Coração Imaculado de Maria,
livrai-nos da maldição do aborto!

DECLARAÇÃO ACERCA DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO STF QUE AUTORIZOU O ABORTO EUGÊNICO

Declaração sobre o aborto eugenésico

(autorizado liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal)

I. A Presidência do Centro de Estudos de Direito Natural “José Pedro Galvão de Sousa” vem, publicamente, manifestar sua grave preocupação com o entendimento adotado em venerável decisão monocrática liminar proferida por ilustre ministro do colendo Supremo Tribunal Federal, em matéria de aborto eugenésico.

II. De começo, é relevante observar que compete à Suprema Corte do Brasil, de modo precípuo, a guarda da Constituição (art. 102, caput, da Constituição Federal de 1988), e, entre os direitos fundamentais arrolados nessa mesma Constituição, encontra-se a inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput).

III. O aborto eugenésico —prática tristemente célebre em regimes totalitários— constitui crime no Direito Penal brasileiro em vigor. A particular vinculação do Direito Penal ao campo da Ética não se acomoda com a discricionariedade judiciária que leve à descriminalização de fatos quando, por força de norma regular, correspondam a tipos penais vigentes. Não é demasia anotar, neste passo, que semelhante descriminalização judicial interfere na competência legislativa —a quem incumbe, de maneira canônica, a elaboração das leis penais: nullum crimen, nulla poena, sine lege stricta.

IV. Preocupa, nomeadamente, o fato de que, uma vez admitido o aborto eugenésico —por motivo seja, agora, de anencefalia, seja, adiante, de outros males do produto da concepção—, estar-se-á, coerentemente, a justificar os homicídios de neonatos com deficiências símiles.

V. Acentue-se que, à luz da Convenção Americana sobre Direitos Humanos —Pacto de São José da Costa Rica—, que se internalizou na ordem jurídica do Brasil, pessoa é todo ser humano (art. 1º, n. 2), sem distinção de raça, sexo, nacionalidade, religião ou de sua vida intra ou extra-uterina.

VI. O egrégio Supremo Tribunal Federal é a Corte suprema de Justiça do Povo brasileiro —povo gestado na Fé e na Tradição autenticamente cristãs. É por isso digno de esperança que opiniões individuais não prevaleçam sobre o firme, atual e histórico ânimo de toda nossa gente.

São Paulo, 8 de setembro de 2004.

CLOVIS LEMA GARCIA

(Presidente)

 

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