No dia 13/04/1999 o deputado Prof. Luizinho (PT/SP) apresentou o Projeto de Lei 605/99 que "dispõe sobre a obrigatoriedade de os servidores das Delegacias de Polícia informarem às vítimas de estupro sobre o direito de aborto legal (sic)". Obviamente não existe aborto legal no Brasil e nenhuma lei pode regulamentar um direito que não existe. No caso da gravidez resultante de estupro, existe uma suspensão da pena após o fato consumado, mas não um permissão prévia para abortar.
No dia 13/12/2000, o projeto foi aprovado por unanimidade na Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF). Talvez por pura coincidência, a relatora foi a deputada abortista Jandira Feghali (PC do B/RJ), que deu um parecer favorável.
No dia 14/03/2001, atendendo a um requerimento de urgência do Professor Luizinho, o projeto foi votado e aprovado no plenário da Câmara, seguindo agora para o Senado Federal.
Em sua justificativa do projeto, o deputado diz que, quando membro da Assembléia Legislativa de São Paulo, propôs uma lei idêntica, que foi sancionada em 07/04/1999 pelo então governador Mário Covas. Na verdade, antes dele, uma outra deputada estadual petista do Rio de Janeiro, Alice Tamborindeguy, havia obtido que o então governador Marcello Alencar sancionasse a lei 2802/97, de idêntico teor. Porém, A Associação de Delegados de Polícia do Estado do Rio de Janeiro (ADEPOL-RJ) entrou com uma representação por inconstitucionalidade, que foi acolhida por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 22/03/1999. Assim como foi declarada inconstitucional a lei estadual do Rio de Janeiro, é igualmente inconstitucional a lei estadual de São Paulo e o projeto de lei federal do Professor Luizinho (PT/SP), que agora será apreciado pelo Senado. As razões de inconstitucionalidade são várias: a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, "caput", CF), da liberdade de consciência dos servidores das delegacias de polícia (art. 5º - VI, CF), a impossibilidade de transferir para a criança a pena do crime de estupro cometido por seu pai (art. 5º - XLV, CF), o dever de o Estado assegurar à criança o direito à vida "com absoluta prioridade" (art. 227, "caput", CF).
Comuniquemo-nos com os senadores, sobretudo os de nosso Estado, para que votem contra o Projeto de Lei 605/99.
Anápolis, 8 de abril de 2001.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anapolis