Mais uma Norma Técnica do Aborto Até agora existiam duas "Normas Técnicas" do
aborto, ambas editadas durante a gestão do ex-Ministro José Serra. A mais
conhecida chama-se "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da
Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes", que foi publicada em
novembro de 1998 e instrui os hospitais do SUS a abortar crianças de até 20
semanas (cinco meses) concebidas em um suposto estupro. A segunda Norma chama-se "Gestação de Alto Risco:
Manual Técnico". A data de sua publicação é desconhecida. A
terceira edição é datada do ano 2000. Ensina a abortar crianças de até 28
semanas (sete meses) nos casos (inexistentes) em se diz que o aborto é
"necessário" para salvar a vida da gestante. A terceira Norma chama-se "Norma Técnica de
Atenção Humanizada ao Abortamento"(1). No dia 15 de dezembro de 2004, o
Ministério da Saúde divulgou que ela já estava sendo difundida "entre os
gestores, serviços e profissionais de saúde". A Norma não faz
distinção entre o abortamento espontâneo e o provocado. Segundo preocupante
matéria publicada pelo Jornal do Commercio, a Norma faz questão de ocultar e
deixar impune o crime do aborto(2): "Assinada pelo ministro da Saúde, Humberto Costa, a
Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento diz que os médicos
não podem informar à polícia, à autoridade judicial nem ao Ministério
Público que a paciente fez aborto. ‘O sigilo na prática profissional da assistência à
saúde é um dever legal e ético, salvo para proteção da usuária e com o
seu consentimento. O não cumprimento da norma legal pode ensejar
procedimento criminal, civil e ético-profissional contra quem revelou a
informação, respondendo por todos os danos causados à mulher’, diz a
nota.
O texto cita também outra nota técnica do Ministério da Saúde, que regulamenta o atendimento a gestantes vítimas de estupro. A nota esclarece que a mulher não é obrigada a registrar queixa na polícia e que o médico deve atendê-la do mesmo jeito. Caso depois se constate que a gravidez não havia sido resultado de violência sexual, diz a nota, o médico não poderá ser punido".
Se for fiel o que diz essa matéria jornalística, a situação é caótica.
Primeiro, porque o crime do aborto provocado pela própria gestante ou com o seu consentimento (art. 124, CP), punível pelo Código Penal com 1 a 3 anos de detenção, não poderá ser denunciado.
Segundo, porque o médico que ousar denunciar tal crime, esse sim é que sofrerá um processo civil, criminal e ético-profissional! E terá que responder por "danos" causados à autora do crime por tê-la denunciado!
Terceiro, porque, para "provar" que foi vítima de estupro, a mulher nem sequer precisará inventar uma estória e lavrar o boletim de ocorrência policial em uma delegacia. Esse único documento que era exigido pela Norma Técnica assinada pelo ex-Ministro José Serra, agora é dispensável. Em resumo: qualquer mulher que quiser fazer aborto no SUS só precisa dizer que foi estuprada e nada mais. O médico deverá fazer o aborto de qualquer jeito!
Com essas medidas governamentais, estão mais do que escancaradas as portas para a prática do aborto no Brasil com o dinheiro público. Tende-se, portanto, a se criar uma situação de fato que, uma vez, instalada, facilmente se converterá numa situação de direito.
Deus se compadeça de nós neste ano crítico que se inicia.
Anápolis, 3 de janeiro de 2005.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
(1) SAÚDE HUMANIZA ATENDIMENTO A MULHERES EM PROCESSO DE ABORTAMENTO. Assessoria de Imprensa do Ministério da Saúde. 15 dez. 2004. Disponível em <http://portalweb02.saude.gov.br/saude/aplicacoes/noticias/noticias_detalhe.cfm?co_seq_noticia=12448>
(2) SUS DEVE ATENDER VÍTIMA DE ABORTO. Jornal do Commercio, Recife, 15 fev. 2004. Disponível em <http://jc.uol.com.br/jornal/2004/12/15/not_119229.php#>