Aborto “permitido”
pelo Código Penal?
(um grave
engano que precisa ser desfeito nas vésperas destas eleições)
Interrogado acerca do aborto, Geraldo Alckmin assim respondeu:
Prezado Pe. Luiz Carlos Lodi,
Gostaria de agradecer a mensagem onde trata de uma
questão importante que mobiliza tanto as pessoas, a questão da interrupção
provocada de uma gravidez. Sou católico e médico de formação, e posso lhe
adiantar que eu, pessoalmente, não sou favorável à prática do aborto.
Mas considero que, antes de ser um crime ou uma
questão religiosa, tratamos, basicamente, de uma questão de consciência. Há
os casos autorizados pelo Código Penal brasileiro e, nesses casos, a ação
do Ministério da Saúde não pode ser outra que seguir a lei e dar condições
de segurança ao procedimento, protegendo a saúde da mulher brasileira que,
ao amparo da legislação em vigor, toma a decisão íntima de não prosseguir
com a sua gravidez.[1]
(grifos nossos)
A
resposta de Geraldo Alckmin indica que, do ponto de vista jurídico, ele não
está bem assessorado. Há alguns erros graves, como:
"Há os casos autorizados pelo Código Penal
brasileiro..."
Ora,
o Código Penal não é um código de direitos, mas de crimes. Todas as condutas
lá descritas são delituosas, a menos que se diga explicitamente o contrário.
O
artigo 128 do Código Penal elenca duas hipóteses em que "não se
pune" (eis as palavras da lei) o aborto: se não há outro meio -
que não o aborto - para salvar a vida da gestante; e se a gravidez resulta de
estupro.
Em
ambos os casos, o aborto continua sendo crime. Aliás, o Código não
diz "não constitui crime", mas tão-somente "não
se pune".
Portanto,
o médico que praticar aborto em tais hipóteses comete crime.
Ocorre que a lei nem sempre aplica pena a um crime já cometido. A lei não
pune, por exemplo, o furto já praticado entre ascendente e descendente, ou
entre cônjuges (art. 181, CP). Não se trata de um furto legal.
O crime permanece. Desaparece a pena, por razões de política criminal.
Aliás,
são vários os casos em que, um crime, sem deixar de ser crime, fica isento
de pena. O pai que, por falta de cuidado, dispara acidentalmente uma
arma contra o filho, causando-lhe a morte, comete homicídio culposo. Trata-se
de um crime. No entanto, em virtude do perdão judicial (art. 121, § 5° do Código
Penal), o juiz poderá deixar de aplicar a pena a esse pai infeliz, que já
sofre tanto pela morte do filho. O crime permanece. Desaparece a pena.
Aquele
que ajuda um criminoso a fugir da polícia, comete crime de favorecimento
pessoal (art. 348, CP). No entanto, se quem presta auxílio é ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena
(art. 348, §2°, CP).
Assim,
o Código Penal pode dizer que certos atentados contra a vida humana, como o
aborto, em certas condições, ficam isentos de pena, após o fato já
consumado. Mas de modo algum, o Código Penal pode dar permissão
prévia para abortar.
Logo,
na ordem jurídica brasileira, não existe caso algum de um direito ao
aborto. E nem poderia existir. Se o Código Penal, em seu art. 128,
dissesse que algum aborto é "permitido" ou "lícito"
estaria fulminado de inconstitucionalidade.
Isso
porque a Constituição Federal assegura, em seu art. 5°, caput, a inviolabilidade do direito à vida.
Logo, não há casos de aborto autorizados pelo Código
Penal brasileiro.
Há
ainda um outro erro jurídico grave:
“... nesses casos, a ação do Ministério da Saúde
não pode ser outra que seguir a lei e dar condições de segurança ao
procedimento [abortivo]...”
Suponhamos
— apenas para argumentar — que a nossa Constituição não protegesse a vida
humana e que uma lei ordinária, como o Código Penal, pudesse dizer que, em
algum caso, o aborto é "permitido".
Ainda
assim, o Ministério da Saúde estaria muito longe de dizer que é
"obrigado" a favorecer tais abortos com o dinheiro público.
Pois
nem tudo o que é lícito fazer é desejável pelo Estado que se faça.
Por
exemplo: fumar é lícito. No entanto, seria absurdo que o Ministério da Saúde,
baseado nessa licitude, lançasse uma campanha de fomento ao tabagismo, ou ao
"fumo legal".
Pelo
contrário: o Ministério da Saúde gasta dinheiro, não para estimular, mas
para combater o fumo, mesmo não sendo ele proibido por lei.
Mas,
se o Estado usasse o dinheiro público para financiar uma campanha pró-tabagismo,
cometeria um absurdo menor do que o que comete ao usar o dinheiro público para
favorecer o aborto no SUS.
Pois
o tabagismo é um mal imensamente menor do que o aborto, que é um assassinato
de um inocente e um indefeso.
Logo,
mesmo que houvesse um aborto legal no Brasil (o que não há), seria dever do
Estado não favorecê-lo.
O
administrador só pode fazer o que a lei expressamente autoriza (art. 37, CF). E
como não há lei dizendo que o Estado deve fazer aborto, o
administrador não tem o direito de praticá-lo.
O
exposto acima não é uma invenção minha. É a doutrina de eminentes juristas,
entre os quais Walter Moraes, Ricardo Dip, Jaques Penteado, Vicente Amadei,
Paulo de Tarso Machado Brandão, Maria Helena Diniz, e ainda, Ives Gandra
Martins.
Trata-se
de uma questão de bom senso, aliado a um mínimo de cultura jurídica.
Simplesmente
porque ele quis.
Não
era obrigado a assinar tal Norma, assim como não a assinaram seus antecessores.
E,
ao assinar, cometeu abuso de poder e desvio de finalidade. Pois, conforme
pergunta Ricardo Dip, “se o aborto é crime, como pode o Estado
atribuir-se a tarefa de cometê-lo?”.
Que fazer? Votar no mal menor?
É
claro que, mesmo com essa resposta desoladora do candidato Alckmin, ele
continua, para o eleitor cristão, preferível ao atual presidente Lula.
Convém
lembrar (nas eleições o povo às vezes padece de amnésia) que o governo Lula
elaborou uma proposta normativa, em cujo debate a CNBB não foi admitida,
que pretendia legalizar o aborto durante os nove meses, sem qualquer
restrição. E mais: pretendia que os planos de saúde fossem obrigados a cobrir
os custos com o aborto provocado, embora pudessem deixar de cobrir
procedimentos obstétricos. É isso mesmo: financiar o aborto é mais
importante do que custear o parto! É o cúmulo da “cultura da morte”.
Lembre-se
ainda que o Presidente Lula, ao sancionar a Lei de Biossegurança (Lei
11.105/2005), teve o cuidado de vetar vários dispositivos, mas manteve
intacto o art. 5º, que permite a destruição de embriões humanos.
É
triste ter que votar no “mal menor”. No entanto, o voto nulo ou em branco, só
servirá para facilitar a vitória do mal maior, com resultados já previsíveis.
Que
fazer? Oxalá Geraldo Alckmin reconheça seu erro e se comprometa a combater o
aborto sem exceções. Se o fizer, poderá atrair uma multidão de votos, uma
vez que, segundo as pesquisas, o aborto é cada vez mais repugnante à sociedade
brasileira.
Anápolis, 12
de setembro de 2006.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz
Presidente do Pró-Vida de Anápolis