A fraude do aborto
"terapêutico"
("em casos
extremos, o aborto é um agravante, e não uma solução
para o problema")
Bons exemplos devem ser imitados. O Chile (1989) e El Salvador (1997) eliminaram por completo os casos de impunibilidade do aborto, inclusive o do chamado aborto "terapêutico"quot ou seja, aquele realizado a pretexto de salvar a vida da gestante. O Brasil, vergonhosamente, ainda mantém impune tal tipo de aborto no art. 128 do Código Penal:
Não se pune o aborto praticado por médico:
I
- se não há outro meio de salvar a vida da
gestante
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu
representante legal.
Em ambos os casos, o aborto continua sendo crime, embora isento de pena. Ocorre, porém, que não há motivo para deixar de punir tais tipos de aborto. O artigo 128 deveria simplesmente ser revogado. Estudemos detidamente o caso do aborto chamado "terapêutico" ou "necessário".
O direito natural proíbe a morte direta de um ser humano inocente. A morte de um inocente pode ser tolerada quando ocorre indiretamente, como um segundo efeito (ou efeito colateral) de uma ação que, em si, é boa.
Assim, uma intervenção cirúrgica cardiovascular em uma mulher grávida pode ter como conseqüência a morte do nascituro. Em tal caso, a morte do inocente não é um fim visado pela cirurgia (o fim é a cura da cardiopatia). Também não é um meio (pois não é a morte da criança que "causa" a cura da mãe). É simplesmente um segundo efeito.
Para que se possa, porém, tolerar um efeito secundário mau, é preciso que o bem a ser alcançado seja proporcionalmente superior ou ao menos equivalente a ele. No caso relatado, a cirurgia não seria lícita se fosse possível esperar até o nascimento do bebê ou se houvesse outro meio terapêutico que fosse inofensivo para a criança.
O fato de que muitos de nossos atos bons produzem efeitos maus indesejados mas inevitáveis fez com que os moralistas formulassem o princípio da causa com duplo efeito:
Pode-se praticar um ato moralmente bom que tenha dois
efeitos: um bom e outro mau, desde que:
a) a intenção
do agente seja obter o efeito bom, e não o mau;
b) que o
efeito bom seja obtido diretamente da ação, e não
através do efeito mau;
c) que o efeito bom seja
proporcionalmente superior ou ao menos equivalente ao efeito mau;
d)
que não haja outro meio de se obter tal efeito bom, a não
ser praticando a ação boa que produz tal efeito
secundário mau.
Note-se bem que não se trata de "praticar um ato mau com boa intenção". Isso nunca é moralmente lícito. O fim não justifica os meios, embora Maquiavel tenha dito o contrário.
No princípio em questão, trata-se de praticar um ato bom com boa intenção, mas que produz um efeito colateral mau.
O princípio da causa com duplo efeito foi descrito de maneira lapidar pela Academia de Medicina do Paraguai (1996):
4. No comete acto ilícito el médico que realice un procedimiento tendiente a salvar la vida da madre durante el parto o en curso de un tratamiento médico o quirúrgico cuyo efecto causare indirectamente la muerte del hijo cuando no se puede evitar ese peligro por otros medios1.
Ao contrário de tudo o que foi dito até agora, o aborto "terapêutico" é diretamente provocado. É usado como meio para salvar a vida da gestante. Observe-se que em tal caso não se aplica o princípio da causa com duplo efeito. O que se pretende aqui é praticar um ato mau (matar um inocente) com um fim bom (salvar a vida de outro inocente). Como o fim não justifica os meios, ainda em tal situação o aborto permaneceria sendo um ato ilícito.
Mas tal situação ocorre? É difícil imaginar o caso em que a morte do bebêquot por si sóquot "cause" a salvação da vida da gestante. É difícil pensar que ela seja um "meio" utilizado para curá-la. De fato, a morte do nascituro não traz benefício algum para a gestante. Convém citar esta frase lapidar da Academia de Medicina do Paraguai (1996):
Ante patologías de la madre o del feto que surjan durante el embarazo, la medicina moderna, utilizando la tecnología disponible en reproducción humana, cuenta con los medios para conservar la vida materna, el fruto de la concepción y combatir consecuentemente la mortalidad perinatal. En casos extremos, el aborto es un agravante y no una solución al problema2.
A insistência de certos médicos em indicar o aborto como "meio" — e até como "único meio" — para se salvar a vida de uma gestante parece derivar de uma espécie de crendice. Analisemos o exemplo análogo, retirado da Química:
Ácidos e bases neutralizam-se mutuamente, produzindo um sal e água. Assim, uma solução de ácido clorídrico (HCl) é neutralizada por uma solução de hidróxido de sódio (NaOH), produzindo cloreto de sódio (NaCl) e água (H2O):
HCl + NaOH ® NaCl + H2O
Imagine agora que, alguém, por acidente, tenha deixado derramar ácido clorídrico em sua pele. Suponha agora que um químico, presente no laboratório, levado pela convicção de que um ácido é neutralizado por uma base, aplicasse sobre a pele corroída da vítima uma solução de hidróxido de sódio (soda cáustica). O resultado seria, não um alívio, mas um agravamento da corrosão.
Da mesma forma, diante do fato de que certas doenças se tornam mais complicadas com a gravidez, há médicos que, à semelhança do químico do exemplo anterior, acreditam que o aborto fará "desengravidar" a paciente, levando-a ao estado anterior à concepção do filho. Isso, porém, não ocorre. O aborto é uma prática tão selvagem que, além de condenar à morte um inocente, agrava o estado de saúde da gestante enferma.
Sobre este assunto, convém citar a célebre aula inaugural "Por que ainda o aborto terapêutico?" do médico legal João Batista de Oliveira Costa Júnior para os alunos do Cursos Jurídicos da Faculdade de Direito da USP de 1965:
Limitar-me-ei, nestas considerações, apenas ao chamado abôrto terapêutico, que, na prática, pode confundir-se com o abôrto necessário, porque o tempo não me permitiria tratar de todas as outras espécies conhecidas. [...]
Digo, inicialmente, que se me fosse permitido, chamá-lo-ia de abôrto desnecessário ou, então, de abôrto anti-terapêutico. [...]
Ante os processos atuais da terapêutica e da assistência pré-natal, o abôrto não é o único recurso; pelo contrário, é o pior meio, ou melhor, não é meio algum para se preservar a vida ou a saúde da gestante. Por que invocá-lo, então? Seria o tradicionalismo, a ignorância ou o interesse em atender-se a costumes injustificáveis? Por indicação médica, estou certo, não o équot presentemente. Demonstrem, pois, os legisladores coragem suficiente para fundamentar seus verdadeiros motivos, e não envolvam a Medicina no protecionismo ao crime desejado. Digam, sem subterfúgios, o que os soviéticos, os suecos, os dinamarqueses e outros já disseram. Assumam integralmente a responsabilidade de seus atos. [...]
... o abôrto terapêutico não é o único meio para preservar a vida da gestante, sendo mesmo mais perigoso do que o prosseguimento da gravidez, razão pela qual não poderia, também, o anteprojeto ser aplicado quando fala em um "mal considerávelmente inferior ao mal evitado". [...]
Por quêquot então, o abôrto terapêutico?
Por tudo isso que acabo de dizer, considero a prática abortiva, mesmo no chamado abôrto terapêutico, um crime de lesa pátria e de lesa humanidade.3.
A irritação de Costa Júnior deve-se ao fato de o Código Penal isentar de pena o médico que pratica o aborto "se não há outro meio de salvar a vida da gestante" (art. 128 – I). Outro motivo é que, na época, o anteprojeto de reforma do Código, chefiado por Nélson Hungria, pretendia conservar tal cláusula.
Da forma como foi redigido o dispositivo penal, no código vigente e, por sinal, como também consta no anteprojeto, tenho para mim que, se honestidade houvesse na sua observância, teria sido uma norma inteiramente inócua, porque nunca ocorreria tal espécie de aborto; mas o que, realmente, o dispositivo enseja é favorecer e ocultar o verdadeiro abôrto criminoso4.
A denúncia é gravíssima. Segundo Costa Júnior, nunca ocorre o caso em que o aborto é necessário para salvar a vida da gestante. O objetivo de se manter a impunidade em tal caso équot para ele, única e exclusivamente, ocultar os verdadeiros e inconfessáveis motivos do aborto.
Em sua magnífica aula, Costa Júnior refuta, uma por uma, as principais "indicações" para o aborto terapêutico: nas cardiopatias, na hipertensão arterial, na tuberculose pulmonar, nas perturbações mentais e nos vômitos incoercíveis. A título de ilustração, reproduzimos um trecho de sua argumentação contra o aborto em gestantes tuberculosas:
Schaeffer, Douglas e Dreispon, em 1955, após meticulosa observação de tuberculosas grávidas, durante vinte anos no New York Lying-in Hospital, divulgaram as seguintes e eloqüentes conclusões, que encerram indubitavelmente qualquer discussão sobre tal assunto:
|
Resultados dos casos observados |
Com abôrto terapêutico |
Sem aborto terapêutico |
|
melhorados |
13% |
56% |
|
inalterados |
47% |
38% |
|
agravados |
33% |
3% |
|
mortes |
7% |
3% |
Como, pois, conciliar o aborto terapêutico com a legislação penal ante esses resultados, quando o previsto legalmente é para salvar a vida ou, segundo outros códigos, também. preservar a saúde da gestante, e não para aumentar o índice de mortalidade ou a percentagem dos malefícios? [Ibid. p. 322]
Ministério da Saúde estimula o aborto "terapêutico"
Como se não bastasse a Norma Técnica "Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes" que em novembro de 1998 introduziu em nível federal o aborto no SUS para crianças de até cinco meses (20 semanas) concebidas em um suposto estupro, o Ministério da Saúde editou também um Manual Técnico para "Gestação de Alto Risco" com 164 páginas, que prevê o aborto de crianças de até 28 semanas (quase sete meses!) sob pretexto terapêutico. Ambas as Normas foram retiradas da Internet no período eleitoral e não voltaram ao ar após a posse do Ministro Humberto Costa. Se o Dr. Costa Júnior estivesse vivo...
Para ter acesso às Normas escondidas, clique aqui.
Sugestões para a legislatura que se inicia:
1) Desarquivar o Projeto de Lei 7235/2002, do deputado Severino Cavalcanti (PPB/PE), que revoga o art. 128 do Código Penal, acabando de uma vez com toda espécie de aborto impunível [o deputado Enéas Carneiro (PRONA/SP) poderia contribuir com seus conhecimentos médicos para a defesa do projeto].
2) Desarquivar o Projeto de Decreto Legislativo 737/1998, do deputado Severino Cavalcanti (PPB/PE), que "susta a aplicação de Norma Técnica expedida pelo Ministério da Saúde" em novembro de 1998. Tal Norma instrui o SUS a abortar crianças de até cinco meses, supostamente concebidas em um estupro.
3) Apresentar uma Proposta de Emenda Constitucional semelhante à PEC 25A/1995, do deputado Severino Cavalcanti, que acrescente as sagradas palavras "desde à concepção" ao "caput" do art. 5ª da Constituição Federal, na passagem que se refere à inviolabilidade do direito à vida.
4) Apresentar um Projeto de Lei semelhante ao PL 897/1999, do ex-deputado Iédio Rosa (PMDB/RJ), que "dispõe sobre assistência à criança gerada em decorrência de estupro"quot oferecendo pensão alimentícia à mãe.
5) Desarquivar o Projeto 4917/2001, do deputado Givaldo Carimbão (PSB/AL), que tipifica como hediondo o crime de aborto, insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória, respondendo por ele os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem (cf. CF. art. 5º inciso XLIII).
6) Desarquivar o Projeto de Lei 947/1999, do deputado Severino Cavalcanti (PPB/PE), que institui o "Dia do Nascituro"quot a ser festejado no dia 25 de março de cada ano (como já o é em vários países).
Anápolis, 23 de março de 2003.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do
Pró-Vida de Anápolis![]()
1ACADEMIA DE MEDICINA DEL PARAGUAY. Declaración aprobada por el Plenario Académico Extraordinario en su sesión de 4 de Julio de 1996.
2ACADEMIA DE MEDICINA DEL PARAGUAY. op. cit.
3COSTA JÚNIOR, João Batista de O. Por quêquot ainda, o abôrto terapêutico? Revista da Faculdade de Direito da USP, São Paulo, volume IX, p. 312-330, 1965.
4Ibid. p. 315-316.