mãos de Nilcea Freire e o colocou (salvo minúsculas alterações) como substitutivo ao projeto sob sua relatoria. No dia 2 de dezembro de 2005, Jandira Feghali emitiu uma nova versão de substitutivo, desta vez mais "enxuta", com apenas três artigos, prevendo a revogação total dos dispositivos do Código Penal que incriminam o aborto com o consentimento da gestante. Foi esta a versão que foi votada - e rejeitada, pela Comissão de Seguridade Social e Família - por 33 votos contra zero, com parecer contrário do atual relator Jorge Tadeu Mudallen (DEM/SP). A propósito, a defesa do aborto custou à Jandira Feghali a derrota de sua candidatura ao Senado Federal em 2006.

Podemos atribuir a retumbante vitória de quarta-feira a mil causas, mas a principal delas é a Misericórdia Divina. Acostumados que estamos a recorrer a Deus somente quando estamos sofrendo privações, é hora de nos dirigirmos a Ele com gratidão.
          Também não podemos deixar de agradecer aos 33 deputados que votaram em favor da vida.

Titulares da comissão:

Aline Corrêa (PP-SP)
Armando Abílio (PTB-PB)
Eduardo Barbosa (PSDB-MG)
Geraldo Resende (PMDB-MS)
Germano Bonow (DEM-RS)
Henrique Afonso (PT-AC)
João Bittar (DEM-MG)
Jofran Frejat (PR-DF)
José Linhares (PP-CE)
Leandro Sampaio (PPS-RJ)
Maurício Trindade (PR-BA)
Mauro Nazif (PSB-RO)
Nazareno Fonteles (PT-PI)
Rafael Guerra (PSDB-MG)
Raimundo Gomes de Matos (PSDB-CE)
Rita Camata (PMDB-ES)
Roberto Britto (PP-BA)
Rodrigo Maia (DEM-RJ)
Ronaldo Caiado (DEM-GO)
Solange Almeida (PMDB-RJ)
Talmir Rodrigues (PV-SP)
Tonha Magalhães (PR-BA)

Suplentes da comissão:

Carlos Mannato (PDT-ES)
Costa Ferreira (PSC-MA)
Gorete Pereira (PR-CE)
Íris de Araújo (PMDB-GO)
Jorge Tadeu Mudalen (DEM-SP)
Luiz Bassuma (PT-BA)
Miguel Martini (PHS-MG)
Neilton Mulim (PR-RJ)
Simão Sessim (PP-RJ)
Tadeu Filippelli (PMDB-DF)
Valtenir Pereira (PSB-MT)

    Mas devemos estar preparados para novas investidas antivida. Os abortistas devem estar percebendo que o Congresso Nacional não é um caminho viável para realizar seus propósitos. É possível que queiram investir mais em caminhos alternativos. Um deles é a emissão de novas "portarias" ou "normas técnicas" para ampliar a prática do aborto pelo Sistema Único de Saúde. Outro caminho é o Judiciário, em particular o Supremo Tribunal Federal. A liberação do aborto de bebês anencéfalos (objeto da ADPF 54) tem hoje como grande empecilho a existência de Marcela de Jesus, a anencéfala que já completou 1 ano e cinco meses e continua sorrindo com sua mãe na  cidade de Patrocínio Paulista. Outra via é a liberação da morte de embriões humanos fertilizados "in vitro" pela Lei de Biossegurança, que está sendo agora questionada pela ADI 3510 no Supremo. Se o artigo 5º dessa lei for declarado inconstitucional - como de fato é - a causa abortista sofrerá um baque muito grande. Mas, se o contrário acontecer, estaremos diante de uma tragédia semelhante à sentença Roe versus Wade, com a qual a Suprema Corte dos EUA liberou o aborto em todo o território estadunidense.

Podemos e devemos comemorar. Mas estamos muito longe de poder cochilar.

Roma, 09 de maio de 2008.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis


 

Até quando vão enganar os deficientes?
(eles estão sendo instrumentalizados em favor da causa abortista)

Em 2005: na Câmara dos Deputados

No dia 2 de março de 2005, deficientes em cadeiras de roda foram transportados até o plenário da Câmara Federal, a fim de pressionar os deputados a aprovarem o Projeto de Lei de Biossegurança (PL 2401/2003), especialmente o seu artigo 5º, que iria permitir a morte de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia. Quando foi anunciada a aprovação do projeto, os deficientes se comoveram até as lágrimas. A emoção foi tamanha, que parecia que eles já estavam curados ou que a cura estivesse muito próxima. No dia 24 de março, o Presidente Lula sancionaria essa lei (Lei 11.105/2005), tendo o cuidado de vetar vários artigos, mas mantendo intacto o artigo 5º, que, pela primeira vez na história, autorizava a morte de inocentes.

No dia 30 de maio de 2005, o então Procurador Geral da República Cláudio Lemos Fonteles ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) contra o artigo 5° da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05) alegando que a destruição de embriões human