Em minha pesquisa sobre os presidenciáveis, faltou o polêmico Dr. Eneas Ferreira Carneiro, do PRONA. Até agora, não consegui entrar em contato com ele, a fim de obter uma posição oficial sua sobre o aborto. No entanto, sua discípula, Havanir Nimtz, segunda vereadora mais votada do município de São Paulo, com 87.000 votos nas eleições 2000, tem um projeto de lei capaz de capaz de causar um ataque cardíaco na prefeita Marta Suplicy. Sua proposta é combater, de maneira sistemática e permanente, as clínicas clandestinas de aborto de São Paulo, através da criação de uma "Comissão" da Secretaria de Saúde, encarregada de receber denúncias, fazer investigações e aplicar as sanções penais, em parceria com o Conselho Tutelar, a Delegacia da Mulher e a Promotoria Pública.
A atitude da vereadora, que é médica, assim como seu mestre Dr. Eneas, desmonta um clássico argumento usado pelas autointituladas "feministas" - inclusive a própria Marta Suplicy - de que a legalização do aborto é uma bandeira da mulher brasileira.
Vale a pena ler o projeto na íntegra, assim como a sua justificativa:

PROJETO DE LEI N.° 610/2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação da "Comissão Permanente de Denúncias e Combate às clínicas clandestinas de abortos", no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1° - Fica criada a "Comissão Permanente de Denúncias e Combate às clínicas clandestinas de aborto", instituída pela Secretaria da Saúde do Município de São Paulo, objetivando resguardar as vitimas fatais dos vários tipos dilacerantes de abortos, que de forma calculista são expulsas do útero no ato da interrupção da gravidez.
Parágrafo Único - A "Comissão Permanente de Denúncias e Combate às clínicas clandestinas de abortos", através da Secretaria da Saúde , contará com o adjutório de instituições e órgãos relacionados ao movimento anti-aborto: Conselho Tutelar, Delegacia da Mulher e Promotoria Pública, fazendo valer as sanções legais para os autores dos crimes fiscalizados e comprovados, conforme preceitua os artigos : 124, 125, 126, 127, do Código Penal Brasileiro.
Art. 2° - Além das ações diretamente relacionadas ao aborto, a "Comissão Permanente de Denúncias e Fiscalização às clínicas clandestinas de abortos" desenvolverá um programa que engloba informações das complicações do aborto, em decorrência da agressão sofrida pela mulher e suas seqüelas.
Parágrafo Único - Os serviços instituídos através da "Comissão Permanente de Denúncias e Combate às clínicas de abortos", beneficiarão e darão tratamento especial às crianças que escaparem com vida das tenebrosas tentativas de abortamento.
Art. 3° - Uma linha telefônica deverá ser colocada à disposição das pessoas que queiram colaborar, através de denúncia anônima, sem que as mesmas tenham ônus, ou seja, as ligações serão gratuitas e as delações sobre Abortos serão rigorosamente apuradas.
Art. 4° - O Poder Executivo do Município de São Paulo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 5° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões. 30 de Outubro de 2001.
DRA. HAVANIR NlMTZ
VEREADORA - LÍDER DO PRONA
JUSTIFICATIVA
Anualmente centenas de mulheres se submetem ao aborto provocado. Nas cidades do Brasil mais desenvolvidas, a prática ilegal geralmente é realizada em clínicas clandestinas, por profissionais da área médica, que cobram alto o preço do serviço, ou até mesmo leigos, em fundo de quintal, que se utilizam de várias técnicas, onde a vítima do aborto não apenas paga pelo trabalho realizado, como também pelo preço da morte. As mulheres correm os riscos das sérias conseqüências, quando sobrevivem, e. carregam a culpa pelo resto de suas vidas. Com exceções sob circunstâncias prescritas, o aborto constitui um ato criminal. [Nota: parece que a vereadora desconhece que o aborto é sempre crime, mesmo nas circunstâncias em que não é punido - art. 128 do Código Penal]
Fala-se muito de aborto, poucas vezes, porém, de suas complicações, seus danos e conseqüências. O aborto pode trazer trágicas seqüelas, quando não provoca apenas a morte do feto, mas também da mãe em decorrência das complicações dos métodos aplicados. As grandes conseqüências são:
laceração do colo uterino provocada pelo uso de dilatadores; insuficiência do colo uterino, favorecendo abortos sucessivos no primeiro e no segundo trimestre (10% das pacientes); partos prematuros, na 20a ou 30a semana de gestação.
Perfuração do útero - quando é usada agressivamente uma colher de curetagem ou aspirador; mais freqüentemente através do histerômetro. O útero grávido é muito frágil e fino; pode ser perfurado sem que o cirurgião se dê conta, trazendo complicações muito sérias como: infecção e obstrução das trompas, provocando esterilidade; intervenção para estancar a hemorragia produzida; perigo de lesão no intestino, na bexiga ou nas trompas. A artéria do útero nestes casos, freqüentemente é atingida criando a necessidade de histerectomia (se não for possível estancar a hemorragia). Fortes hemorragias, chamadas hemorragias abundantes, que podem também levar a vítima do aborto à morte; endometrite pós-parto; gravidez ectópica (fora do lugar apropriado); infecções graves devido à introdução de um corpo estranho no organismo; intoxicação por retenção de água, efeitos secundários do soro salino que podem causar falhas no funcionamento do coração e causar a morte; perigo de entrada de solução salina na corrente sangüínea da mãe com efeitos mortais; sérias conseqüências psicológicas: queda de auto-estima pessoal pela destruição do próprio filho, podendo levar a mãe ao suicídio pela culpa que carrega; perda do desejo sexual; desordens nervosas; insônia, neuroses diversas; doenças psicossomáticas e fortes depressões.
CONSEQÜÊNCIAS SOBRE A CRIANÇA ABORTADA:
- Dores intensas (o feto é sensível à dor);
- Morte, violenta;
- Aborto de crianças vivas que se deixam morrer.
Enfim, uma seqüência de agressões frente à mulher e à criança. A agressão é tamanha que não nos convence, em momento algum, olhar para um ato tão hediondo, com tanta naturalidade, mas sim impedi-lo com todas as forças, para que centenas de mães e crianças tenham o direito à vida.
Contato com a vereadora:
Telefone:
Anápolis, 16 de junho de 2002.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis
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