O demônio, "homicida desde o princípio",
é também o "pai da mentira" (Jo 8,44). No seu intuito de
matar, ele mente.
No intuito de legalizar o aborto, os abortistas dizem
que o aborto já é legal no Brasil em dois casos: o de estupro
e o de risco de vida para a gestante.
Ora, isto é falso! No Brasil, o aborto é
sempre crime. Não existe o chamado "aborto legal".
Os abortistas se apóiam no artigo 128 do Código
Penal, que assim se exprime:
Não se pune o aborto praticado por médico:
I - se não há outro meio de salvar a
vida da gestante
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é
precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante
legal.
A redação é clara. Não está
escrito "não constitui crime" mas tão-somente "não
se pune". O médico que pratica aborto nesses dois casos comete
crime, embora esteja isento de punição.
O mesmo acontece com o furto quando praticado em prejuízo
do ascendente, descendente ou cônjuge. O artigo 181 do Código
Penal diz que nestes casos o criminoso fica "isento de pena". Mas ninguém
de bom senso chamaria de "furto legal" àquele que é praticado
pelo filho contra o pai, simplesmente porque tal furto não se pune.
Nem ousaria dizer que é um "direito" dos filhos furtar dos pais.
E muito menos chegaria ao cúmulo de dizer que tal "direito" deveria
ser exercido com o financiamento do Estado, sugerindo que as escolas públicas
ensinassem às crianças a maneira mais segura de surrupiar
coisas dos pais.
Os abortistas afirmam candidamente que nos dois casos
não punidos pelo Código Penal o aborto já é
"permitido". Chamam-no de "aborto legal" ou "aborto previsto em lei". Chegam
a dizer que matar a criança nestes casos é um "direito" do
cidadão, assegurado desde 1940, quando o Código Penal foi
promulgado. Dizem ainda que este "direito" está no papel, mas precisa
ser efetivamente exercido. E chegam ao cúmulo de dizer que tal infanticídio
(que para eles é um direito) deveria ser praticado por homicidas
profissionais, pagos pelo Estado. Os carrascos seriam assim remunerados
pelo imposto dos cidadãos.
"Demais disso, convém lembrar, logo de imediato,
que o art. 128, CP, e seus incisos, não compõem hipóteses
de descriminalização do aborto. Naquele artigo, não
está afirmado que "não constitui crime" o aborto praticado
por médico nas situações dos incisos I e II. O que
lá está dito é que "não se pune" o aborto
nas circunstâncias daqueles incisos. Portanto, em nossa legislação
penal, o aborto é e continua crime, mesmo se praticado por
médico para salvar a vida da gestante e em caso de estupro, a pedido
da gestante ou de seu responsável legal. Apenas - o que a legislação
infraconstitucional pode e deve fazer, porque a Constituição,
como irradiação de grandes normas gerais, não é
código e nem pode explicitar tudo - não será punido
penalmente, por razões de política criminal" (MARCO
ANTÔNIO SILVA LEMOS, Juiz de Direito no Distrito Federal, O alcance
da PEC 25/A/95, publicado no Correio Braziliense, 18/12/1995, Caderno
Direito e Justiça, página 6; os grifos são do original).
Anápolis, 01 de abril de 1997.
Pe. Luiz Carlos Lodi da Cruz