Embrião humano é coisa?
(STF não reconhece a
dignidade de pessoa a embriões humanos fertilizados “in vitro”)
No
dia 5 de março de 2008, o Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade n. 3510 (ADI 3510) proposta pelo então
Procurador Geral da República Cláudio Fonteles contra o artigo 5º da Lei
11.105/05 (Lei de Biossegurança), que permite a utilização de células-tronco
extraídas de embriões humanos fertilizados in
vitro para fins de pesquisa e terapia.
O
relator Ministro Carlos Ayres Britto, votou pela improcedência do pedido
formulado na ação. Segundo ele, os embriões humanos congelados não são
sujeitos de direitos, protegidos pela Constituição Federal. O próximo a
votar, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, pediu vista dos autos. Como
conseqüência, a votação foi suspensa. A então presidente do Tribunal
Ministra Ellen Gracie, resolveu antecipar seu voto acompanhando o relator, ou
seja, manifestando-se pela improcedência do pedido. Placar: 2 X 0 em favor da
destruição de embriões humanos.
No
dia 28 de maio de 2008, a votação foi retomada com o voto-vista do Ministro
Menezes Direito, cuja leitura durou quase três horas. A conclusão do voto, porém,
foi surpreendente. O Ministro não declarou, como se esperava, que o artigo 5º
da Lei de Biossegurança é inconstitucional. Em vez disso, considerou parcialmente
procedente o pedido formulado na ação, ou seja, declarou que o referido
artigo poderia ser constitucional se fosse dada a ele uma interpretação
conforme a Constituição. O texto legal permaneceria o mesmo, sem redução,
mas seria interpretado com várias
restrições. Em síntese:
1.
As células-tronco poderiam ser extraídas, mas mediante uma técnica que não
implicasse a destruição do embrião.
2.
Os embriões chamados pela lei de “inviáveis” seriam interpretados como
aqueles que tivessem o seu desenvolvimento interrompido (ausência espontânea
de clivagem) por 24 horas. Neste último caso, qualquer técnica poderia ser
utilizada para extração de suas células.
3.
O consentimento dos genitores, de que fala a lei, deveria ser interpretado como
“consentimento informado, prévio e expresso dos genitores, por escrito”.
4.
As pesquisas deveriam ser aprovadas e fiscalizadas por um órgão federal, com a
participação de especialistas em diversas áreas do conhecimento.
Ao
que parece, o Ministro Direito buscou, de todos os modos, conciliar a pesquisa
com células-tronco embrionárias com o respeito à vida do embrião humano. Mas
a tentativa não foi feliz.
De
fato, artigo 5º da Lei de Biossegurança é um corpo estranho inserido às
pressas em uma lei feita para tratar dos organismos geneticamente modificados
(OGM). Misturar embriões humanos com soja transgênica é um péssimo enxerto.
Desse enxerto nada se aproveita, a não ser as “boas intenções” do
legislador (das quais, segundo o provérbio, o inferno está cheio). Examinemos
o assunto com calma.
O
Ministro se referiu à técnica de Robert Lanza de extrair uma ou no máximo
duas células (blastômeros) de um embrião no estágio de oito células. Por
mais que o cientista afirme que tal procedimento é inofensivo para o embrião,
não há como negar o perigo de dano ou de morte. Além disso, tal intervenção
não é orientada para o bem do embrião (que só tem a perder e nada tem a
ganhar), mas para um suposto benefício de terceiros. Intervenções como essa (não
terapêuticas para o próprio embrião) não são moralmente aceitáveis. E o
consentimento informado dos pais – que não podem dispor nem da integridade física
nem da vida do embrião – não é suficiente para tornar lícito esse
procedimento. [1]
Quanto
à não ocorrência de divisão celular por vinte e quatro horas, tal fato pode,
no máximo ser um prognóstico de que
a implantação no útero não será bem sucedida, mas não um diagnóstico seguro de morte embrionária. Ou seja, não se pode
assegurar que em tal caso, o embrião esteja morto. A extração de suas células
não equivale à remoção de órgãos em um cadáver.[2]
O
voto divergente de Menezes Direito foi seguido por Ricardo Lewandowski e Eros
Grau, que chegaram a conclusões praticamente idênticas. O Ministro Cezar
Peluso surpreendeu ao dizer não via qualquer inconstitucionalidade no uso de
embriões congelados, apontando apenas a necessidade de fiscalização. Segundo
ele, tais embriões não têm vida atual (!) até que sejam implantados no útero.
Naquele
dia a Ministra Carmen Lúcia e o Ministro Joaquim Barbosa acompanharam o relator
Ayres Britto, votando pela constitucionalidade da lei.
A
votação continuou no dia seguinte, 29 de maio, com os votos de Marco Aurélio
e Celso de Mello, que também acompanharam o relator Ayres Britto. Último a
votar, o ministro-presidente Gilmar Mendes declarou a lei constitucional com a
ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética
e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Eis o resultado oficial:
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria e
nos termos do voto do relator, julgou improcedente a ação direta, vencidos,
parcialmente, em diferentes extensões, os Senhores Ministros Menezes Direito,
Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Cezar Peluso e o Presidente, Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 29.05.2008
Em
outras palavras: por maioria, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o embrião
humano fertilizado in vitro é coisa,
e não pessoa. Essa “coisa” ou “material biológico” ainda requer alguma
proteção legal (como a proibição de sua comercialização), mas, segundo o
tribunal, tal proteção já está presente no artigo 5º da Lei de Biossegurança.
Ainda segundo a maioria, não é necessário um órgão federal para fiscalizar
as “pesquisas”. Seria suficiente uma “autofiscalização” exercida pelos
comitês de ética das próprias instituições, já prevista no parágrafo
segundo do referido artigo.
|
Resultado do julgamento da ADI 3510 pelo STF |
||
|
A
favor da destruição de embriões humanos para pesquisas |
A
favor da destruição de embriões humanos para pesquisas, mas com a
ressalva de um órgão fiscalizador |
Contra
a destruição de embriões humanos para pesquisas |
|
Carlos
Ayres Britto (relator) Ellen
Gracie Cármen
Lúcia Joaquim
Barbosa Marco
Aurélio Celso
de Mello |
Cezar
Peluso Gilmar
Mendes |
Menezes
Direito Ricardo
Lewandowski Eros
Grau |
A
maioria dos ministros ignorou a possibilidade de adoção dos embriões
rejeitados[3]
e expôs a questão segundo o dilema simplista de descartá-los ou utilizá-los
para o fim “nobre” de pesquisas que poderão “salvar vidas”.
Essa
decisão histórica é para o Brasil uma tragédia semelhante à ocorrida nos
Estados Unidos em 1857, quando a Suprema Corte decidiu que os negros não eram
pessoas (caso Dred Scott versus Sandford)
ou em 1973, quando a mesma Corte decidiu que os nascituros não são pessoas
(caso Roe versus Wade). No entanto, no
caso brasileiro, o julgamento não teve como efeito imediato a liberação do aborto. Por enquanto, a decisão se limita
a “coisificar” o embrião humano fertilizado in
vitro e ainda não implantado. Mas foi criado um perigoso precedente para a
coisificação do embrião intra-uterino.
Pacto de São José da Costa Rica: o argumento que não
foi usado
Uma
poderosíssima arma em defesa dos embriões humanos, que não suficientemente
bem foi usada neste julgamento, é a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, subscrita em 22 de novembro de 1969,
conhecida como Pacto de São José da
Costa Rica. Tal Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional do Brasil
em 26 de maio de 1992 (Decreto Legislativo n. 27), tendo o Governo brasileiro
determinado sua integral observância em 6 de novembro seguinte (Decreto n.
678). Segundo recentíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal,[4]
o conteúdo desse pacto tem status de
norma constitucional. Uma lei federal que o violasse seria fulminada de
inconstitucionalidade. Vejamos o que dizem alguns artigos dessa preciosa Convenção:
Art.
1º, n. 2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.
Art.
3º. Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Art.
4º, n. 1. Toda pessoa tem o direito
de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em
geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida
arbitrariamente.
O
Procurador Cláudio Fonteles não mencionou esses dispositivos na petição
inicial da ADI 3510. O Ministro Menezes Direito, em seu voto divergente, fez
apenas uma breve menção ao artigo 4º, n.1. O Ministro Ricardo Lewandowski, em
seu voto, também se referiu somente ao artigo 4º, n.1, salientando que se
trata de norma constitucional. Mas nenhum dos defensores da vida aludiu ao
artigo 1º, n. 2, nem ao artigo 3º.
Os
abortistas, com efeito, costumam sublinhar no artigo 4º, n. 1 a expressão “em
geral”. Segundo eles, a Convenção parece admitir uma exceção para o
aborto, uma vez que a proteção legal à vida da pessoa somente “em geral”
remonta ao momento da concepção. Tal interpretação, que é sujeita também a
críticas,[5]
não vem ao caso. O que importa é saber se essa Convenção determinou ou não o
direito ao reconhecimento da personalidade de todo ser humano. A resposta é
afirmativa, e é dada pelo artigo 3º: “Toda
pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica”.
Note-se que o dispositivo não faz exceção alguma a esse direito. Não está
escrito “em geral” ou qualquer outra expressão que possa significar
excepcionalidade. O reconhecimento da personalidade jurídica é, portanto, um
direito (de nível constitucional, como foi visto) de
toda pessoa, sem exceção. Mas, o que é pessoa? A essa pergunta, a Convenção
dá uma resposta cristalina em seu artigo 1º, n. 2: “Para
os efeitos desta Convenção, pessoa é
todo ser humano”. A expressão “todo ser humano” engloba o ser
humano já nascido, o ser humano em gestação no útero materno, mas também o ser humano originado por fertilização extracorpórea
e congelado em nitrogênio líquido. Portanto, se o embrião fertilizado in
vitro é pessoa (e a Convenção proíbe que se negue sua personalidade),
segue-se que sua vida é inviolável. Lamentavelmente esse argumento (irrespondível
para os abortistas) não foi usado na ADI 3510.
O Supremo Tribunal Federal como atalho fácil
O
método usado pelo Ministro Menezes Direito (e acompanhado por Ricardo
Lewandowski e Eros Grau) de interpretar o texto conforme
a Constituição, com tantas condições e com tantos detalhes, faz com que
o papel do Tribunal se assemelhe ao de um legislador. Isso foi assumido pelo
Ministro Lewandowski: “Esta Corte tem
estabelecido condicionantes quase que adentrando no campo do legislador, por
exemplo, no caso da Lei de Greve no serviço público e da fidelidade partidária.
Nós estamos em uma nova fase histórica no STF, em que essa Casa assume um novo
protagonismo” (29/05/2008).
Presenciamos
um aumento cada vez maior de poderes do STF, que já está dando interpretações
à lei “com eficácia aditiva”.
Essa hipertrofia do Judiciário é perigosa. Nos EUA não foi o Parlamento, mas
a Suprema Corte que instituiu o direito ao aborto em 1973, com uma sentença tão
cheia de pormenores, que se assemelha a uma lei.
Os
abortistas estão cientes de que o Judiciário é um caminho alternativo à
vontade popular (que tem grande influência sobre o Legislativo) e já iniciaram
essa estrada quando solicitaram ao STF a liberação do aborto de bebês anencéfalos
(ADPF 54). Em 27/04/2005 a Ministra Ellen Gracie, ao votar pelo não
conhecimento dessa ação, denunciou: "Não há o tribunal que servir de
atalho fácil". No entanto, a ADPF 54 foi conhecida e aguarda o
julgamento de mérito. De fato, diante de uma opinião pública maciçamente
contrária ao aborto e depois da derrota por 33 votos contra zero do Projeto de
Lei 1135/91 na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos
Deputados, em 07/05/2008, só resta aos abortistas apelar para esse atalho.
Roma,
11 de junho de 2008.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
[1]
Cf. CONGREGAÇÃO para a Doutrina da Fé. Instrução
sobre o respeito à vida humana nascente e a dignidade da procriação
(“Donum vitae”). Roma, 22 fev. 1987. n. I,3 e I,4.
[2]
Em seu intervento no Congresso Internacional sobre “Células estaminais:
qual futuro terapêutico?” (Roma, 14 a 16 de setembro de 2006), a Prof.ª
Maria Luisa Di Pietro esclareceu que não se pode confundir viabilidade
com vitalidade. Segundo ela, dizer
que um embrião não pode prosseguir seu desenvolvimento não significa
dizer ipso facto que ele não é
mais vivo.
[3]
A adoção de embriões já é praticada nos EUA. No Brasil não faltariam
casais interessados em adotar.
[4]
Cf. voto do Ministro Celso de Mello em 12 de março de 2008, no Habeas Corpus 87.585-8 Tocantins.
[5]
Entre os que não aceitam tal interpretação estão Ricardo Henry Marques
Dip e Ives Gandra da Silva Martins.