ABORTO. FAÇA  ALGUMA COISA!






A prolongação da tentativa de aprovar o aborto
(a tentativa de um terceiro governo Lula)
 

Talvez até 2010 o presidente Lula não consiga legalizar o aborto no Brasil. Mas não se pode deixar de admitir que até agora ele fez todo o possível para instaurar a cultura da morte em nosso país. Felizmente a Constituição Federal veda um terceiro mandato presidencial (art. 14, § 5º). No dia 28 de maio de 2009, porém, o deputado Jackson Barreto (PMDB/SE) apresentou a Proposta de Emenda à Constituição nº 367 de 2009 (PEC 367/2009), pretendendo alterar o artigo 14, § 5º, de modo a permitir mais um período de governo ao presidente:

“O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser eleitos para até dois períodos imediatamente subseqüentes”.

Segundo o deputado, a proposta não pretende permitir a permanência indefinida do presidente no poder — imagine!,— “mas apenas a possibilidade de até três mandatos sucessivos[1]. Ora, nenhum cristão, coerente com suas promessas batismais e, por conseguinte, defensor da vida humana, poderia cogitar em aprovar um terceiro governo Lula. No entanto, a PEC 367/2009 obteve um número considerável de assinaturas, inclusive de deputados comprometidos com a defesa da vida: 183 assinaturas consideradas válidas. Porém, naquela mesma noite 17 deputados retiraram seus nomes. Restaram 166 assinaturas, quando seriam necessárias no mínimo 171 (a terça parte dos deputados) para que a PEC fosse apreciada.

No dia 29 de maio, a Mesa Diretora, verificada a insuficiência de assinaturas, devolveu a proposta ao autor, que terá cinco sessões ordinárias a partir de 01/06/2009 para apresentar recurso. Confira a seguir a lista dos 166 que assinaram a PEC do terceiro mandato[2], distribuídos por Unidade da Federação:

 

DEPUTADO

PARTIDO

UF

GLADSON CAMELI

PP

AC

NILSON MOURÃO

PT

AC

PERPÉTUA ALMEIDA

PCdoB

AC

SERGIO PETECÃO

PMN

AC

AUGUSTO FARIAS

PTB

AL

BENEDITO DE LIRA

PP

AL

CARLOS ALBERTO CANUTO

PMDB

AL

GIVALDO CARIMBÃO

PSB

AL

MAURÍCIO QUINTELLA LESSA

PR

AL

OLAVO CALHEIROS

PMDB

AL

ÁTILA LINS

PMDB

AM

SABINO CASTELO BRANCO

PTB

AM

VANESSA GRAZZIOTIN

PCdoB

AM

DALVA FIGUEIREDO

PT

AP

FÁTIMA PELAES

PMDB

AP

JURANDIL JUAREZ

PMDB

AP

LUCENIRA PIMENTEL

PR

AP

SEBASTIÃO BALA ROCHA

PDT

AP

ALICE PORTUGAL

PCdoB

BA

COLBERT MARTINS

PMDB

BA

DANIEL ALMEIDA

PCdoB

BA

EDIGAR MÃO BRANCA

PV

BA

EDSON DUARTE

PV

BA

GERALDO SIMÕES

PT

BA

JOÃO CARLOS BACELAR

PR

BA

JOSÉ ROCHA

PR

BA

JOSEPH BANDEIRA

PT

BA

LUIZ ALBERTO

PT

BA

LUIZ BASSUMA

PT

BA

MÁRCIO MARINHO

PR

BA

MARCOS MEDRADO

PDT

BA

ROBERTO BRITTO

PP

BA

SEVERIANO ALVES

PDT

BA

ULDURICO PINTO

PMN

BA

VELOSO

PMDB

BA

ANÍBAL GOMES

PMDB

CE

ARIOSTO HOLANDA

PSB

CE

ARNON BEZERRA

PTB

CE

CHICO LOPES

PCdoB

CE

EUDES XAVIER

PT

CE

EUGÊNIO RABELO

PP

CE

EUNÍCIO OLIVEIRA

PMDB

CE

JOSÉ AIRTON CIRILO

PT

CE

JOSÉ GUIMARÃES

PT

CE

MAURO BENEVIDES

PMDB

CE

PASTOR PEDRO RIBEIRO

PMDB

CE

PAULO HENRIQUE LUSTOSA

PMDB

CE

VICENTE ARRUDA

PR

CE

ZÉ GERARDO

PMDB

CE

JOSÉ EDMAR

PR

DF

MAGELA

PT

DF

CAPITÃO ASSUMÇÃO

PSB

ES

IRINY LOPES

PT

ES

LELO COIMBRA

PMDB

ES

MANATO

PDT

ES

ROSE DE FREITAS

PMDB

ES

LUIZ BITTENCOURT

PMDB

GO

PEDRO CHAVES

PMDB

GO

PEDRO WILSON

PT

GO

RUBENS OTONI

PT

GO

TATICO

PTB

GO

ALBÉRICO FILHO

PMDB

MA

DOMINGOS DUTRA

PT

MA

FLÁVIO DINO

PCdoB

MA

JULIÃO AMIN

PDT

MA

PEDRO FERNANDES

PTB

MA

PROFESSOR SETIMO

PMDB

MA

RIBAMAR ALVES

PSB

MA

ZÉ VIEIRA

PR

MA

ADEMIR CAMILO

PDT

MG

CARLOS WILLIAN

PTC

MG

CIRO PEDROSA

PV

MG

EDMAR MOREIRA

DEM

MG

FÁBIO RAMALHO

PV

MG

FERNANDO DINIZ

PMDB

MG

JAIME MARTINS

PR

MG

JÔ MORAES

PCdoB

MG

JOÃO MAGALHÃES

PMDB

MG

JOSÉ FERNANDO APARECIDO DE OLIVEIRA

PV

MG

LEONARDO QUINTÃO

PMDB

MG

LINCOLN PORTELA

PR

MG

MARIA LÚCIA CARDOSO

PMDB

MG

MÁRIO DE OLIVEIRA

PSC

MG

MÁRIO HERINGER

PDT

MG

MAURO LOPES

PMDB

MG

PAULO PIAU

PMDB

MG

ANTÔNIO CARLOS BIFFI

PT

MS

ANTONIO CRUZ

PP

MS

NELSON TRAD

PMDB

MS

ELIENE LIMA

PP

MT

VALTENIR PEREIRA

PSB

MT

GIOVANNI QUEIROZ

PDT

PA

ARMANDO ABÍLIO

PTB

PB

DAMIÃO FELICIANO

PDT

PB

LUIZ COUTO

PT

PB

MARCONDES GADELHA

PSB

PB

WILSON BRAGA

PMDB

PB

WILSON SANTIAGO

PMDB

PB

CHARLES LUCENA

PTB

PE

EDUARDO DA FONTE

PP

PE

FERNANDO FERRO

PT

PE

FERNANDO NASCIMENTO

PT

PE

JOSÉ CHAVES

PTB

PE

PAULO RUBEM SANTIAGO

PDT

PE

PEDRO EUGÊNIO

PT

PE

WOLNEY QUEIROZ

PDT

PE

ÁTILA LIRA

PSB

PI

OSMAR JÚNIOR

PCdoB

PI

ANDRE VARGAS

PT

PR

CHICO DA PRINCESA

PR

PR

MOACIR MICHELETTO

PMDB

PR

ODÍLIO BALBINOTTI

PMDB

PR

RATINHO JUNIOR

PSC

PR

BERNARDO ARISTON

PMDB

RJ

CARLOS SANTANA

PT

RJ

EDMILSON VALENTIM

PCdoB

RJ

EDUARDO LOPES

PSB

RJ

FILIPE PEREIRA

PSC

RJ

JAIR BOLSONARO

PP

RJ

LUIZ SÉRGIO

PT

RJ

NEILTON MULIM

PR

RJ

PASTOR MANOEL FERREIRA

PTB

RJ

SIMÃO SESSIM

PP

RJ

SOLANGE ALMEIDA

PMDB

RJ

BETINHO ROSADO

DEM

RN

ANSELMO DE JESUS

PT

RO

EDUARDO VALVERDE

PT

RO

EDIO LOPES

PMDB

RR

NEUDO CAMPOS

PP

RR

AFONSO HAMM

PP

RS

DARCÍSIO PERONDI

PMDB

RS

ENIO BACCI

PDT

RS

FERNANDO MARRONI

PT

RS

LUIZ CARLOS BUSATO

PTB

RS

MANUELA D'ÁVILA

PCdoB

RS

MENDES RIBEIRO FILHO

PMDB

RS

OSVALDO BIOLCHI

PMDB

RS

PAULO PIMENTA

PT

RS

PAULO ROBERTO

PTB

RS

SÉRGIO MORAES

PTB

RS

VILSON COVATTI

PP

RS

ACÉLIO CASAGRANDE

PMDB

SC

DÉCIO LIMA

PT

SC

EDINHO BEZ

PMDB

SC

JOÃO MATOS

PMDB

SC

JACKSON BARRETO

PMDB

SE

JERÔNIMO REIS

DEM

SE

VALADARES FILHO

PSB

SE

ABELARDO CAMARINHA

PSB

SP

ANTONIO BULHÕES

PMDB

SP

CARLOS ZARATTINI

PT

SP

DR. NECHAR

PV

SP

DR. TALMIR

PV

SP

FRANCISCO ROSSI

PMDB

SP

JOÃO DADO

PDT

SP

JOÃO PAULO CUNHA

PT

SP

JOSÉ EDUARDO CARDOZO

PT

SP

MÁRCIO FRANÇA

PSB

SP

MILTON MONTI

PR

SP

NELSON MARQUEZELLI

PTB

SP

PAULO PEREIRA DA SILVA

PDT

SP

VICENTINHO

PT

SP

LÁZARO BOTELHO

PP

TO

MOISES AVELINO

PMDB

TO

OSVALDO REIS

PMDB

TO

VICENTINHO ALVES

PR

TO

   

TELEFONE GRATUITAMENTE PARA O SEU DEPUTADO

Use o Disque-Câmara0800 619 619 –  e manifeste-se contra a PEC 367/2009.

 MANIFESTE-SE USANDO O SÍTIO DA CÂMARA DE DEPUTADOS

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Marque a opção "Solicitar"
Em "Nome do Deputado", vá até o fim da lista e clique em TODOS
Preencha os campos "Nome", "E-mail", "UF" (obrigatórios)
Escreva a mensagem no campo "Seu comentário". Pode ser, por exemplo:
Peço a Vossa Excelência que use a tribuna para se manifestar contra a PEC 367/2009, que pretende dar um terceiro mandato ao Presidente da República.

Roma, 4 de junho de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] http://www.camara.gov.br/sileg/MostrarIntegra.asp?CodTeor=660128

[2] http://www.camara.gov.br/sileg/integras/660241.pdf


Aborto em Recife: uma crime sem investigação
((dois gêmeos foram mortos; a menina e sua mãe estão incomunicáveis)

No dia 4 de março de 2009, em Recife foi praticado um crime de aborto em uma menina de nove anos, natural de Alagoinha (PE), que havia sido transportada à capital para o procedimento pré-natal. Os gêmeos abortados, com cerca de vinte semanas de vida, provavelmente respiraram e choraram antes de morrer. Até agora ninguém informou em qual lata de lixo eles foram lançados.

Na noite do dia anterior, a menina grávida e sua mãe foram transferidas às pressas do hospital em que se encontravam (o Instituto Materno Infantil de Recife – IMIP) para outro (Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros – CISAM), onde os médicos fizeram o aborto. Membros do grupo pró-aborto Curimim, financiados pela International Women’s Health Coalition (IWHC), foram ao IMIP e convenceram a mãe analfabeta a pedir a alta da filha. Mãe e filha foram transportadas para o CISAM em companhia de Dra. Vilma Guimarães, ginecologista e coordenadora do Centro de Atenção à Mulher do IMIP.

A pressa dos abortistas tinha razão de ser, uma vez que o pai biológico da menina Sr. Erivaldo (que vive separado da mãe), contrário ao aborto, estava dirigindo-se ao IMIP, acompanhado de um advogado, para pedir a alta da filha. Para os defensores do aborto havia o risco iminente de que o IMIP fosse obrigado a deixá-la sair, uma vez que, mesmo após a separação, o pai biológico continuava, por lei, a exercer o poder familiar sobre a filha. E mais: havia o risco – nada pequeno – de que a gravidez prosseguisse normalmente e que fossem dadas à luz, por cesariana, duas lindas crianças, que seriam batizadas pessoalmente pelo próprio Arcebispo de Olinda e Recife Dom José Cardoso Sobrinho! Imagine-se o ônus para a causa abortista se uma gravidez gemelar em uma menina de nove anos se convertesse em ícone da causa pró-vida!

Com “uma ação ágil e coordenada de grupos feministas” [1], o aborto foi feito por médicos do CISAM. Mediante a divulgação sistemática de mentiras pelos meios de comunicação social, o caso se transformou em um grande espetáculo em favor dos abortistas e contra o Arcebispo Dom José Cardoso Sobrinho. Após o crime consumado, a menina, a mãe e uma irmã da menina, de 13 anos, também ela vítima de abuso sexual, foram colocadas em um “abrigo”[2] desconhecido e inacessível, onde se encontram até hoje guardadas (ou encarceradas?), impedidas de se comunicar com o Conselho Tutelar de Alagoinha (unanimemente contrário ao aborto) e com o próprio pai Sr. Erivaldo.

A seguir alguns importantes esclarecimentos sobre o triste episódio.

 

O QUE SE DIZ...

A VERDADE

No Brasil o aborto é legal em dois casos, previstos no Código Penal.

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

 

No Brasil, o aborto diretamente provocado é sempre crime, haja ou não pena associada a ele. O artigo 128, CP, não diz que o aborto “é permitido”. Nem sequer que “não é crime”. Diz apenas “não se pune”. A lei pode deixar de aplicar a pena ao criminoso após o crime consumado (por exemplo, fica isento de pena o furto praticado entre parentes – art. 181, CP), mas não pode dar permissão prévia para cometer um crime.

Se a gestante estiver correndo risco de vida, o médico que pratica o aborto fica isento de pena.

Para que o médico autor do crime fique isento de pena, não é suficiente que a gestante tenha corrido “risco de vida”. É necessário provar que não havia outro meio – a não ser o aborto – para salvar a vida da gestante.

Já em 1965, o médico legal Dr. Costa Júnior dizia que essa hipótese jamais ocorre, pois o aborto é mais perigoso para a mãe que o prosseguimento da gravidez. E advertia: “não envolvam a Medicina no protecionismo ao crime desejado[3]

A menina de nove anos grávida de gêmeos corria risco iminente de morrer, caso o aborto não fosse praticado.

Na manhã do dia 3 de março, o diretor do IMIP Dr. Antônio Figueira, disse a Dom José Sobrinho, na residência episcopal e na presença de toda uma equipe de profissionais convocada para estudar o caso, que a menina não corria risco iminente de vida e que, se os pais o desejassem, a gestação poderia ser levada a termo com os cuidados do hospital.

Na tarde do mesmo dia, o IMIP deu alta à menina, a pedido da mãe[4], sob influência do grupo Curumim, alegando que não havia risco iminente para a menina.

Como a gravidez da menina resultou de um estupro, os médicos que praticaram o aborto ficam isentos de pena.

Para que os autores do crime gozem da não aplicação da pena, não basta que a gravidez tenha resultado de um estupro. É necessário que o aborto tenha sido precedido do consentimento da gestante. No caso, como a gestante é incapaz, é necessário que tenha havido o consentimento de ambos os pais, que a representam legalmente.

O consentimento da mãe da menina foi suficiente para isentar os médicos da pena.

Provavelmente, o consentimento da mãe foi obtido mediante fraude, o que torna a conduta dos médicos enquadrada no artigo 126, parágrafo único, CP, ou seja, reclusão de três a dez anos.

O consentimento do pai biológico da menina não era necessário para isentar os médicos da pena.

Ainda que a mãe tenha dado livre e validamente o seu consentimento, isso não é suficiente para deixar os médicos impunes, uma vez que havia a oposição do pai biológico. Compete a ambos os pais representar os filhos incapazes nos atos da vida civil (art. 1634, V, CC), e o poder familiar não se extingue pela separação dos pais (art. 1632, CC).

Faltando o consentimento do pai, a conduta dos médicos enquadra-se no artigo 125, CP (“provocar aborto, sem o consentimento da gestante”), cuja pena é reclusão de três a dez anos.

O destino dado aos bebês abortados é irrelevante para o caso.

Sendo o aborto um crime que deixa vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito (art. 158, CPP), que deve ser feito nos cadáveres dos gêmeos e na menina submetida ao aborto. A ocultação dos cadáveres serve para encobrir o crime.

A ocultação da menina, de sua irmã e da mãe é necessária para que elas fiquem a salvo do assédio da imprensa.

A ocultação da menina, de sua irmã e da mãe interessa aos abortistas, a fim de que não seja possível a investigação sobre o crime. “O rapto de menores com ocultamento dos pais para realizar um aborto supostamente legal já foi praticado várias outras vezes na América Latina por organizações feministas. Já ocorreu pelo menos três vezes na Bolívia e uma vez na Nicarágua, mas é a primeira vez que ocorre no Brasil[5]

O aborto foi feito por motivos humanitários, em benefício da própria menina.

O aborto foi feito por interesses espúrios, instrumentalizando a menina para a propaganda abortista financiada internacionalmente pela International Women’s Health Coalition (IWHC), que patrocina o grupo Curumim.

Dom José Cardoso Sobrinho excomungou os médicos que fizeram o aborto.

O Arcebispo não excomungou ninguém. Apenas informou que, segundo o Código de Direito Canônico, “quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententie (automática)” (cânon 1398).

Se a excomunhão é automática, Dom José não precisaria ter avisado.

Justamente por ser um pena automática, é necessário que os fiéis sejam avisados de sua existência. De acordo com o Direito Canônico, para que alguém incorra na excomunhão automática, é necessário que conheça essa pena anexa ao crime (cânon 1324, §1, n.9 e §3). Dom José cumpriu seu dever ao anunciar a pena de excomunhão, a fim de que os médicos católicos, ao menos por temor da pena, poupassem a vida dos gêmeos. Foi um último recurso tentado para salvar os inocentes.

Não é justo que seja excomungada uma menina de nove anos.

A menina não foi excomungada, uma vez que não é passível de nenhuma pena canônica quem, no momento do delito, não tinha completado 16 anos. Provavelmente a mãe também não foi excomungada, se foi coagida por medo grave a dar consentimento ao aborto (cânon 1323, n. 1 e n. 4).

Para concluir, transcrevemos as interrogações do pároco de Alagoinha Pe. Edson Rodrigues, inseridas em seu blog no dia 24.04.2009:

DOIS MESES DEPOIS, EM QUE DEU O CASO DA MENINA?[6]

Já se passaram dois meses do triste episódio aqui de Alagoinha e ainda estamos querendo entender alguns fatos que até hoje ninguém explica. Muitos merecem um esclarecimento, visto que se trata de vidas que estão em jogo. Como Pastor de uma comunidade que deve se questionar a cada sobre as conseqüências do infeliz fato de nossa pequena de 9 anos ter engravidado de gêmeos do próprio padrasto e, lamentavelmente, não ter tido o direito de ver as suas duas filhas, pergunto:

1 - Onde estão a menina e a sua mãe, visto que aqui na cidade nenhum de nós (pai biológico da criança, Conselho Tutelar, Polícias, Autoridades constituídas, Igrejas e a própria comunidade) não tem conhecimento sequer de onde estejam?

2 - Por que tanto sigilo. Entendo que se queira preservar a garota e sua mãe do assédio da mídia para que não estrague mais o fato do que já estragou. Mas as pessoas citadas acima, nenhuma delas é jornalista. Por que tanto mistério até para o pai biológico da criança? O que está por trás disso?

3 - "Aborto realizado, caso encerrado", assim dizem alguns. Será? Eu diria, "aborto realizado, crime consumado". Neste país, crimes são passíveis de punições, pelo menos deveriam ser. E este? De quem é a culpa da morte das duas meninas? Quem deve pagar por isso?

4 - Onde estão as provas reais da "legalidade" deste aborto até hoje devidas pelo Hospital ao Conselho Tutelar de Alagoinha?

5 - Por que o Conselho Tutelar daqui, que acompanhou o fato do início ao seu trágico fim, foi banido do caso, sem que receba nenhuma informação?

6 - A questão da "excomunhão" amplamente divulgada pela imprensa nacional e internacional quis, como de fato conseguiu, desviar a atenção pública para um fato bem mais sério: o aborto, uma  decisão imperiosa da parte de "especialistas que juraram um dia preservar a vida", e que hoje se dão ao direito de decidir sobre quem vive ou deve deixar de viver entre nós. O que é mais grave e merece mais atenção de nossa parte? 

Estes e outros tantos questionamentos estão ainda em nossa mente e em nosso coração. Quem vai respondê-los? Isso a gente também gostaria de saber.

Pe. Edson Rodrigues

 

 

Roma 13 de maio de 2009.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] Aborto: Caso de Pernambuco é questão de Direitos Humanos. Comissão de Cidadania e Reprodução. Disponível em: <http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/EditorialCCR5-mar.pdf>.

[2] MENINA recebe alta e vai para abrigo com mãe e irmã. Diário de Pernambuco, 7 mar. 2009. Disponível em: <http://www.diariodepernambuco.com.br/2009/03/07/urbana5_0.asp>.

[3] COSTA JÚNIOR, João Batista de O. Por quê, ainda, o abôrto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, v. IX, p. 312-330, 1965.

[4] MÃE pede alta de menina estuprada por padrasto. JC Online 3 mar 2009. Disponível em: <http://jc3.uol.com.br/tvjornal/2009/03/03/not_177412.php>.

[5] Disponível em: <http://www.pesquisasedocumentos.com.br/silencioabortolegal.pdf>.

[6] http://padreedson.blogspot.com/2009/04/dois-meses-depois-em-que-deu-o-caso-da.html


Dom José Cardoso Sobrinho recebe o Prêmio Von Galen

  

Dom José Cardoso Sobrinho, arcebispo de Olinda e Recife, se destacou pelo empenho com que lutou pelos dois gêmeos nascituros daquela pobre menina grávida de apenas 9 anos de idade, em face de tanta incompreensão.
O Prêmio que o Arcebispo recebeu leva o nome do Bem-Aventurado Clemens August von Galen (1878-1946), o qual foi bispo de Münster (Alemanha) durante a era nazista. Levantou sua voz em defesa dos pobres e dos doentes, protestando contra a eutanásia, a perseguição dos judeus e a expulsão dos religiosos. Por causa de sua coragem, ficou conhecido como o “Leão de Münster”. O lema que escolheu quando foi eleito bispo foi “Nem elogios nem ameaças” [me distanciarão de Deus]. E verdadeiramente viveu conforme o seu lema.
O prêmio foi concedido a Dom José pela Human Life International no 16 de abril de 2009, às 20 horas no Auditório do Colégio Damas, situado à Av. Rui Barbosa, nº 1426, Aflitos, Recife/PE.


Onde estão os gêmeos?
(a pergunta que incomoda os abortistas)

Casos de maternidade precoce

Em 5 de julho de 2006, uma índia de nove anos deu à luz, por parto cesáreo, na 38ª semana, um bebê de 2,210 kg e 42 cm. O bebê nasceu na Maternidade Municipal Moura Tapajoz, em Manaus (AM)[1].

No dia 2 de dezembro de 2006, uma menina de nove anos deu à luz em um hospital público de Lima, Peru. O bebê, que nasceu com 2,520 kg e 47 cm, foi colocado na UTI por apresentar dificuldades respiratórias. “A mãe precoce receberá ajuda psicológica, e seu filho terá toda assistência de que precisar, ressaltou o ministro [da Saúde] Vallejos, após visitá-la”[2].

A mãe mais jovem do mundo, porém, foi Lina Medina, uma menina peruana de cinco anos que foi submetida a uma cesariana em um hospital de Lima em 14 de maio de 1939 e deu à luz um menino saudável de 2,7 kg chamado Gerardo[3].  


Estatísticas do Brasil

Em 2006 (último ano sobre o qual o SUS dispõe de estatísticas sobre nascidos vivos), 27.610 meninas da faixa etária de 10 a 14 anos deram à luz. Desse total, 260 deram à luz gêmeos, conforme a tabela a seguir[4]:

Nascidos vivos - Brasil

Nascimento por ocorrência por Idade da mãe e Tipo de gravidez

Período: 2006

Idade da mãe

Única

Dupla

Tripla e mais

Ignorada

Total

10 a 14 anos

27316

260

3

31

27610

Pelos dados acima, percebe-se que a pouca idade da mãe não impede que ela dê à luz com segurança, inclusive do meio da selva amazônica, e mesmo quando os bebês são gêmeos. Não estamos mais no século XIX, em que a cesariana era uma operação arriscada, com alta taxa de mortalidade materna, e havia um medo enorme de a criança ficar entravada diante de uma bacia estreita. Hoje o bom parto depende apenas de um bom acompanhamento pré-natal.


O triste caso de Alagoinha

Em 25 de fevereiro de 2009, na pequena cidade de Alagoinha (PE), descobriu-se que uma menina de nove anos estava no quarto mês de uma gestação de gêmeos. A menina teria sido vítima de abuso sexual por parte de seu padrasto, com quem sua mãe convivia. Ele foi imediatamente preso e levado para a Penitenciária de Pesqueira.

Na sexta-feira, 27 de fevereiro, o Conselho Tutelar resolveu encaminhar a menina para o Instituto Materno Infantil de Pernambuco (IMIP) em Recife, a fim de iniciar o acompanhamento pré-natal, depois de submetê-la aos exames no Instituto Médico Legal (IML). Chegando ao IMIP, a assistente social Karolina Rodrigues solicitou à conselheira Maria José Gomes que assinasse, em nome do Conselho Tutelar, um documento em que autorizava o aborto! Como ela se negou a fazê-lo - pois ninguém tinha vindo ao hospital para abortar – a assistente escreveu de próprio punho um documento solicitando ao Conselho Tutelar de Alagoinha um encaminhamento “no sentido de mostrar-se favorável à interrupção gestatória da menina, com base no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na gravidade do fato”. Difícil é imaginar em que artigo do ECA a assistente encontrou uma justificação legal para exterminar os dois bebês. O Conselho Tutelar teria até segunda-feira (2 de março) para responder. No entanto, na noite do mesmo dia 27, sexta-feira, o Jornal do Comercio anunciou que o aborto poderia ser realizado no sábado[5] (!). No dia 28, sábado, ao meio dia, o mesmo jornal anunciou que o aborto já contava com o “consentimento da família” (!) e que seria realizado naquele mesmo dia[6] (!). Essas notícias falsas, transmitidas para todo o Brasil pela assessoria de imprensa do IMIP, assustaram o Conselho Tutelar. Então o pároco de Alagoinha Pe. Edson Rodrigues, juntamente com a conselheira tutelar Maria José e mais dois paroquianos, enfrentou uma viagem de três horas de carro até Recife. Chegaram ao IMIP por volta das 15 horas. A menina brincava de boneca no hospital e nenhum aborto havia sido iniciado. Quanto à mãe, ela se mostrava totalmente desfavorável ao aborto de seus netos, alegando que “ninguém tinha o direito de matar ninguém, só Deus”. No entanto, ela afirmou ao pároco que tinha assinado “alguns papéis por lá”. Ora, sendo ela analfabeta, e não sabendo sequer assinar o nome, havia simplesmente posto suas impressões digitais naqueles documentos, cujo conteúdo ignorava.

Retornando a Alagoinha, os conselheiros procuraram o pai biológico da menina, que vivia separado da mãe, Sr. Erivaldo, frontalmente contrário ao aborto. Ele concordou em ir a Recife na segunda-feira (2 de março) para pedir a alta da filha do IMIP. No domingo, 1º de março, os membros do Conselho Tutelar decidiram por unanimidade encaminhar ao IMIP uma solicitação de que fosse respeitada a vontade dos pais da menina, que desejam preservar a vida dos bebês.

No dia 2 de março, segunda-feira, Sr. Erivaldo foi ao IMIP juntamente com Pe. Edson e membros do Conselho Tutelar. Foram recebidos pela assistente social Karolina Rodrigues, que afirmou que tudo já estava resolvido, pois havia obtido o consentimento (?) da mãe da menina para a prática do aborto. Os conselheiros se mostraram preocupados em salvar a vida das três crianças, ao que a assistente respondeu: “Aqui não há três crianças. Só existe uma criança, o resto são apenas embriões”. Além disso, ela acrescentou que a menina corria risco de vida. Os conselheiros estranharam, uma vez que já haviam tomado conhecimento de várias gestações bem sucedidas de menores em Recife. Por que aquele caso seria uma exceção? A assistente respondeu que, por não ser médica, não sabia explicar, mas que o aborto já havia sido decidido para salvar a vida da menina. Foi então que Sr. Erivaldo, que estava presente, apresentou-se como pai da menina e solicitou a suspensão do aborto e a alta da filha. A assistente então solicitou que todos saíssem e conversou a sós por meia hora com Sr. Erivaldo. Após a conversa, ele saiu mudado, dizendo que sua filha iria morrer e que, se fosse assim, melhor seria abortar as crianças. Quem o convenceu não foi um médico, nem uma equipe médica, mas uma assistente social que nem sequer havia sabido explicar aos conselheiros a razão do aborto.

O Conselho Tutelar então tentou entregar o documento em que se pedia a suspensão do aborto. A assistente não quis receber, alegando que não havia pedido coisa alguma ao Conselho (!). A conselheira então mostrou à assistente o documento por ela escrito de próprio punho solicitando o parecer do Conselho. A assistente, nervosa, pegou o documento, rasgou-o em pedacinhos e disse: “Isto não vale nada”. Ao saber que a conselheira havia mostrado o documento ao pároco, a assistente respondeu: “Você não deveria ter feito isso. Eu tinha dado esse documento só para você. Não tinha que mostrar para mais ninguém”. Com insistência, a assistente recebeu e protocolou o documento do Conselho e permitiu que os conselheiros visitassem a menina e a mãe. Mas esteve sempre próxima para inibir alguma pergunta que fizesse mudar o rumo das coisas.


O rapto da menina e o aborto dos gêmeos

Chocados com o que estava acontecendo no IMIP, os conselheiros fizeram contato com o bispo de Pesqueira Dom Francisco Biasin, a cuja diocese pertence a cidade de Alagoinha, e por meio dele, com o Arcebispo de Olinda e Recife Dom José Cardoso Sobrinho. Na manhã do dia 3 de março, terça-feira, Dom José telefonou para Dr. Antonio Figueira, diretor do IMIP, explicou o modo como os pais da menina, contrários ao aborto, estavam sendo tratados, e perguntou sobre o verdadeiro estado de saúde da menina. Dr. Antonio Figueira dirigiu-se à residência do arcebispo, no Palácio dos Manguinhos, onde se reuniu com uma equipe de médicos, psicólogos e juristas convocados por Dom José para estudar o caso. Constatando os abusos cometidos pela assistente contra os conselheiros e, sobretudo contra o pai da menina, Dr. Figueira telefonou para o IMIP determinando a suspensão do aborto. Declarou na presença de todos que a menina não corria risco iminente de vida e que, se os pais o desejassem, a gestação poderia ser levada a termo com os cuidados do hospital. Isso ocorreu por volta das 8 horas.

No início da tarde do mesmo dia, Sr. Erivaldo voltou para Recife a fim de encontrar-se com o serviço de assessoria jurídica da Arquidiocese. Assinou um documento solicitando a não realização do aborto e a alta da filha. Assinou também uma procuração a um advogado. Desta vez os abortistas entraram em pânico. Pois, de acordo com o Código Civil, Sr. Erivaldo, mesmo não coabitando mais com a mãe da menina, continuava a exercer o pátrio poder (agora chamado “poder familiar”), que incluía o direito de representar a filha nos atos da vida civil (cf. art. 1632 e art. 1634, V, CC). Assim o IMIP seria obrigado a dar alta à menina sem praticar o aborto. A solução encontrada foi raptar a menina e a mãe.

Quando Sr. Erivaldo e seu advogado chegaram ao IMIP, foram informados de que a menina e a mãe já não estavam mais no hospital. A mãe teria pedido alta para a filha e, como ela não corresse risco iminente de vida, o IMIP não havia podido recusar o pedido. Mas ninguém sabia (ou queria) dizer onde estavam as duas. Na verdade, membros do grupo Curumim, uma ONG pró-aborto[7], haviam estado lá, conversado com a mãe da menina e convencido a pedir alta para a filha. Mãe e filha haviam saído junto com Dra. Vilma Guimarães, ginecologista e coordenadora do Centro de Atenção à Mulher do IMIP. Para onde? Para o CISAM (Centro Integrado de Saúde Amaury de Medeiros), um hospital onde, pelo menos desde 1996 se abortam criancinhas concebidas em um estupro. Sobre a pressa com que tudo foi feito, assim relata outro grupo pró-aborto: “Uma vez deslocado o atendimento, do IMIP para o CISAM, o aborto foi realizado depois de uma ação ágil e coordenada de grupos feministas e outros atores chaves que apóiam os direitos reprodutivos de mulheres em todas as fases de sua vida[8].O aborto foi feito no dia 4, quarta-feira. Somente ao meio-dia, quando o crime já se havia consumado, a notícia foi publicada.

Os dois bebês tinham cerca de 20 semanas quando foram expulsos do seio materno. O coração batia, o cérebro emitia ondas, todos os órgãos já estavam formados. Provavelmente eles respiraram e choraram antes de morrer. Mas até hoje ninguém informou em qual lata de lixo eles foram colocados. A mãe e a menina, após o aborto, foram transferidas para um “abrigo” desconhecido e inacessível. Até o fechamento desta edição, nem o pai Sr. Erivaldo, nem o Conselho Tutelar, nem o delegado de polícia de Alagoinha tinham conseguido ter acesso àquele lugar.


Conseqüências jurídicas

O aborto é sempre crime, mesmo que a gravidez resulte de estupro. Se o crime já foi consumado, o médico que o praticou pode ficar isento de pena se tiver havido consentimento da gestante ou, quando incapaz (como é este caso), de seu representante legal (cf. art. 128, II, CP). Se, porém, o consentimento foi obtido mediante fraude (como parece ter ocorrido com a mãe) ou se faltou o consentimento (como ocorreu com o pai Sr. Erivaldo), a isenção de pena não se aplica. A conduta dos médicos se enquadra, portanto no artigo 125 (aborto sem consentimento da gestante) ou no artigo 126, parágrafo único do Código Penal (aborto com consentimento obtido mediante fraude), cuja pena é reclusão de três a dez anos. Faz-se necessária a instauração de um inquérito policial.

A estratégia abortista é manter ocultas a mãe e a criança e extrair do caso a maior aprovação possível, por meio da mentira e do engano. Prepara-se assim o caminho para a liberação do aborto no país.

 

Roma, 13 de abril de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.



[1] Índia de 9 anos dá à luz uma menina em Manaus. 07/07/2006 - 09h50. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u123617.shtml>

[2] Menina estuprada de 9 anos é mãe mais jovem do Peru. 02/12/2006 - 19h13. Disponível em: <http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2006/12/02/ult34u169397.jhtm>.

[3] A incrível história de Lina Medina. 11/09/2002. Correio Braziliense. Disponível em: <http://www2.correioweb.com.br/cw/EDICAO_20020911/vid_mat_110902_36.htm>.

[4] Fonte: MS/SVS/DASIS - Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos – SINASC. Disponível em: <http://w3.datasus.gov.br/datasus/datasus.php>.

[5] Criança aguarda exames para realização de aborto. 27.02.2009, às 23h58, Disponível em: <http://jc3.uol.com.br/2009/02/27/not_192976.php>.

[6] Autorizado aborto em menina estuprada pelo padrasto. 28.02.2009, às 12h01. Disponível em: <http://jc3.uol.com.br/2009/02/28/not_192993.php>.

[7] O grupo Curumim recebe apoio financeiro da International Women’s Health Coalition – IWHC, uma das maiores promotoras internacionais do aborto clandestino. Cf. <http://www.redece.org/pgcurumim.htm>.

[8] Aborto: Caso de Pernambuco é questão de Direitos Humanos. Comissão de Cidadania e Reprodução. Disponível em: <http://www.ccr.org.br/uploads/noticias/EditorialCCR5-mar.pdf>.

 

Dinheiro público desviado para a causa abortista
(enquanto o SUS permanece caótico por falta de recursos)

Durante quatro meses, de 12 de agosto a 27 de novembro de 2008, a União Nacional dos Estudantes (UNE) percorreu o Brasil visitando 41 universidades e realizando 57 debates. O objetivo fundamental dessa “Caravana Estudantil da Saúde” foi a propaganda do aborto, das drogas e do homossexualismo. Vejamos alguns dos temas tratados: “Legalização do aborto: aspectos legais, morais, políticos sob a ótica da saúde pública”, “Drogas – Legalizar ou não?”, “Saúde e tolerância: homofobia, lesbofobia, sexismo, racismo”, “Direitos sexuais e reprodutivos e a violência de gênero[1]. O jornal da Caravana da UNE, no artigo “Políticas públicas para a mulher” (p. 3) afirmava ser dever do Estado “legalizar o aborto”. Tudo isso custou R$ 2,8 milhões ao Ministério da Saúde. Essa verba estava prevista no Orçamento para apoio à educação permanente de trabalhadores do SUS (Sistema Único da Saúde), mas foi desviada pelo governo para a UNE[2].

* * *

Em janeiro de 2009, o jornal O Globo anunciou o lançamento do filme “O fim do silêncio”, produzido pela Fiocruz, com R$ 80 mil fornecidos pelo Ministério da Saúde. A diretora do vídeo Thereza Jessouroun afirmou que o documentário é “claramente a favor do aborto”. De fato, como se observa no “trailer”, ele nada mais é do que uma peça publicitária que apresenta várias mulheres confessando que já fizeram aborto. Segundo a reportagem, em fevereiro duas mil cópias em DVD seriam distribuídas para escolas e entidades feministas[3]. Mais uma vez, o dinheiro público é utilizado para incitação ao crime (art. 286, CP) e apologia de crime (art. 287, CP).


Causa abortista recupera financiamento internacional

A partir do dia 23 de janeiro de 2009, os abortistas do Brasil e do mundo passaram a contar com um financiamento extra. Nessa data, o novo presidente Barack Obama revogou a chamada “Política da Cidade do México”, que proibia a concessão de fundos dos EUA para grupos que promovessem o aborto em outros países[4]. No dia seguinte, Obama anunciou que também pretende trabalhar junto ao Congresso para restaurar o apoio financeiro ao Fundo das Nações Unidas para a População (FNUAP)[5]. O presidente Bush havia retirado o apoio ao FNUAP porque esse organismo da ONU promove o aborto em diversas nações.

A IPPF (Federação Internacional de Planejamento Familiar), conhecida como a “multinacional da morte”, comemorou a atitude de Barack Obama. Segundo Gill Greer, diretor geral da IPPF, durante os oito anos da administração Bush, cerca de 100 milhões de dólares deixaram de ser investidos na promoção do aborto em nível internacional[6]. A verba pró-aborto deve reaparecer inclusive para o Brasil, onde a IPPF tem uma filial chamada BEMFAM.


Nilcéa Freire e José Gomes Temporão

No apagar das luzes de 2008, Nilcéa Freire, há cinco anos à frente da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres, afirmou: “ano que vem [2009] vamos entrar com muita força lá no Ministério da Saúde na ampliação dos serviços de atendimento às mulheres vítimas de violência sexual e nos serviços para a realização do abortamento legal[7]

Na edição de janeiro de 2009 do jornal da CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde), o Ministro da Saúde José Gomes Temporão aparece cumprimentando uma mãe que abortou seu bebê anencéfalo durante o tempo em que esteve em vigor uma liminar do Ministro Marco Aurélio autorizando tal tipo de aborto[8]. Pena que ele não quis cumprimentar a Sra. Cacilda Galante Ferreira, mãe da anencéfala Marcela de Jesus Ferreira, que tanto comoveu o Brasil durante 1 ano e 8 meses de vida extra-uterina.


Exceção de suspeição ao Ministro Marco Aurélio

A CNTS foi a entidade escolhida pelos abortistas para propor a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende legalizar — sem passar pelo Congresso Nacional — o aborto de anencéfalos. A ação, proposta em 2004, aguarda o julgamento de mérito do plenário do Supremo Tribunal Federal.

No entanto, no dia 10 de dezembro de 2008, onze deputados federais protocolaram junto ao Procurador Geral da República Antônio Fernando de Souza uma representação solicitando o afastamento do Ministro Marco Aurélio do julgamento da ADPF 54. O motivo da suspeição é que o ministro violou a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 36, III) ao manifestar sua opinião sob um processo ainda pendente de julgamento[9]. De fato, em entrevista feita à revista Veja, Marco Aurélio defendeu abertamente o aborto de anencéfalos e previu que a ADPF 54 seria vitoriosa, além de atacar a Igreja Católica dizendo: “e, depois que o Supremo bater o martelo, não adiantará recorrer ao Santo Padre[10]. Se a exceção de suspeição for proposta e acatada, será necessário sortear um novo relator para o processo.


Partido do governo quer expulsar antiabortistas

No 3º Congresso do Partido dos Trabalhadores (PT), ocorrido entre agosto e setembro de 2007, foi aprovada a resolução “Por um Brasil de mulheres e homens livres e iguais”, que inclui a “defesa da autodeterminação das mulheres, da descriminalização do aborto e regulamentação do atendimento a todos os casos no serviço público[11].

No 10º Encontro Nacional das Mulheres do PT realizado em Brasília nos dias 17 e 18 de maio de 2008[12], foi aprovada uma resolução propondo a instalação de uma Comissão de Ética para os parlamentares antiabortistas, com “orientação para expulsão daqueles que não acatarem e não respeitarem as resoluções partidárias relativas aos direitos e à autonomia das mulheres[13].

No dia 11 de novembro de 2008, os deputados Luís Bassuma (PT/BA) e Henrique Afonso (PT/AC) receberam a notificação da Comissão de Ética do Diretório Nacional do Partido.

Uma vez que o PT é explícita e abertamente abortista, os dois deputados acusados de serem pró-vida deveriam espontaneamente abandoná-lo. Não faz sentido para quem defende a vida insistir em permanecer em um partido que defende o aborto.

Analogamente os cristãos, por coerência com as promessas de seu Batismo, não podem filiar-se ao PT nem votar em candidatos desse partido. Convém lembrar-se disso nas próximas eleições presidenciais.

 

Roma, 4 de março de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.



[1] Cf. Caravana da Saúde, Educação e Cultura da UNE. Comunica REDE, Informativo 12, 18 ago. 2008. Disponível em: <http://www.redesaude.org.br/NOTICIAS/15ago/roteiro.htm> .

[2] Cf. CEOLIN, Adriano. Saúde transfere R$ 2,8 mi do SUS para a UNE. Folha de S. Paulo. 28 nov. 2008. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/brasil/fc2811200804.htm> .

[3] Cf. FILME reacende polêmica em torno do aborto. O Globo. 04 jan. 2009. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/mat/2009/01/04/filme-reacende-polemica-em-torno-do-aborto-587883773.asp> .

[4] Cf. OBAMA permite financiamento de grupos pró-aborto no exterior. Folha Online, 23 jan. 2009. Disponível em:

<http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u493898.shtml>

[5] Cf. STATEMENT released after the President rescinds "Mexico City Policy". 24 jan. 2009. Disponível em:

<http://www.whitehouse.gov/statement-released-after-the-president-rescinds/> .

[6] Cf. PRESIDENT Barack Obama rescinds the Global Gag Rule. 23 jan. 2009. Disponível em: <http://www.ippf.org/en/News/Press-releases/President+Barack+Obama+rescinds+the+Global+Gag+Rule.htm> .

[7] ABADE, Luciana. Ministra Nilcéa Freire diz que debate do aborto marcará 2009. JB Online 30 dez 2008. Disponível em: <http://jbonline.terra.com.br/extra/2008/12/30/e301217722.html> .

[8] Cf. ANENCEFALIA: em defesa da dignidade da gestante e do exercício profissional. Agência CNTS, jan. 2009, p. 4. Disponível em: <http://www.cnts.org.br/geral/Arquivo/Agenciacntsespecial2009.pdf>  A liminar foi expedida no dia 1º de julho de 2004, mas foi cassada pelo plenário do STF em 20 de outubro de 2004.

[9] Cf. CARNEIRO, Luiz Orlando, Fetos sem encéfalo: CNBB entrega memorial no STF. JB Online. 26 fev. 2009. Disponível em: <http://jbonline.terra.com.br/nextra/2009/02/26/e260216985.asp> .

[10] Cf. Revista Veja, Editora Abril, ed. 2076, ano 41, n. 35, 3 set. 2008, p. 74-75.

[11] RESOLUÇÕES do Congresso Nacional do PT, p.82. Disponível em: <http://www.pt.org.br/portalpt/images/stories/arquivos/livro%20de%20resolucoes%20final.pdf>

[12] Cf. MULHERES do PT realizam seu 10º Encontro Nacional. 06 jun. 2008. Disponível em: <http://www.democraciasocialista.org.br/ds/index.php?option=content&task=view&id=800&Itemid=34>

[13] ABORTO e punição dos parlamentares do PT. Brasília, 18 maio 2008. Disponível em: <http://www.pt.org.br/portalpt/index.php?option=com_content&task=view&id=13570&Itemid=242> .


Interpretação conforme a Constituição
(o perigo de o STF legislar)

Ao Supremo Tribunal Federal compete a guarda da Constituição (art. 102, CF). Cabe a ele verificar se uma lei está ou não de acordo com o que diz nossa Carta Magna. Se a lei for inconstitucional, deixará de ter validade. Se for constitucional, permanecerá em vigor. Às vezes é apenas uma palavra ou expressão que torna a lei inconstitucional. Nesse caso, a Suprema Corte pode determinar a “redução do texto”, a fim de que a lei se conforme à Constituição. Por exemplo, o Estatuto da OAB (Lei 8096/94) previa que o advogado, no exercício de sua profissão, não seria punível por “injúria, difamação ou desacato” (art. 7º, § 2º). A expressão “ou desacato” teve sua eficácia suspensa pelo STF (ADI 1.127-8), a fim de conformar a lei com a Constituição.

Pode ocorrer, porém, que o texto da lei admita várias interpretações, e que nem todas elas sejam conformes à Constituição. Cabe então ao Supremo, sem excluir qualquer parte do texto, dizer qual é a interpretação que se adéqua à Constituição. Isso se chama interpretação conforme a Constituição sem redução do texto. Vejamos um exemplo hipotético. O artigo 128 de nosso Código Penal refere-se às situações em que o crime de aborto “não se pune”:

Não se pune o aborto praticado por médico:

I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.

Embora o texto se limite a dizer que em tais casos o aborto “não se pune”, há doutrinadores que insistem em dizer que em tais casos, o aborto não é crime. E vão além: dizem que em tal caso o aborto é permitido; e que praticá-lo é um direito que deve ser assegurado pelo Estado.

Se o Supremo Tribunal Federal fosse chamado a se pronunciar sobre a constitucionalidade desse dispositivo[1], poderia declarar que a única interpretação conforme a Constituição é aquela que vê nele não um direito de abortar, mas tão-somente uma não-aplicação da pena após o fato já consumado. Assim, a Suprema Corte deixaria claro que uma lei não pode permitir um atentado direto contra a vida de um inocente (como é o aborto) sem contrariar a inviolabilidade do direito de todos à vida (art. 5º, CF) e, em particular, o direito da criança à vida (art. 227, CF)[2]. O máximo que o Código Penal pode fazer – sem ferir a Constituição – é deixar de aplicar a pena após o delito cometido. Esta isenção de pena, chamada escusa absolutória, encontra-se também no artigo 181, II, que não pune, por exemplo, o furto praticado por um filho contra o pai, sem contudo dar ao filho o “direito” prévio de furtar do pai. Cairia por terra assim, o mito de que existe aborto “legal” no Brasil. Desabariam também todas as portarias e normas técnicas do Ministério da Saúde editadas com o fim de financiar tal aborto nos hospitais públicos. Esse seria um exemplo sadio de interpretação conforme a Constituição. Vejamos agora um contra-exemplo.  


ADI 3510

No dia 30 de maio de 2005, o Procurador Geral da República Cláudio Fonteles ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) contra o artigo 5° da Lei de Biossegurança (Lei n.º 11.105/05) que permite a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia, alegando que tal dispositivo contraria a inviolabilidade do direito à vida humana previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal. Eis o texto impugnado:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

O julgamento começou no dia 5 de março de 2008, com os votos do ministro relator Carlos Ayres Brito e da ministra Ellen Gracie, ambos pela improcedência do pedido, ou seja, considerando o texto legal constitucional. No dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro Menezes Direito. Esperava-se que ele declarasse que o artigo é inconstitucional (como, de fato, é). No entanto ele surpreendeu ao declarar que o texto legal poderia ser aceitável desde que fosse dada a ele uma interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto. Vejamos agora como, segundo o Ministro, o texto do artigo 5º deveria ser interpretado:

1 - o caput do artigo 5º: “que seja entendido que as células-tronco embrionárias sejam obtidas sem a destruição do embrião e as pesquisas, devidamente aprovadas e fiscalizadas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, entendendo-se as expressões ‘pesquisa’ e ‘terapia’ como pesquisa básica voltada para o estudo dos processos de diferenciação celular e pesquisas com fins terapêuticos”.

2 - Ainda o caput do artigo 5º: “que a fertilização ‘in vitro’ seja entendida como modalidade terapêutica para cura da infertilidade do casal, devendo ser empregada para fins reprodutivos, na ausência de outras técnicas, proibida a seleção de sexo ou características genéticas; realizada a fertilização de um máximo de quatro óvulos por ciclo e igual limite na transferência, ou proibição de redução embrionária, vedado o descarte de embriões, independentemente de sua viabilidade, morfologia ou qualquer outro critério de classificação, tudo devidamente submetido ao controle e fiscalização do órgão federal”.

3 - No inciso I: que a expressão “embriões inviáveis” seja considerada como “referente àqueles insubsistentes por si mesmos, assim os que comprovadamente, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pelo órgão federal, com a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento, tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas, não havendo, com relação a estes, restrição quanto ao método de obtenção das células-tronco”.

4 – No inciso II: “que sejam considerados embriões congelados há três anos ou mais, na data da publicação da Lei 11.105/2005 (Lei da Biossegurança), ou que, já congelados na data da publicação da Lei 11.105, depois de completarem três anos de congelamento, dos quais, com o consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito, somente poderão ser retiradas células-tronco por meio que não cause suas destruição”.

5 – No parágrafo primeiro: “que seja entendido que o consentimento é um consentimento informado, prévio e expresso por escrito pelos genitores”.

6 – No parágrafo segundo: “que seja entendido que as instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa com terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter, previamente, seus projetos também à aprovação do órgão federal, sendo considerado crime a autorização para utilização de embriões em desacordo com o que estabelece esta decisão, incluídos como autores os responsáveis pela autorização e fiscalização”.

Observando o minucioso conteúdo das seis condições acima impostas pelo Ministro, percebe-se que, de fato, ele não está interpretando a lei, mas sim legislando. Não está esclarecendo o sentido de algum termo equívoco ou obscuro da lei, mas elaborando uma nova lei.

O Ministro não fez uma operação lógica como “Todo homem é mortal; Pedro é homem; logo, Pedro é mortal”. A conclusão “Pedro é mortal” se impõe como resultado das duas premissas e não depende da vontade de quem está raciocinando. Mas as conclusões a que o Ministro chegou não resultam necessariamente de um simples confronto da lei com a Constituição. De que lugar da Carta Magna se conclui que não devem ser fertilizados in vitro mais de quatro óvulos? Por que não três, como estabeleceu a lei italiana 40 de 19/02/2004? Por que não dois ou um? Ou por que não zero, como estabeleceu a Corte Suprema de Justiça de Costa Rica em 15/03/2000, que considerou a técnica de fertilização in vitro incompatível com a vida e a dignidade do ser humano? De que lugar da Constituição se conclui que as pesquisas científicas devem ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal? E de onde se conclui que esse órgão deve ter a participação de especialistas de diversas áreas do conhecimento? De onde se extrai que o consentimento dos pais deve ser informado, prévio e expresso por escrito?

Alguém poderia argüir que as condições impostas pelo Ministro são oportunas e convenientes. Mas decidir sobre a oportunidade e conveniência de uma norma é função do legislador, e não da Corte Constitucional. Sem entrar no mérito do conteúdo, a decisão do Ministro apresenta o vício formal de invadir competência do Poder Legislativo. E não só. A decisão atinge até as esferas do Poder Executivo. Se não, vejamos.

De onde o Ministro extraiu que os embriões “inviáveis” devem ser entendidos como aqueles que tiveram seu desenvolvimento interrompido, por ausência espontânea de clivagem, após período, no mínimo, superior a 24 horas? Certamente isso não está na Constituição. Está sim no decreto 5591, de 22 de novembro de 2005 (art. 3º, III), feito para regulamentar a Lei de Biossegurança. Note-se: a decisão do Ministro não se limita a fazer uma nova lei. Chega até mesmo aos detalhes de um decreto regulamentador da lei!

É preocupante constatar que a técnica de Menezes Direito, de tentar salvar a constitucionalidade do artigo fazendo a interpretação conforme a Constituição sem redução de texto foi seguida pelos dois outros Ministros que também votaram contra a destruição de embriões humanos: Eros Grau e Ricardo Lewandowski. Note-se: não foram os abortistas, mas os Ministros defensores da vida que, no julgamento da ADI 3510, empreenderam esse caminho tortuoso e inseguro! Isso pode ter conseqüências graves no julgamento de outras causas, como veremos a seguir.  


ADPF 54

No dia 27 de abril de 2005, o Supremo Tribunal Federal julgou a admissibilidade da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 54 (ADPF 54), que pretende a liberação do aborto de crianças anencéfalas por meio de uma interpretação conforme a Constituição sem redução de texto dos artigos 124, 126 e 128 do Código Penal (que tratam do crime do aborto). Na ocasião, a Ministra Ellen Gracie percebeu que essa era uma “via tortuosa” para se obter algo que o Congresso Nacional não queria aprovar. E advertiu: “Não há o tribunal que servir de atalho fácil”. Eros Grau, Cezar Peluso e Carlos Velloso acompanharam o pensamento da Ministra, mas foram vencidos pelos outros sete companheiros. Carlos Velloso fez uma importante observação: “O que se pretende, portanto, é que o Supremo Tribunal Federal inove no mundo jurídico. E inove mediante interpretação. Vale invocar, novamente, a lição do saudoso Ministro Luiz Gallotti: ‘podemos interpretar a lei, de modo a arredar a inconstitucionalidade. Mas interpretar interpretando e, não, mudando-lhe o texto’”. Segundo Velloso, ainda que o tribunal excluísse o crime do aborto de anencéfalos por meio de “interpretação”, seria necessária uma “regulamentação legal”. E citou como exemplo a legislação francesa, que regulamenta os procedimentos a serem tomados antes de matar uma criança deficiente por nascer. E conclui: “Ora, essa regulamentação, absolutamente necessária, somente poderia ser feita mediante lei. O Supremo Tribunal Federal não poderia, evidentemente, fazê-la, sob pena de substituir-se ao Congresso Nacional”.

Esse precioso argumento de Carlos Velloso, emitido em 2005, hoje pareceria obsoleto, uma vez que até os Ministros pró-vida vêm admitindo que o Supremo atue como legislador positivo, substituindo-se ao Congresso Nacional.

A ADPF 54, que por maioria foi julgada admissível, aguarda agora julgamento de mérito. Cresce o perigo de que ela seja julgada procedente, legalizando por via judiciária a morte de crianças anencéfalas como Marcela de Jesus Ferreira, que tanto comoveu o Brasil.

Roma, 14 de fevereiro de 2009.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

 



[1] Segundo entendimento da Suprema Corte, não cabe ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra lei promulgada antes da Constituição atual, ou seja, antes de 1988. Como o Código Penal foi promulgado em 1940, não seria cabível uma ADI contra um de seus artigos.

[2] Essa é a interpretação de Ricardo Henry Marques Dip, atualmente desembargador do TJSP. Cf. Uma questão biojurídica atual: autorização judicial de aborto eugenésico: alvará para matar, Revista dos Tribunais, dez. 1996, p. 525.


“Cadeia para as mulheres que fazem aborto?”
(a armadilha dos abortistas)

Durante a campanha eleitoral de 2008, uma candidata a vereadora ofereceu um folheto a uma senhora que passava por uma praça do Rio de Janeiro. A transeunte era Mônica Torres Lopes Sanches, intrépida defensora da vida, mãe de Giovanna, uma menina anencéfala nascida em 25/03/2005. Ao perceber pelo folheto que a candidata defendia o aborto, Mônica deu meia volta e foi manifestar sua discordância. A candidata replicou: “O que pretendemos é apenas descriminar o aborto. Queremos que as pessoas que praticam aborto não sejam mais penalizadas”. Quando o assunto da conversa se tornou a morte de (supostamente) muitas gestantes por causa do aborto clandestino, praticado em condições “inseguras”, Mônica relatou o caso de uma mulher que, apesar de ter praticado aborto com um “excelente” médico, sofreu terrivelmente com a curetagem e passou muitos anos sem conseguir dar à luz.

A candidata então preparou uma armadilha em forma de pergunta: “Você acha que essa mulher tinha que ser presa?”. Mônica respondeu prontamente: “É claro! Ela matou o filho dela!”.

Decepcionada porque Mônica não mordera a isca, a candidata recebeu de volta o folheto juntamente com a garantia de que não ganharia o voto daquela eleitora.


O medo de falar em “pena” para o aborto

A estratégia abortista de concentrar a atenção na pena para as mulheres que abortam têm-se mostrado eficiente, sobretudo diante de pessoas pró-vida incautas. Evita-se falar (pelo menos em um primeiro momento) em um direito ao aborto. Fala-se, em vez disso, em evitar o sofrimento imposto pela lei àquelas que praticam esse crime. Apela-se para o sentimento de misericórdia e pede-se que a pena seja excluída da legislação. Em vez de “legalizar” o aborto, fala-se em “descriminar” ou “despenalizar” o aborto.

Essa estratégia funcionou em Portugal. No referendo de 11 de fevereiro de 2007 (dia de Nossa Senhora de Lourdes!), os portugueses foram chamados a decidir sobre o aborto. Na pergunta, em vez de “legalização”, falou-se em “despenalização[1]. Dos portugueses que votaram (menos da metade do eleitorado), a maioria (59,5%) respondeu “sim” ao aborto.

Na Itália, o aborto foi legalizado graças ao Partido Radical (semelhante ao PT no Brasil) em 1978. A horrenda lei 194, promulgada em 22 de maio daquele ano, permite que o aborto seja praticado pelas mais estranhas razões e pretextos, sempre com o financiamento do Estado. O “Movimento per la vita” italiano mordeu a isca dos abortistas. Tem evitado sistematicamente falar em uma “pena” para o aborto. Pretende, “de um lado, um reconhecimento claro e firme do direito à vida; de outro lado, a renúncia, em linha de princípio, ao direito penal para a sua defesa[2]. Não ousa propor uma revogação da lei. Propõe uma “reforma” que dê à lei instrumentos aptos a garantir o direito à vida do concebido, mas “sem a ameaça penal[3].

Ora, pretender combater o aborto sem considerá-lo crime e sem punir quem o pratica é algo quase inócuo. Essa atitude não leva em conta a doutrina da Igreja Católica sobre a função da pena.


Para que serve a pena?

“É direito e dever da autoridade pública legítima infligir penas proporcionadas à gravidade do delito. A pena tem como primeiro objetivo reparar a desordem introduzida pela culpa. Quando esta pena é voluntariamente aceita pelo culpado, adquire valor de expiação. A pena tem ainda como objetivo, para além da defesa da ordem pública e da proteção da segurança das pessoas, uma finalidade medicinal, posto que deve, na medida do possível, contribuir para a emenda do culpado” (Catecismo da Igreja Católica, n. 2266. Destaque nosso).

Do texto citado acima, verificamos que:

a) a aplicação de penas aos delitos não é somente um direito, mas um dever do Estado;

b) a pena deve ser proporcional à gravidade do delito (o aborto foi qualificado pelo Concílio Vaticano II como crime “nefando”[4] e pelo Papa João Paulo II como crime “abominável”[5]);

c) o objetivo principal da pena não é prevenir que se cometam novos crimes, mas reparar a desordem introduzida pela culpa.

Essa função retributiva da pena – que é a principal, embora não seja a única – tem sido transcurada por muitos penalistas modernos. Quanto ao aborto, o Catecismo fala explicitamente do dever do Estado de prever sanções penais:

“Como conseqüência do respeito e da proteção que devem ser garantidos ao nascituro, desde o momento da sua concepção, a lei deve prever sanções penais apropriadas para toda a violação deliberada dos seus direitos” (Catecismo, n. 2273).


A gravidade objetiva do crime do aborto

Objetivamente falando, o aborto é o mais covarde de todos os assassinatos. Em relação ao homicídio simples, punido com 6 a 20 anos de reclusão (art. 121, CP), ele tem vários agravantes. Os meios empregados são insidiosos ou cruéis, incluindo envenenamento, tortura ou asfixia (art. 121, §2º, III, CP). O ofendido sempre é absolutamente indefeso (art. 121, §2º, IV, CP). É praticado contra um descendente (art. 61, II, e, CP), contra uma criança (art. 61, II, h, CP), e muitas vezes por um médico que tem por ofício o dever de defender a vida (art. 61, II, g, CP).

No entanto, a pena é extremamente pequena: 1 a 3 anos de detenção para a gestante (art. 124, CP) e 1 a 4 anos de reclusão para o terceiro que provoca aborto nela com o seu consentimento (art. 126, CP). Com uma pena mínima de apenas um ano, quem pratica o crime pode beneficiar-se da suspensão condicional do processo prevista no artigo 89 da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/1995). Foi o que aconteceu com várias mulheres acusadas de praticarem aborto em Campo Grande (MS), na clínica da Dra. Neide Mota Machado. Aceitando proposta do Ministério Público, o processo ficou suspenso por dois anos, com as seguintes condições: “a) comparecimento pessoal em juízo a cada trinta dias para comprovar endereço ou trabalho; b) comparecimento numa creche durante o primeiro ano para prestar serviços à comunidade, por quatro horas, um dia na semana, cujos trabalhos serão definidos de acordo com sua aptidão; c) não se ausentar da comarca por mais de quinze dias, sem comunicação ao juízo[6]. Mesmo assim as feministas não se deram por satisfeitas. Invocando a Convenção Internacional contra a Tortura, elas chegaram ao cúmulo de dizer que “a prestação de serviços comunitários em creches pode ser equipara à condição de tortura psicológica (!)”[7].

O deputado Pompeu de Mattos (PDT/RS), presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias, que havia pedido ao juiz Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, que as mulheres não fossem indiciadas, resolveu agora apresentar um proposta legislativa para reduzir ainda mais a pena do aborto. É o Projeto de Lei 3673/2008, que pretende reduzir para dois anos de detenção (em vez de três) a pena máxima para a gestante que pratica um aborto. Se convertido em lei, o aborto passará a ser um crime “de menor potencial ofensivo” (!), dispensando até mesmo a realização de um inquérito policial. A proposta de Pompeu serve de preparativo para a descriminalização do aborto.


O aborto do ponto de vista subjetivo

A Igreja pune o crime do aborto com a pena canônica da excomunhão automática (cânon 1398), que atinge os que intervêm materialmente (médicos, enfermeiras, parteiras...) ou moralmente (como o marido ou o pai que ameaçam a gestante, constrangendo-a a abortar). “A Igreja não pretende, deste modo, restringir o campo da misericórdia. Simplesmente, manifesta a gravidade do crime cometido, o prejuízo irreparável causado ao inocente que foi morto, aos seus pais e a toda a sociedade” (Catecismo, n. 2272). No entanto, segundo o canonista Pe. Jesus Hortal, “a mulher, não raramente, não incorrerá na excomunhão por encontrar-se dentro das circunstâncias atenuantes do cân. 1324 § 1º, 3º e 5º[8]. Tais circunstâncias são: a posse imperfeita do uso da razão, o forte ímpeto da paixão ou a coação por medo grave. A culpa maior cabe ao aborteiro, que lucra com a morte da criança e o desespero da mãe que o procura.

Uma coisa, porém, é reconhecer a existência de circunstâncias subjetivas que diminuam a culpa e, portanto, a pena a ser aplicada. Outra coisa é excluir da lei qualquer pena para o crime, como pretendem os abortistas. Isso é muito bem explicado em um documento do Pontifício Conselho para a Família, de 13 de maio de 2006:

“Hoje se pretende de qualquer modo banalizar o aborto com o pretexto de que a autoridade não deve penalizar este delito abominável. Estar nessa linha significa reduzir ou negar que o delito, pelo próprio fato de ser delito, requer uma pena. Não é concebível que um delito possa restar impune. Um outro aspecto se refere à seguinte questão: o juiz, quando examina os casos, tem a possibilidade, isto sim, de ver quais são os aspectos agravantes ou atenuantes e dispor conseqüentemente. Banalizar assim o aborto transformaria o delito em direito[9].


Como não cair na armadilha abortista

Diante de um interlocutor que age com má-fé, convém fazer como fez Jesus muitas vezes com os fariseus: devolver-lhe a pergunta. Essa atitude deixa patente a insensatez da posição abortista e transforma o acusador em acusado.

 

ARMADILHA ABORTISTA

RESPOSTA PRÓ-VIDA

 

Você acha que as mulheres que fazem aborto devem ser punidas?

ERRADA: Não, eu não quero que elas sejam punidas. Quero apenas que os abortos não sejam praticados.

CERTA: Pelo que entendi, você quer saber se eu defendo a impunidade de quem mata o próprio filho. É essa a sua pergunta?

Roma, 17 de janeiro de 2009.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.
Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] A pergunta foi a seguinte: “Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, se realizada, por opção da mulher, nas dez primeiras semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?”.

[2] CASINI, Carlo. Prospettive di riforma dell’attuale legislazione sull’aborto: il dibattito italiano ed europeo. 2º suppl. al mensile “La Speranza” n. 1 gennaio 1995, Firenze, p. 13.

[3] Cf. CASINI, Carlo. Chiudiamo l’era della 194. Si alla vita, n. 1, gennaio 2008, Roma, p. 13.

[4] Constituição Pastoral Gaudium et Spes, n. 51.

[5] Discurso no II Encontro Mundial do Papa com as Famílias, Rio de Janeiro, 04 out.1997.

[6] FERREIRA, Marta. Em MS 25 mulheres já foram denunciadas por aborto. Campo Grande News. 14 maio 2008, 18h42min. Disponível em: <http://www.campogrande.news.com.br/canais/view/?canal=8&id=227054>.

[7] VINCENSI, Cheline. CDDH oferece assistência jurídica para mulheres indiciadas na clínica de aborto. Correio do Estado. 20 maio 2008, 17h50min. Disponível em: <http://www.correiodoestado.com.br/?conteudo=noticia_detalhe&idNoticia=8786>.

[8] CÓDIGO de Direito Canônico: promulgado por João Paulo II, Papa. São Paulo, Loyola, 1983. p. 609.

[9] Família e Procriação Humana, n. 23. Destaques do original


Brasil livre de rubéola... ou livre de bebês?
(por trás da maior campanha de vacinação do mundo)

Em 1972, a Organização Mundial de Saúde (OMS) iniciou seu “Programa Especial” em Reprodução Humana. Até 1993 haviam sido gastos mais de 356 milhões de dólares em pesquisa de “saúde reprodutiva”. Faz parte deste programa o desenvolvimento de uma “vacina de regulação da fertilidade” ou FRV (fertility regulation vaccine)[1]. Para este fim, o Programa gastou aproximadamente 10 milhões de dólares de 1974 a 1992[2].

O objetivo é fazer com que o organismo da mulher crie anticorpos contra a gonadotrofina coriônica humana (HCG). Este hormônio é produzido pelo córion (membrana que envolve o embrião) logo no início da gravidez, quando a criança chega ao útero. O HCG serve de sinal químico para a formação do corpo lúteo, o qual produz o hormônio progesterona, necessário para que o bebê se aninhe no útero. Se o HCG for destruído ou diminuído, o corpo lúteo será atrofiado e não produzirá progesterona. O resultado será um aborto: o endométrio se desprende com um sangramento do tipo menstrual, sem que a mulher perceba ter abortado.

Mas obter tal resultado não era uma tarefa fácil. Pois é antinatural que o organismo humano produza anticorpos contra um hormônio que ele reconheça como próprio. Para violentar a natureza era preciso que o HCG fosse introduzido de modo “disfarçado”, combinado com um “portador”. Escolheu-se a cadeia beta (b) do hormônio HCG para servir de antígeno. Como portador escolheu-se o toxóide tetânico. Na qualidade de proteína portadora, ele introduz no organismo o b-HCG, ao mesmo tempo em que o disfarça, apresentando-o como substância estranha e invasora.

 

Capa de folheto distribuído em 1995 por ocasião da vacinação contra tétano neonatal.

 

   Resultado: o sistema imunológico cria anticorpos não só contra o tétano, mas também contra o b-HCG, produzindo aborto. A mulher então fica imunizada contra duas “doenças”: o tétano e a gravidez.

Nos anos 90, desencadeou-se em vários países do Terceiro Mundo uma campanha de vacinação maciça das mulheres em idade fértil. O objetivo alegado seria a eliminação do tétano neonatal (conhecido como “mal-de-sete-dias”). Logo surgiu a suspeita de que, misturado ao toxóide tetânico, estivesse presente o hormônio b-HCG. Os exames confirmaram a suspeita.

No México, o Comitê Nacional Pró-Vida junto com alguns pais de família pediram amostras dos frascos da vacina e submeteram-nas a análise em diferentes laboratórios, tendo encontrado presente o HCG em concentrações de 2,1 mUI/ml até 11,1 mUI/ml, assim como imunoglobulinas de tipo IGM e IGA em diversos dos frascos analisados. [3]

Na Nicarágua, Dr. Rafael Cabrera Artola, médico encarregado da Pastoral da Vida e da Infância da Arquidiocese de Manágua, em fevereiro de 1995, submetendo um frasco da vacina ao método ELISA, obteve resultado positivo quanto à presença da subunidade beta do HCG, com uma concentração de 7,83 mUI/ml. Repetindo o teste em amostras da vacina aplicada em abril do mesmo ano, encontrou o HCG em quantidade de 2,77 mUI/ml.[4]

Nas Filipinas mais de 3,4 milhões de mulheres foram vacinadas contra o tétano. Novamente os testes de HCG nas vacinas deram resultado positivo. O mais curioso foi que o professor Hermella Pagayanan, da Universidade das Filipinas, examinou o sangue de 30 mulheres vacinadas. Vinte e seis delas tinham altas doses de anticorpos anti-HCG, confirmando o efeito da vacina.[5]

Também no Brasil, em 1995, foi feita uma vacinação de mulheres em idade fértil (de 15 a 49 anos) contra o tétano em aproximadamente 682 municípios.[6] Uma única amostra foi levada para análise na Universidade Católica de Roma, mas nela não foi detectada a presença do hormônio HCG.

A gigantesca campanha contra a rubéola

Em julho de 2008, o Ministério da Saúde anunciou “a maior campanha de vacinação do mundo”[7], chamada “Brasil livre da rubéola” com o objetivo de vacinar, de 09/08 a 12/09/08, nada menos que 70 milhões de pessoas! Ora, em adultos e crianças, a rubéola é uma doença muito fraca, que rapidamente desaparece deixando o organismo imunizado contra ela. A rubéola só é perigosa se infectar gestantes. Nesse caso, a criança em gestação pode sofrer (mas nem sempre) deficiência auditiva, lesões oculares ou outros sintomas que constituem a Síndrome da Rubéola Congênita (SRC). Segundo dados oficiais, em 2007, “161 mulheres gestantes foram contaminadas, resultando em 17 casos da SRC em recém-nascidos”. Os alvos da campanha são “homens e mulheres de 12 a 39 anos, de forma indiscriminada, isto é, independentemente de já terem sido vacinados ou até mesmo de já terem contraído a doença”![8]

Ora, em um país gigantesco como o Brasil, 17 casos por ano é um número muito pequeno. Qual o sentido dessa vacinação maciça que inclui até os homens e mesmo quem já foi imunizado contra a rubéola? Sem dúvida é louvável erradicar também os pouquíssimos casos de SRC que ainda ocorrem. Mas tal preocupação com as crianças por nascer contrasta com a posição do governo Lula e do Ministro da Saúde José Gomes Temporão, que não têm poupado esforços para promover o aborto no país. Se o real desejo do governo é cuidar dos bebês em gestação, seria mais razoável investir todo esse dinheiro na infra-estrutura hospitalar materno-infantil, cuja situação atual é crítica.

Qual a origem da vacina? É importada da Índia, conforme diz o Ministério da Saúde: “Para esta campanha o produto distribuído é do laboratório Serum Institute of Ìndia LTD e cada dose da vacina contém no mínimo 1000 TCDI 50 (Tissue Culture Infectious Doses 50%) de vírus atenuado do sarampo da cepa Edmonston Zagreb, e 1000 TCDI 3 50 de vírus atenuado da rubéola, cepa Wistar RA 27/3M, ambas cultivadas em células diplóides humanas”. (Idem. Destaque nosso).

“Wistar” é o nome de um instituto de pesquisas com sede na Filadélfia (EUA), que desenvolveu uma vacina contra rubéola a partir de bebês abortados. A sigla RA27/3 (R=Rubéola, A=Aborto, 27=27º feto, 3=3º explante de tecido) refere-se a um vírus extraído do vigésimo sétimo de uma série de fetos abortados[9]. As chamadas “células diplóides humanas” são células de bebês abortados por mães que contraíram rubéola. De lá é que é extraído o vírus da vacina aplicado à população brasileira.

Embora faltem provas, as circunstâncias nos autorizam a suspeitar. Estaria o b-HCG misturado a essa vacina anti-rubéola, servindo-se dela como portadora, à semelhança do que foi feito nos anos 90 com a vacina antitetânica? Estaríamos novamente diante de uma vacina abortiva? Seria essa mais uma iniciativa da OMS para controlar o crescimento demográfico dos países pobres? A resposta a essas perguntas exigiria que se examinasse o sangue de várias mulheres vacinadas, a fim de verificar a presença de anticorpos anti-HCG, como foi feito nas Filipinas.

Roma, 4 de novembro de 2008

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis

 



[1] Cf. MILLER, James A. Baby-killing vaccine: is it being stealth tested? HLI Reports. Maryland , USA , Human Life International, Jun./Jul. 1995. v. 13, n. 6. p. 2

[2] Cf. VIDA Humana Internacional. Informe sobre la experimentación con la vacuna anti-embarazo y el rol de la OMS en dicha experimentación. Disponível em: <http://www.vidahumana.org/vidafam/onu/oms01.html>

[3]Cf. ARTOLA, Rafael Cabrera. Vacuna anti-embarazo. Manágua: 14 nov. 1994.

[4]Cf. ARTOLA, Rafael Cabrera. Vacunas anti-embarazo (segunda parte). Manágua: 11 jul. 1995.

[5]Cf. MILLER, James A. Baby-killing vaccine: is it being stealth tested? HLI Reports. Maryland , USA , Human Life International, Jun./Jul. 1995. v. 13, n. 6. p. 2 e 8; BROWN, Judie. Horror Story: Philippines , Communiqué (19 May 1995):1 apud VIDA Humana Internacional. Informe sobre la experimentación con la vacuna anti-embarazo y el rol de la OMS en dicha experimentación. Disponível em: <http://www.vidahumana.org/vidafam/onu/oms01.html>

[6] Cf. BRASIL. Ministério da Saúde, Fundação Nacional de Saúde, Centro Nacional de Epidemiologia, Coordenação de Imunizações e Auto-suficiência em Imunobiólogos. Ofício nº 7.852 . Brasília, 12 set. 1995.

[7] http://portal.saude.gov.br/saude/campanha/filipeta_12_39.pdf

[8] http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/informe_rubeola1.pdf

[9] Cf. VINNEDGE, Debra L. Aborted Fetal Cell Line Vaccines And The Catholic Family. Disponível em <http://www.cogforlife.org/fetalvaccinetruth.htm>

 


 

A mulher e o dragão
(de que lado você quer ficar?)

Os extremos se tocam. O Gênesis se toca com o Apocalipse. No início e no fim da Bíblia encontramos uma mulher (Gn 3,15; Ap 12,1). E em ambos os lugares encontramos o adversário da mulher: no Gênesis, ele é a serpente (Gn 3,1); no Apocalipse, ele é o dragão (Ap 12,3), também identificado com “a antiga serpente, o chamado Diabo ou Satanás, sedutor de toda a terra habitada” (Ap 12,9).

Após o pecado original, Deus promete pôr inimizade entre a serpente e a mulher (Gn 3,15). E mais: entre a descendência da serpente e a descendência (ou um descendente) da mulher. Trata-se de uma guerra permanente: entre a raça diabólica e a raça humana.

Deus prevê, porém, a vitória da raça humana (a descendência da mulher) ou de um homem (um descendente da mulher). Na verdade, haverá um membro da raça humana, Jesus, que esmagará a cabeça da serpente. A serpente ferirá o seu calcanhar (alusão à paixão e morte de Jesus), mas acabará sendo esmagada pelo sacrifício redentor do Messias.

O pecado de Adão, que se transmitiu a todos os homens (Rm 5,12), não foi cometido sem a cooperação de uma mulher: Eva. Assim também, a redenção operada por Jesus Cristo, novo Adão, contou com a cooperação de uma mulher: “Perto da cruz de Jesus, permanecia de pé sua mãe” (Jo 19,25).

Duas vezes Jesus refere-se à sua mãe com o apelativo “mulher”: nas bodas de Caná, após ouvir “Eles não têm mais vinho” (Jo 2,3), e do alto da cruz, após ver sua mãe e, perto dela, o discípulo a quem amava (Jo 19,26). Na primeira vez, Jesus diz: “Que queres de mim, mulher? Minha hora ainda não chegou” (Jo 2,4). Na segunda vez, já tendo chegado a sua hora, Jesus diz: “Mulher, eis o teu filho” (Jo 19,26).

Ora, a mulher que tem filho é mãe. Na hora da Paixão, ela se torna mãe. Mãe de quem? Não de Jesus, de quem ela já era mãe desde quando o concebeu. Torna-se mãe do discípulo amado, que tem a alegria de ouvir de Jesus: “Eis a tua mãe!” (Jo 19,27). “E a partir dessa hora, o discípulo a recebeu em sua casa” (Jo 19,27).

A hora da maternidade espiritual de Maria é a hora da Paixão de seu Filho. Lá ela se torna mãe de João – e de todos os discípulos amados – porque coopera com a geração da vida sobrenatural de cada redimido. Jesus opera a redenção com seu sangue. Maria coopera com suas lágrimas.

Ao pé da cruz, Maria Santíssima torna-se mãe da Igreja. De agora em diante, Maria e a Igreja serão duas coisas inseparáveis. Aquilo que se aplica individualmente a Maria, aplica-se universalmente à Igreja.

No capítulo 12 do Apocalipse aparece no céu “um grande sinal”: “uma Mulher vestida com o sol, tendo a lua sob os pés e sobre a cabeça uma coroa de doze estrelas” (Ap 12,1). A luz está presente na sua cabeça, nas suas vestes e no seu calçado. Trata-se de uma mulher-luz. Nela não há espaço para treva alguma. Essa mulher, cheia de luz, está cheia de Deus, pois “Deus é luz e nele não há treva alguma” (1Jo 1,5). É a mesma mulher que antes havia recebido a saudação do anjo: “Alegra-te, cheia de graça, o Senhor está contigo” (Lc 1,28). Cheia de graça, cheia de luz, cheia de Deus, esta mulher é Maria, onde não há lugar para o pecado.

Irmã Lúcia de Fátima, ao referir-se à Virgem Maria, disse: “Era uma senhora mais brilhante que o sol”. Maria Santíssima brilha, não porque tenha luz própria, mas porque nunca pôs obstáculo à luz de Deus.

Mas essa mulher do Apocalipse é também a Igreja, que é perseguida pelo Dragão e vai refugiar-se no deserto, onde é alimentada por mil, duzentos e sessenta dias (Ap 12,6) ou três anos e meio (“um tempo, tempos e metade de um tempo” – Ap 12,14). Este número, metade de sete, representa tribulação. A Igreja, atribulada, retira-se para o deserto, longe do mundo, e alimenta-se da vida divina.

A mulher do Apocalipse estava grávida de um menino, que irá reger as nações com um cetro de ferro (Ap 12,5; Sl 2,9): é a mãe do Messias. Mas, curiosamente, ela grita, entre dores de parto, atormentada para dar à luz (Ap 12,2). Ora, no parto virginal de Jesus, Maria Santíssima não sofreu dor alguma! No Apocalipse, essa dor deve-se referir àquela que Maria sofreu ao pé da cruz, comparável a um parto dolorosíssimo.

O Dragão é um “outro sinal” que aparece no céu (Ap 12,3). Tem cor de fogo, sete cabeças e dez chifres, e sobre as cabeças sete diademas. É um monstro, que arrasta com sua cauda um terço das estrelas do céu, lançando-as para a terra (alusão à queda dos anjos maus, arrastados por Satanás). Esse dragão coloca-se diante da mulher, esperando que ela dê à luz, para poder devorar seu filho (Ap 12,4).[1]

O Filho, porém, por sua ressurreição e ascensão, é arrebatado para junto de Deus e de seu trono (Ap 12,5). Sem poder devorar o Filho, o Dragão volta-se contra a mulher e contra o resto dos descendentes da mulher. Quais são eles? Os que observam os mandamentos de Deus e mantêm o Testemunho de Jesus (Ap 12, 17), duplo distintivo dos fiéis.

O Apocalipse confirma, portanto, a inimizade permanente entre a Serpente (ou o Dragão) e os descendentes da Mulher. Não pode haver neutralidade neste combate: “Quem não está comigo, está contra mim” (Mt 12,30).

Logo, é nosso dever alistar-nos entre os descendentes da Mulher, guardando os mandamentos de Deus e o Testemunho de seu Filho. Nesta guerra espiritual, que não é contra a carne e o sangue, mas contra os espíritos malignos que povoam os ares (Ef 6,12), temos o conforto de contar com Aquela a quem Jesus chamou “mãe” e entregou a nós.

Nada melhor do que a mãe para defender a vida, sobretudo a vida dos pequeninos, que tanto dependem dela. Temos uma mãe. Chamamo-la de mãe, à semelhança do que fez Jesus. E tudo fica mais lindo e mais fácil ao lado dela.

“Hoje te chamo de mãe

Assim como Jesus chamava

E tudo fica mais lindo

E mais fácil ao lado de tão doce Mãe”[2]

A maternidade é o que há de mais lindo na mulher. Parece que a mulher existe para ser mãe. Desde pequena faz de conta que é mãe de uma boneca. Enche-se de ternura diante de um bebê.

Imagine uma mulher tendo em si a beleza inefável da maternidade, e despojada de tudo aquilo que pode macular as mulheres (por exemplo, a vaidade).

Imagine uma mulher mãe, que é simples, humilde, silenciosa.

Imagine que ela não tem a menor mancha de pecado, de modo que nunca nós nos cansaremos de vê-la.

Quando perguntaram a Santa Bernadete se Nossa Senhora é bonita, a vidente respondeu espantada: “Se Nossa Senhora é bonita? Se você a visse, seu único desejo seria morrer para vê-la eternamente”.

Imagine ainda – e isto é o mais maravilhoso! – que essa esplêndida mulher nos conhece e nos ama. Conhece-nos com o conhecimento de Deus e ama-nos com o amor de Deus.

Ela é solícita não só em dizer “sim” a Deus, mas em socorrer sua parenta que está grávida. Ela vai às pressas, para as montanhas, trazendo consigo Jesus. E sua visita santifica João, o Batista, ainda no ventre de sua mãe Isabel.

Entreguemos a ela a causa pró-vida. Coloquemos em suas mãos os bebês anencéfalos, as criancinhas congeladas em nitrogênio líquido, os pequeninos ameaçados de morte por terem sido concebidos em um estupro. Roguemos a ela pelo nosso país, tão conturbado pelos seguidores daquele que é “homicida desde o princípio” (Jo 8,44).

Recitemos a belíssima oração a Nossa Senhora Protetora dos Nascituros composta por Dom Eusébio Oscar Scheid, atualmente Cardeal Arcebispo do Rio de Janeiro, quando ainda era Arcebispo de Florianópolis (SC):

 

ORAÇÃO A NOSSA SENHORA PROTETORA DOS NASCITUROS

“Maria levantou-se e foi às pressas para as montanhas de Judá” (Lc 1,39).

Senhora e Mãe nossa, é com santa angústia e zelo fraterno que nos dirigimos a ti, amiga e defensora de todas as crianças, nascidas e por nascer.

Tu foste “às pressas” para santificar, por meio do teu Filho, Jesus, a uma criança que estava prestes a nascer. Cuidaste de tudo, com carinho e desvelos de Mãe.

Agora, queremos invocar-te como PROTETORA DOS NASCITUROS, muitos em perigo de serem assassinados, trucidados, antes de verem a luz do dia. É o maior escândalo, o pior crime contra a humanidade toda. O útero materno, querida Mãe, tornou-se o lugar mais inseguro e violento da terra. Tu bem o sabes e, certamente, choras como choraram as mães de Belém, na matança dos seus inocentes filhinhos (Mt 2,16-17).

Vem, depressa, em socorro de todos os NASCITUROS, levando-lhes, com teu Jesus, a certeza e a garantia de VIDA, de sobrevivência digna, de acolhida num lar afetuoso e de merecida educação. Tu o podes fazer, porque levas Jesus contigo, e porque “para Deus nada é impossível” (Lc 1,37).

Antecipadamente, ó Mãe e PROTETORA DOS NASCITUROS, te agradecemos este imenso favor: por Jesus Cristo, teu Filho, na unidade do Espírito Santo. Amém!

 

Representação iconográfica da visita de Maria Santíssima (trazendo no ventre o menino Jesus)
a Santa Isabel (trazendo no ventre São João Batista).

 

Roma, 5 de outubro de 2008.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis.



[1] Os dragões de hoje são mais impacientes. Querem devorar o filho antes mesmo de ele nascer.

[2] Trecho de uma música composta por Ana Lúcia Lodi da Cruz.



Marcela: uma estrela no céu
(depois de um ano e oito meses de muitos risos, morre a anencéfala Marcela, que tanto contribuiu à causa pró-vida)

No dia 1º de agosto de 2008, sexta-feira, às 22 horas, na Santa Casa de Misericórdia de Franca (SP) morreu Marcela de Jesus Ferreira, quebrando todos os recordes de sobrevivência de uma criança anencéfala. Os anencéfalos costumam ter uma breve vida extra-uterina. Segundo o Comitê Nacional de Bioética do governo italiano, “foi relatado um caso único de sobrevivência até 14 meses (8) e dois casos de sobrevivência de 7 a 10 meses, sem recorrer à respiração mecânica[1]. Marcela, porém, nascida em Patrocínio Paulista (SP) em 20 de novembro de 2006, faleceu após 1 ano, 8 meses e 12 dias de nascida. Gordinha, com 15 kg e 72 cm, e muito risonha (famosa pelas gargalhadas que dava quando sua mãe lhe fazia cócegas), Marcela respirava normalmente, quase não dependendo do concentrador de oxigênio. No dia 18 de abril de 2007, com quase cinco meses de nascida, a menina recebeu alta da Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista. Segundo a médica Dra. Regina Helena de Freitas Lopes, Marcela “modificou todo o hospital” onde ficou internada. “Houve maior entrosamento, maior união... Valia a pena a gente estar lutando por ela”.


Célio Messias/AE
Cacilda beija a mão da filha Marcela de Jesus

Após a alta hospitalar, Marcela foi com sua mãe Cacilda Galante Ferreira morar em uma casa na cidade. A necessidade de estar perto de um lugar com assistência médica impediu-as de irem para o sítio da família, onde vive o pai de Marcela, agricultor, Sr. Dionísio Justino Ferreira, com as duas filhas do casal: Débora (19 anos) e Dirlene (16 anos). Em 20 de novembro de 2007, Marcela comemorou seu primeiro aniversário. Em 26 de março de 2008, o Diácono Fábio Costa, que a havia batizado na Santa Casa, logo após o nascimento, completou os ritos do Batismo. Foram padrinhos o prefeito e a primeira dama de Patrocínio Paulista.

A saúde de Marcela parecia muito boa até as 7 horas do dia 1º de agosto de 2008, quando ela vomitou após tomar o leite dado por sua mãe pela sonda nosogástrica. Ao perceber que sua filha ficou arroxeada e com dificuldade de respirar, Sra. Cacilda levou-a imediatamente à Santa Casa de Misericórdia de Patrocínio Paulista, onde foi feita uma radiografia que constatou pneumonia aspirativa total do lado direito. Dra. Regina Helena crê que a pneumonia tenha sido causada por aquele vômito ou por um vômito do dia anterior. Às 12h30min, Marcela sofreu uma parada cardiorrespiratória, mas recuperou-se através de massagens e de um micro-ressuscitador. A médica pediu então uma vaga na Santa Casa de Misericórdia de Franca, ao mesmo tempo em que perguntou para a mãe: “Cacilda, você está preparada?”. A resposta foi firme: “Eu sempre estive preparada. Ela é minha enquanto Deus quiser. Ela foi um anjo que Deus me deu”. Às 14h15min foi comunicada a existência de uma vaga em Franca. Marcela e Sra. Cacilda foram à Santa Casa daquela cidade, acompanhados da médica pediatra Dra. Márcia Beani. Internada na UTI daquele hospital, Marcela iria falecer às 22 horas. No dia seguinte, após um grande velório (“todo o mundo queria pegar na mãozinha dela”, diz sua mãe), o corpo de Marcela foi sepultado às 17 horas no Cemitério Municipal de Patrocínio Paulista.

Interrogada sobre a morte de sua filha, Sra. Cacilda afirma: “Triste eu fiquei. Mas chorar, eu não chorei. Eu não estou perdendo ela. Deus está vindo buscar uma coisa que é dele, a jóia rara que eu cuidei. Estou sentindo a falta dela, mas a consciência está tranqüila. Fiz a escolha certa: a vida dela”.

Segundo a mãe, “Marcela uniu mais a família... A gente fez tantos amigos... Agora ela está lá na presença de Deus, cuidando de mim, me dando forças para suportar a falta dela”. A frase que sintetiza o pensamento de Sra. Cacilda é esta: “Só tenho que agradecer”.


Peculiaridades do caso Marcela

O Brasil conhece outro caso de anencefalia em que a criança recebeu alta hospitalar: Maria Teresa, nascida em 17/12/2000, em Fortaleza (CE), recebeu alta depois de 19 dias e só veio a falecer em 29/03/2001, portanto com mais de três meses de nascida.[2]

Outro caso particularmente chocante foi o de Manuela Teixeira, de Sobradinho (DF), que teve seu aborto recomendado aos sete meses por uma promotoria de justiça do Distrito Federal. O diagnóstico era de acrania (ausência de calota craniana). Se a criança houvesse morrido ao ser expulsa, o aborto teria sido consumado. No entanto, a criança não morreu ao sair da mãe, embora essa fosse a vontade dos médicos. Manu (ou Manuela) nasceu com 1780 g e não tinha ausência total do crânio, como os médicos previam. Parte do crânio não existia e o cérebro estava exposto.[3] Manuela só viria a morrer com três anos de nascida, no dia 14 de setembro de 2003. Seus pais sepultaram-na no cemitério de Brazlândia (DF).[4]

Alguém poderia dizer que Manuela só viveu tanto tempo por causa da parte do cérebro que lhe restava. O mesmo não se pode dizer de Marcela, no qual ambos os hemisférios cerebrais estavam ausentes. Em novembro de 2007, o jornal O Estado de São Paulo anunciou que Marcela não era anencéfala, com base na palavra de um médico da Unicamp[5]. Porém, alguns dias depois, em uma consulta feita pela Folha de São Paulo a nove especialistas, oito afirmaram que Marcela era mesmo anencéfala.[6] Percebe-se na discussão o desespero dos abortistas em justificar um prognóstico que falhou: o de que a menina morreria logo após o nascimento.

Não apenas Marcela viveu ainda 20 meses depois de nascida, como nem sequer houve relação direta entre a anencefalia e a sua morte! Ouçamos a palavra da pediatra Márcia Beani: “Achávamos que ela teria algum tipo de problema no futuro, pois com o desenvolvimento do corpo, ela poderia sofrer de falência múltipla dos órgãos, em razão da ausência cerebral. No entanto, a morte pela aspiração do leite poderia ocorrer com uma criança sadia, por exemplo, e nada tem a ver com o problema que a Marcela apresentava[7]. Em outras palavras: se não fosse o acidente ocorrido, Marcela poderia, em tese, estar ainda hoje viva e sorrindo!  


Vidas salvas por Marcela

É impossível dizer quantos abortos deixaram de ser praticados por causa de Marcela. A título de ilustração, cite-se o parecer do Procurador de Justiça do Rio Grande do Sul Dr. Sérgio Guimarães Brito, de 1º de novembro de 2007, contra o aborto de uma criança anencéfala[8] e a sentença do juiz de direito da comarca de Natal (RN) Dr. Odinei W. Draeger, publicada em 30 de junho de 2008, indeferindo o pedido de abortamento de um bebê anencéfalo[9]. Em ambas as peças os juristas citam o caso de Marcela para ilustrar sua posição pró-vida.  


Quanto ainda não se sabe sobre o cérebro

A passagem de Marcela entre nós — rindo, chorando, reagindo às luzes dos fotógrafos, percebendo claramente a aproximação da mãe — obriga os neurologistas a rever o dogma de que é impossível haver consciência sem a presença do córtex cerebral.

Aliás, já em 1980, o redator da revista Science Roger Lewin publicava um artigo questionando: “seu cérebro é realmente necessário?” (Is your brain really necessary?). Na ocasião, ele citava um interessante texto do neurologista britânico John Lorber:

Um dos alunos que estuda nesta universidade [Sheffield University] tem um QI de 126, ganhou prêmios como melhor aluno de matemática e tem uma vida social normal. Mas não tem cérebro, literalmente falando... Quando foi submetido a um exame, verificamos que em vez de um cérebro normal de espessura de 4,5 centímetros entre os ventrículos e a superfície cortical, havia apenas uma fina camada de tecido de pouco mais de um milímetro de espessura. Seu crânio é preenchido apenas com fluido cerebrospinal. [10]


A ADPF 54

Durante o tempo em que Marcela esteve conosco, a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 (ADPF 54), que pretende que o Supremo Tribunal Federal declare “atípico” o aborto de anencéfalos, ficou paralisada. Poucos dias após a morte de Marcela, em 7 de agosto de 2008, o relator Ministro Marco Aurélio expediu ofícios a diversas entidades convidando-as a participar de uma audiência pública sobre o tema. O evento, marcado para os dias 26, 27 e 28 de agosto, parece ter sido montado para favorecer a causa abortista. Das onze entidades convidadas, apenas duas são pró-vida: a CNBB e a Associação Nacional Pró-Vida e Pró-Família. Estas deverão falar no mesmo dia que o da organização pró-aborto “Católicas pelo Direito de Decidir” e da Igreja Universal do Reino de Deus, também esta favorável ao aborto. Além disso, o relator teve o cuidado de chamar para falar o deputado pró-aborto José Aristodemo Pinotti (DEM/SP). E quanto à Marcela? “O ministro não pretende convidar parentes de bebês com anencefalia, como a mãe da menina Marcela de Jesus Ferreira, que, apesar de ter sido diagnosticada com anencefalia, viveu 1 ano e 8 meses. ‘Vamos atuar mais no campo técnico’, afirmou[11]. De fato, a simples lembrança dessa menina traria para um ministro um obstáculo à aprovação da ADPF 54...

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2008.

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] COMITATO NAZIONALE PER LA BIOETICA. Il neonato anencefalico e la donazione di organi. 21 giugno 1996, p. 11. Disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/cnbital.pdf>. Versão portuguesa disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/cnbport.htm>. Acesso em: 13 ago. 2008.

[2] Maria Teresa foi a quarta filha de Ana Cecília Araújo Nunes, Mestra em Educação Brasileira pela Universidade Federal do Ceará e professora da Universidade Estadual do Ceará. Cf. Ana Cecília Araújo NUNES, A história de Maria Teresa, anencéfala, ago. 2004. Disponível em: <http://www.providaanapolis.org.br/mteresa.htm>

[3] Cf. Lilian TAHAN, Ela desafiou a ciência, Correio Braziliense, 14 fev. 2003, p. 29.

[4] Cf. MORRE criança com acrania. Correio Braziliense, 15 set. 2003, p. 3.

[5] IWASSO, Simone; LEITE, Fabiane. Médica conclui que bebê nascido há um ano no interior não é anencéfalo. O Estado de S. Paulo. 15 nov. 2007. Disponível em: <http://www.estadao.com.br/estadaodehoje/20071115/not_imp80836,0.php>

[6] COISSI, Juliana. Para médicos, Marcela,1, é mesmo anencéfala. Folha de S. Paulo. Cotidiano. 22 nov. 2007. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff2211200718.htm>

[7] SARAIVA, Fabio. Bebê sem cérebro morre ao se engasgar com leite com 1 ano e 8 meses. O Globo on line. 3 ago. 2008. Disponível em: <http://oglobo.globo.com/sp/mat/2008/08/03/bebe_sem_cerebro_morre_ao_se_engasgar_com_leite_com_1_ano_8_meses-547547799.asp>. Grifo nosso.

[8] Cf. <http://www.providaanapolis.org.br/paremprs.htm>

[9] Cf. <http://www.tjrn.jus.br:8080/sitetj>. Consultar processo 001.08.018675-1.

[10] LEWIN, Roger. Is your brain really necessary? Science, 12 Dec. 1980: 1232-1234

[11] GALLUCCI, Mariângela. STF debate sobre fetos anencéfalos. Recife, Jornal do Commercio, 10 ago. 2008. Disponível em: <http://jc.uol.com.br/jornal/2008/08/10/not_294060.php>


Se o embrião humano fosse pessoa...
(o que dizem os abortistas sobre essa hipótese)

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510), que declarou constitucional a destruição de embriões humanos para fins de pesquisa e terapia (conforme previsto pelo artigo 5º da Lei 11.105/05 – Lei de Biossegurança), o argumento chave usado pelo relator Ministro Carlos Ayres Britto é que, segundo ele, perante o ordenamento jurídico brasileiro, o embrião humano não é pessoa.

O Ministro admitiu explicitamente que “o início da vida humana só pode coincidir com o preciso instante da fecundação de um óvulo feminino por um espermatozóide masculino [1]. O zigoto humano, porém, não é pessoa simplesmente “porque assim é que preceitua o Ordenamento Jurídico Brasileiro[2].

E se zigoto humano (e, por extensão, o embrião humano) fosse pessoa? Se assim fosse, diz o Ministro, todo e qualquer aborto seria inconstitucional, inclusive aquele praticado quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (art. 128, I, CP) e aquele praticado em gravidez resultante de estupro (art. 128, II, CP). Segundo ele, a proibição do aborto não significao reconhecimento legal de que em toda gravidez humana já esteja pressuposta a presença de pelo menos duas pessoas: a da mulher grávida e a do ser em gestação”. Leiamos com atenção como prossegue o Ministro: “Se a interpretação fosse essa, então as duas exceções dos incisos I e II do art. 128 do Código Penal seriam inconstitucionais, sabido que a alínea a do inciso XLVII do art.5º da Magna Carta Federal proíbe a pena de morte (salvo ‘em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX’)”.[3]

Note-se a enorme importância que o relator dá à afirmação de que o nascituro não é pessoa. Notem-se ainda as conseqüências que ele prevê caso a Constituição reconhecesse a personalidade do nascituro. Se assim fosse, diz ele, os dois casos de aborto em que não há aplicação de pena (e que o Ministro chama impropriamente casos de “aborto legal”) seriam inadmissíveis.

* * *

À mesma conclusão chega Ronald Dworkin, ardente defensor da sentença Roe versus Wade, que em 1973 declarou constitucional o direito ao aborto nos EUA. Segundo esse pensador (que, aliás, é citado no voto de Carlos Ayres Britto), essa decisão da Suprema Corte norte-americana baseia-se fundamentalmente sobre a tese de que a criança por nascer não é pessoa. Repetidas vezes em seu livro “Domínio da vida[4], o autor afirma que, se o nascituro (que ele costuma chamar de “feto”) fosse pessoa, o aborto seria inadmissível em todos os casos, inclusive em “estado de necessidade” ou em caso de gravidez resultante de estupro. Leiamos algumas de suas passagens: “Em termos morais e jurídicos, é inadmissível que um terceiro, como um médico, mate uma pessoa inocente mesmo quando for para salvar a vida de outra” (p. 131). “Do ponto de vista de que o feto é uma pessoa, uma exceção para o estupro é ainda mais difícil de justificar do que uma exceção para proteger a vida da mãe. Por que se deve privar o feto de seu direito a viver e obrigá-lo a pagar com a própria vida [por] um erro cometido por outra pessoa?” (p. 132). Criticando aqueles que não aceitam o aborto quando o bebê foi fruto de uma relação sexual voluntária, mas o aceitam quando ele foi concebido em um estupro, o autor afirma: “Sem dúvida, a diferença não seria de modo algum pertinente, como afirmei, se o feto fosse uma pessoa com direitos e interesses próprios, pois tal pessoa seria completamente inocente a despeito de qual fosse a natureza ou a intensidade da culpa de sua mãe” (p. 134).

Pelo que se percebe, o ponto vulnerável dos abortistas, o seu “calcanhar de Aquiles”, é a personalidade jurídica do nascituro. Demonstre-se que nascituro é pessoa e todo o edifício abortista desaba, inclusive a permissão de destruir embriões humanos para fins de pesquisa.

Mas o embrião humano é pessoa! – afirma nossa Constituição.

Para alegria de todos os defensores da vida, a Constituição Federal brasileira reconhece a “todo ser humano” (sem distinções) o direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica. Onde isso está escrito?

Não está escrito no corpo da Constituição, tal como nós a conhecemos. Trata-se de um texto de um tratado internacional de direitos humanos, assinado e ratificado pelo Brasil, e que goza do “status” de norma constitucional, que faz parte do bloco de constitucionalidade, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, em particular, do Ministro Celso de Mello, em seu voto-vista de 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.

Refiro-me à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n. 678). Segundo Celso de Mello, essa Convenção constitui “estatuto revestido de hierarquia constitucional, por efeito do § 2° do art. 5° da Constituição da República.[5] Uma lei federal que violasse o disposto no Pacto de São José da Costa Rica seria, então, inconstitucional.

Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:

Art. 1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Art. 3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Art. 4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

Pergunta-se: essa Convenção assegurou ou não o direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano? A resposta é afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”. Note-se que artigo 3º não faz exceção alguma a esse direito. Não está escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um direito (de nível constitucional, como foi visto) de toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea e congelado em nitrogênio líquido. Como vimos, nem sequer o Ministro relator Carlos Ayres Britto ousou negar que o zigoto é um indivíduo humano. Ora, se o embrião concebido in vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade), segue-se que sua vida é inviolável. Segue-se ainda que qualquer forma de aborto diretamente provocado é inconstitucional. Por conseguinte, as duas hipóteses do artigo 128 do Código Penal só podem ser interpretadas, quando muito, como excludentes da aplicação da pena (“escusas absolutórias”), jamais como uma “permissão” de abortar. E ainda: é flagrantemente inconstitucional a prática do aborto pela rede hospitalar pública nessas duas hipóteses, pois o Estado não pode atentar contra a vida de uma pessoa humana (pré-natal ou pós-natal).[6]

O que é lamentável é que esse argumento tão poderoso não tenha sido usado no julgamento da ADI 3510. Ninguém, nem a Procuradoria Geral da República (autora da ação), nem a CNBB (“amicus curiae”), nem os Ministros Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau (que votaram contra a destruição de embriões humanos) afirmaram que o reconhecimento da personalidade do nascituro é um direito constitucional, por força do Pacto de São José da Costa Rica.

Contudo, isso não impede que essa arma seja usada em outras ocasiões, por exemplo, quando for julgado o mérito da ADPF 54 (aborto de bebês anencéfalos).

O Supremo Tribunal Federal atuando como legislador?

O sonho do governo Lula de legalizar o aborto está encontrando uma forte oposição da opinião pública. O Projeto de Lei 1135/91, que em sua versão atual pretendia liberar o aborto nos nove meses de gestação, foi derrotado por 33 votos contra zero em 07/05/2008, na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) da Câmara dos Deputados. Como se isso não bastasse, o mesmo projeto foi derrotado por 57 votos contra 4 em 09/07/2008 na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJC), apesar de todo o esforço do deputado José Genoíno (PT-SP) de impedir a votação. Os abortistas parecem estar percebendo que o Congresso Nacional não é um caminho viável para se obter a legalização do aborto. Um caminho alternativo – e muito perigoso – é o Supremo Tribunal Federal.

Nos Estados Unidos, há muito tempo a Suprema Corte cria e extingue direitos, baseando-se no subjetivismo dos juízes em interpretar a Constituição. Ronald Dworkin admite que “algumas das mais importantes decisões políticas que uma comunidade deve tomar – decisões que na maioria das outras democracias já foram ou seriam tema de grandes lutas políticas – foram decididas para os norte-americanos pelos juízes, não pelos representantes eleitos pelo povo” (p. 168). Entre essas “importantes decisões políticas” está o aborto, que foi imposto pela Suprema Corte aos 50 estados dos EUA na decisão Roe versus Wade, de 1973. Há 35 anos o povo estadunidense geme e sofre diante dessa decisão que “legalizou” o aborto à revelia do Congresso Nacional.

Quando o Supremo Tribunal Federal passa a invadir o campo do legislador, torna-se possível obter, via Judiciário, a aprovação de causas altamente impopulares, como o aborto e o casamento de homossexuais. Ao (re)interpretar a Constituição, os Ministros do STF passam a agir como psicanalistas, “descobrindo” nas profundezas do texto constitucional coisas que os constituintes jamais imaginaram. Por exemplo: o aborto de bebês anencéfalos (como pretende a ADPF 54) já estaria implícito no fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); o “casamento” de pessoas do mesmo sexo já estaria contido no princípio da igualdade de todos perante a lei (art. 5º); a prostituição e o uso da maconha já estariam implícitos no direito à liberdade (art. 5º). E assim por diante.

É fato incontroverso que a Suprema Corte brasileira, ao interpretar a Constituição, está cada vez mais atuando como legislador positivo. O presidente Ministro Gilmar Mendes antevê “que o Supremo Tribunal Federal acabe por se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e se alie à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva, já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais européias[7]. O que ele enxerga como progresso poderá ser, na verdade, um grande retrocesso. O Brasil corre o perigo de ingressar numa era de insegurança jurídica, em que o único limite das decisões da Suprema Corte será o da imaginação de seus Ministros, todos eles nomeados pelo Presidente da República, e nenhum deles eleito pelo povo... Deus nos livre de algo semelhante em nosso país...

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 2008

Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz

Presidente do Pró-Vida de Anápolis



[1] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 30, p. 35. Grifado no original.

[2] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 31, p. 36. Grifado no original

[3] Voto do relator, 5 mar. 2008, n. 28, p. 32. Grifo nosso.

[4] DWORKIN, Ronald. Domínio da vida: aborto, eutanásia e liberdades individuais. São Paulo: Martins Fontes, 2003.

[5] Voto HC 87.585-8 TO, 12 mar. 2008, p. 54. Os grifos são do original.

[6] Sobre esse assunto, leia-se a monografia jurídica “Aborto na rede hospitalar pública: o Estado financiando o crime”, de Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz.

[7] Voto na ADI 3510, 29 maio 2008, p. 35.


O governo Lula e o combate à castidade

A vida deve ser respeitada ainda antes da concepção. O respeito à vida deve começar pelo respeito à sexualidade, que é a fonte e a raiz da vida. A cultura da vida coincide com a cultura da castidade. O aborto é o fundo de um abismo que se inicia com o desregramento sexual.

No governo Lula, a causa pró-aborto — que ataca diretamente a vida humana — anda de mãos dadas com a causa pró-homossexualismo — que ataca frontalmente a virtude da castidade, sobre a qual se funda a família. Desde o início de 2003, o governo vem fazendo todo o possível, seja internamente, seja perante a comunidade internacional (ONU e OEA), para glorificar o homossexualismo e tratar como criminosos (“homofóbicos”) os que se opõem à conduta homossexual.

Ao mesmo tempo em que oferece aos pobres a chamada “bolsa-família”, o governo investe pesadamente em destruir os valores da família. Nas escolas, os alunos são convidados a escrever, às ocultas de seus pais, suas experiências sexuais na cartilha de pornografia chamada “O caderno das coisas importantes – confidencial”, uma iniciativa dos Ministérios da Saúde e da Educação[1]. Segundo anúncio do Ministro José Gomes Temporão de 26/06/2008, as primeiras 400 máquinas de distribuição de preservativos estão para ser instaladas em escolas públicas participantes do programa “Saúde e Prevenção nas Escolas” [2].

Examinemos a seguir a cronologia da promoção do homossexualismo durante os dois períodos de governo do atual presidente:

Abril 2003 – A delegação do governo Lula apresenta à Comissão de Direitos Humanos da ONU uma proposta de resolução proibindo a discriminação com base na “orientação sexual”. A discussão é adiada, por decisão da maioria dos países.

7 e 8 dez. 2003 — O governo Lula, pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos Nilmário Miranda, lança o “Brasil sem Homofobia: Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual[3].

30 mar. 2004 – O governo Lula, em um “recuo estratégico”, desiste de reapresentar na ONU a proposta apresentada em 2003.[4]

22 maio