O Ministro Cernicchiaro responde
No dia 20 de janeiro de 1999, enviei ao Ministro da Justiça Renan
Calheiros uma carta aberta intitulada "A ditadura da minoria", em
que protestava contra o desprezo da Comissão Revisora do Código
Penal pela vontade popular, sobretudo quanto a temas relativos à
vida e à família.
Não foi o destinatário da carta (Ministro Renan Calheiros),
mas o presidente da Comissão Revisora, Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro,
que se dignou responder. Em seguida, o texto da carta entrecortado por
comentários meus.
Brasília, 25 de janeiro de
1999.
Excelentíssimo Senhor
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Recebi seu fax datado do último
dia 20. Antes de tudo, registro minha admiração; aprecio
as pessoas que lutam com ardor para fazer vingar o que entendem correto,
justo e indispensável à sociedade. É o seu caso.
Cumpre-me, em homenagem, à
verdade, fazer algumas considerações:
1) A Comissão designada pelo
Ministério da Justiça elabora sugestão. Não
será transformada, por si só, em lei. Ao Ministro da Justiça,
com o seu poder de decisão, caberá a palavra para remeter
o anteprojeto, em forma de projeto-de-lei ao Congresso Nacional. Aqui,
sim, poderá ser lei. Dessa forma, data venia, não
faz sentido a expressão A ditadura da minoria.
Comentário: Concordo que o Anteprojeto ainda não
é lei. No entanto, a razão de ser da Comissão Revisora
é "receber sugestões com vistas a elaborar redação
final do texto a ser encaminhado ao Excelentíssimo Senhor Presidente
da República" (Portaria 232 do Ministério da Justiça,
de 24 de março de 1998). Quando a Comissão vira as costas,
não apenas à vontade de Deus, mas também ao clamor
insistente da população, perde o seu caráter de representatividade.
Fechada sobre si mesma, o que ela faz é ditar propostas à
revelia do povo. Tal atitude é, portanto, ditatorial. Trata-se,
como disse, de uma ditadura da minoria.
2) Todas as correspondências
foram levadas em conta. A não ser quanto ao aborto as manifestações
(incluindo o silêncio) subscrevem o anteprojeto.
Comentário: O Ministro faz aqui uma confissão:
pelo menos quanto ao aborto, as manifestações
não
subscrevem o Anteprojeto. E como, dentre as sugestões, "79%
se referiam ao tema do aborto" (cf. Folha de S. Paulo, Cotidiano, p. 3,
30/01/99), houve uma autêntica traição da vontade popular.
Se a Comissão foi capaz de se manter insensível diante de
um protesto tão veemente da sociedade, que terá ela feito
em relação às outras manifestações de
menor expressão? Tudo isso vem confirmar a propriedade do título
que dei à carta aberta ao Ministro da Justiça: "A ditadura
da minoria".
3) A lei penal deve evidenciar eficácia.
Não basta a mera vigência. Imprescindível a sociedade
reclamá-la. Quanto ao adultério e à bigamia, por favor,
consulte as distribuições das comarcas brasileiras. Insignificante
o número de ações relativas a esses crimes. A introdução
do divórcio (certo ou errado) confere ao cônjuge traído,
no campo cível, a solução procurada: rompimento do
vínculo matrimonial, ensejando outro casamento. Não mais
se faz imprescindível a sociedade conjugal de fato.
Comentário: Se algum dia, por benevolência de
Deus, o número de homicídios se tornar insignificante, estará
na hora de descriminalizá-lo? Será esta a opinião
do Ministro, que pensa em descriminalizar a bigamia e o adultério
por serem insignificantes os números de ações relativas
a esses crimes?
O divórcio (errado ou errado) confere ao cônjuge o "direito"
de trair permanentemente o outro em uma nova união. Mas será
que um erro justifica o outro? Tal traição permanente justificaria
as traições ocasionais em que consiste o crime de adultério?
4) Data venia, o lenocínio
continua infração penal; aliás severamente punida.
Registre-se, nunca, no Brasil legislativamente, se conferiu tanta importância
ao combate da exploração da prostituição, da
pedofilia e do tráfico de pessoas.
5) Atribuo, permita-me observar, apenas
leitura rápida ou incompleta do texto, poderá conduzir à
sua conclusão.
Comentário: O artigo 172 do Anteprojeto, que incrimina
o lenocínio, sintetiza os artigos 228 e 230 do atual Código
Penal (favorecimento da prostituição e rufianismo, respectivamente).
No entanto, o Anteprojeto suprimiu totalmente o atual artigo 229, que trata
especificamente da manutenção de prostíbulos, e cuja
redação é:
"Art. 229 Manter, por conta própria ou de terceiro, casa
de prostituição ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso,
haja, ou não, intuito de lucro e mediação direta do
proprietário ou gerente. Pena reclusão de 2 (dois) a 5
(cinco) anos, e multa".
Os donos de "motéis", que vivem às custas de corromper
a família, agradecem efusivamente a supressão desse artigo.
Com isso os centros de corrupção poderão ser reconhecidos
como pessoas jurídicas, sem precisarem ocultar-se sob o razão
social de hospedarias.
6) Relativamente ao aborto de
início, em momento algum se trata de eugenia. Não há
nenhuma semelhança com regimes ditatoriais, de que o nazismo é
exemplo recente.
Comentário: O regime nazista eliminava os seres humanos
defeituosos. O inciso III do artigo 128 do Anteprojeto autoriza a eliminação
do bebê desde que haja "fundada probabilidade... de o nascituro apresentar
graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais". Qual
é a diferença? Talvez apenas uma diferença de lugar.
Pois os nazistas matavam os deficientes fora do organismo materno. Agora,
com a evolução da técnica, é possível
diagnosticar a deficiência ainda no estado intra-uterino. Tal diagnóstico
precoce permite ao médico assassinar a criança não
nascida pelo simples fato de ser deficiente. Haverá na História
uma discriminação pior do que essa?
A ex-deputada Marta Suplicy teve a sinceridade da chamar tal ato
(por ela defendido) de "aborto eugênico" (conferir o texto da justificativa
do Projeto de Lei 1956/96 que "autoriza a interrupção da
gravidez nos casos previstos na presente lei"). Tal sinceridade faltou
na redação do Anteprojeto do Código Penal.
7) O Direito Penal moderno, e nisso
recebeu salutar influência do Direito Canônico, consagra o
princípio da proporcionalidade. As condutas devem ser diferenciadas
a fim de também o serem as sanções.
8) O auto-aborto continuará
crime. A pena cominada justifica-se no sistema. E mais. A lei precisa
ser interpretada no contexto histórico-social. Tenho certeza, também
em sua paróquia (a regra é geral) somente pessoas humildes
são acusadas desse delito. A sua sensibilidade social não
pode deixar de considerar esse relevante pormenor. A lei penal não
pode ser utilizada para acentuar ainda mais as injustiças sociais:
passam diante de nossos olhos e parece, com nossa indiferença, que
inexistem!!! Tantas vezes, Deus escreve certo por linhas tortas!
Comentário: De acordo com o Anteprojeto, o auto-aborto
continuará crime, mas com uma pena simbólica:
"Art. 124 Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem
lho provoque. Pena Detenção, de um a nove meses".
No entanto, a morte de um animal em extinção continuará
severamente punida pelo art. 29 da Lei 9.605, de 12.02.98:
"Art. 29 Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar
espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória,
sem a devida permissão, licença ou autorização
da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena detenção
de seis meses a um ano, e multa.
(...)
§ 4º - A pena é aumentada de metade, se o crime
é praticado:
contra espécie rara ou considerada ameaçada de
extinção, ainda que somente no local da infração".
Onde está o princípio de proporcionalidade? É
justo que um crime contra a vida de um ser humano inocente seja punido
com menos severidade que um crime contra o meio ambiente? As crianças
valem menos que os micos-leões e os tatus-canastras?
Concordo que, lamentavelmente, muitas vezes os grandes criminosos
escapam à justiça e somente os criminosos mais pobres são
efetivamente punidos. Isso ocorre, por exemplo, com o furto, a fraude e
o estelionato. Tal fato nos autorizaria, porém, a reduzir a pena
de tais crimes a algo simbólico, com o fim de favorecer os ladrões
menos abastados? Não seria sensato, ao contrário, fazer a
lei valer para ambos, ricos e pobres, ao invés de eliminá-la
para ambos? Que tal punir tanto as mulheres ricas que matam seus filhos
quanto as mulheres pobres autoras do mesmo crime?
9) A eutanásia é crime,
como espécie de homicídio. Dada, porém, a motivação,
notadamente o grau de culpabilidade (reprovabilidade) não se confunde
com o motivo torpe ou fútil, invocando-se mais uma vez o princípio
da proporcionalidade a cada um conforme a sua obra o tratamento deve
ser diferente. Caso contrário, fazer injustiça - tratar igualmente
situações diferentes.
Comentário: De acordo com o Anteprojeto, a eutanásia
será punida com reclusão de três a seis anos (art.
121 §3º). O homicídio simples é punido, porém,
com reclusão, de seis a vinte anos (art. 121). Como se vê,
o médico que assassina seu paciente terá como pena máxima
a reclusão de seis anos, o que ironicamente é a pena mínima
para um homicídio simples! A vida de um doente grave vale menos
que a de um ser humano sadio? A "compaixão" do médico homicida
é suficiente para aliviar tanto sua pena?
Agradeço a remessa da mensagem.
Espero não importuná-lo.
Continuo aberto para o debate, inclusive
público.
Cumprimento-o respeitosamente.
Abraços.
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro.
Comentário: O que é mais espantoso nisso tudo
é que em agosto de 1998 o Ministro da Justiça Renan Calheiros,
em consonância com o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, divulgou
pela imprensa que havia desistido de alterar a legislação
penal sobre o aborto. De acordo com Renan Calheiros, o artigo 128 (casos
de aborto não punível) permaneceria intacto. "Não
vamos pôr em pauta um assunto explosivo como este, que ainda não
foi suficientemente discutido", disse (Governo não muda aborto.
Jornal do Brasil, 2/8/98). Pelo que ocorreu depois, parece que não
podemos contar com a palavra de nossos Ministros.
Anápolis, 20 de fevereiro de 1999.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz