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04/03/2004 - 19:08 - STF julga prejudicado
Habeas Corpus a favor de antecipação de parto de feto com
anomalia
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (4/03) prejudicado o pedido de Habeas Corpus (HC 84025) impetrado em favor de G.O.C., contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que a impediu de interromper a gestação de feto com anencefalia (cabeça fetal com ausência de calota craniana e cérebro rudimentar), uma má-formação que torna inviável a sobrevivência após o parto. O HC
ficou prejudicado por falta de objeto. De acordo com
informações apuradas durante o julgamento pelo relator da
matéria, ministro Joaquim Barbosa, e o presidente do Supremo,
ministro Maurício Corrêa, a criança nasceu no
sábado (28/2) e sobreviveu apenas por sete minutos. Segundo o
jornal “A Gazeta de Teresópolis”, o bebê chegou ser
registrado com o nome de Maria Vida. “O que
eu tenho a lamentar é que uma violência dessa natureza
tenha sido cometida por força de uma decisão judicial”,
disse o relator após informar o Plenário sobre o
nascimento e a morte da criança. Barbosa frisou que “o Tribunal,
por força de procedimentos postergatórios típicos
da prática jurisdicional brasileira, perdeu a grande
oportunidade de examinar uma questão de profundo impacto na
sociedade brasileira”. Ele informou ainda que o caso chegou no Supremo
na última sexta-feira (27/02) e que tomou todas as
providências para levá-lo a julgamento hoje, tendo em
vista a urgência da questão. Ao
tecer considerações sobre o caso, o ministro Celso de
Mello disse lamentar “que o desfecho trágico, porém
previsível, do drama que envolveu uma jovem gestante, tenha
impedido que esta pudesse, com o amparo do Poder Judiciário,
superar um estado de insuportável pressão
psicológica e de desnecessário sofrimento resultante do
conhecimento de trazer em seu ventre alguém destituído de
qualquer viabilidade, sem possibilidade de sobrevivência
após o parto”. “Suscitou-se,
nesse julgamento, e essa é a outra razão para lamentar-se
a impossibilidade de conhecimento da presente ação de
Habeas Corpus, uma questão impregnada de graves
implicações éticas, filosóficas e
jurídicas, motivadas pelo conflito dramático entre
situações e valores que devem merecer agora, e em outra
oportunidade, profunda reflexão por parte dos juízes
dessa Suprema Corte” registrou Celso de Mello. “O
dogmatismo religioso, e digo isso porque a decisão que motivou
esse Habeas Corpus foi provocada - e não questiono as
razões do impetrante - mas foi provocada por um sacerdote
católico, que postulou a adoção de medida
diametralmente oposta àquela perseguida por essa jovem gestante.
O dogmatismo religioso revela-se tão opressivo à
liberdade das pessoas quanto a intolerância do Estado, pois ambos
constituem meio de autoritária restrição à
esfera de livre arbítrio e de auto-determinação
das pessoas, que hão de ser essencialmente livres na
avaliação de questões pertinentes ao âmbito
de seu foro íntimo, notadamente em temas do direito que assiste
à mulher, seja ao controle da sua própria sexualidade, e
aí surge o tema dos direitos reprodutivos, seja sobre a
matéria que confere o controle sobre a sua própria
fecundidade”, apontou Mello . HISTÓRICO G.O.C,
residente em Teresópolis (RJ), ingressou na Justiça, por
meio da Defensoria Pública do Rio de Janeiro, com
ação para obter autorização para
interromper sua gestação após constatar com exames
médicos que o feto que carregava padecia de uma grave
má-formação incompatível com a vida
(anencefalia). O
pedido foi indeferido em 1ª instância sob o argumento de
falta de previsão legal para a antecipação do
parto mas, ao recorrer ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
(TJ/RJ), Gabriela obteve, em 19 de novembro de 2003, a concessão
judicial para interromper sua gestação. Inconformado,
o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz, presidente da
Associação Pró-Vida, em Anápolis (GO),
impetrou Habeas Corpus no STJ para desconstituir a decisão do
TJ/RJ. Em 25 de novembro de 2003, a ministra Laurita Vaz, relatora da
ação, concedeu liminar para sustar a decisão que
autorizou a antecipação terapêutica do parto
até a apreciação do mérito do Habeas. No
julgamento de hoje, o ministro Joaquim Barbosa disse que “o Superior
Tribunal de Justiça, em vez de julgar imediatamente o feito, em
face da manifesta urgência que o caso requer, resolveu, às
vésperas do recesso do Judiciário, requerer
diligência ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Em 18
de fevereiro de 2004, foi finalmente julgado o Habeas Corpus”. A
decisão foi pela concessão do pedido para impedir a
antecipação do parto concedido pelo TJ/RJ. Segundo o STJ,
“a eventual ocorrência de abortamento fora das hipóteses
previstas no Código Penal acarreta a aplicação de
pena corpórea máxima, irreparável, razão
pela qual não se há falar em impropriedade da via eleita,
já que, como é cediço, o writ se presta justamente
a defender o direito de ir e vir, o que, evidentemente, inclui o
direito à preservação da vida do nascituro". Contra
a decisão do STJ, Fabiana Paranhos, diretora do Instituto de
Bioética, Direito Humanos e Gênero (ANIS), impetrou Habeas
Corpus no Supremo Tribunal Federal alegando a coação da
liberdade da gestante por proibição de
antecipação do parto. O
procurador-geral da República, Cláudio Fonteles,
manifestou-se pelo não conhecimento do pedido feito no Habeas
Corpus sob o argumento de que a impetrante não representa o
interesse real de G.O.C, mas desenvolve tese pessoal por via processual
inadequada. Ele disse “que não é fato que o jovem casal
está em quadro de profunda angústia”. Alegou a
existência de matéria jornalística que deixa claro
que a mãe havia desistido de realizar a
antecipação terapêutica do parto. “Há entidades dos mais vários credos que se dedicam exatamente, nessas situações, a buscar casais e conversar sobre a valia, num certo sentido, de uma sociedade que não quer se sacrificar, que é hedonista e profundamente materialista, mas a valia de um sacrifício”, acrescentou Fonteles.
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| Processos relacionados : |
| HC-84025 |